Boletim de Informações Trabalhistas 06.12.2017

AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Dezembro/2017
REFORMA TRABALHISTA
Pequenas Empresas Podem Aproveitar a Reforma Trabalhista Para Ter a Mão de Obra Que Nunca Teve
Férias Fracionadas Geram Benefícios para Empregadores e Empregados
ESOCIAL
Ambiente de Testes do eSocial Está em Fase Final
Divulgado o Calendário Final de Implementação do eSocial
ARTIGOS E TEMAS
Informações Importantes Para Preenchimento da CAGED
Clausula Convencional Pode Instituir a Obrigatoriedade da Homologação da Rescisão?
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa é Isenta de Depositar FGTS em Afastamento por Doença
STF Julga Constitucional o Programa Mais Médicos e Aprova uma Escravidão Diplomática
TST Afasta Adicional Noturno Durante Toda a Jornada de Trabalho
GUIA TRABALHISTA
Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela
Apuração dos Encargos Mensal sobre a Folha de Pagamento – Restituição ou Compensação
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual da Reforma Trabalhista – Já Atualizado Pela Medida Provisória nº 808/2017
Horas Extras – Cálculos e Reflexos
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

 

Informações Importantes Para Preenchimento do CAGED

O CAGED receberá novos campos de preenchimento. Resultado da entrada em vigor da nova legislação trabalhista, o empregador agora terá que fornecer informações relacionadas ao trabalho intermitente, parcial, teletrabalho e desligamento por acordo entre empregado e empregador.

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados é a principal fonte de informação sobre a movimentação do mercado de trabalho brasileiro, instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT. O cadastro é utilizado pelo programa de Seguro Desemprego, para conferência dos dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. E serve, ainda, como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

Confira o passo-a-passo do preenchimento: 

1 – No Formulário Eletrônico disponível no portal do Caged (https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/) , preencher, junto com os demais dados, as informações relacionadas ao Trabalho Parcial, Teletrabalho e Trabalho Intermitente, assinalando opção Sim, ou “Tipo de Movimento” igual a 90-Desligamento por acordo entre empregado e empregador, conforme tela abaixo:

cagedFEC_movimentacao

2- Para o empregador que não for realizar contratações nas novas modalidades da nova legislação trabalhista indicamos que o preenchimento dos novos campos é Opcional;

3- As demais orientações de preenchimento do Caged permanecem as mesmas, conforme disponibilizado no Portal Caged; opções “layout do arquivo CAGED” e “Manual de Instruções CAGED”disponíveis na opção “Downloads”.

Fonte: Ministério do Trabalho


Manual da Reforma Trabalhista

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Obra Reforma Trabalhista Atualizada pela MP 808/2017

Informamos a todos os leitores que já está disponível a obra Reforma Trabalhista atualizada pela Medida Provisória 808/2017.

Aos que já adquiriram a obra, basta utilizar seu login e senha para fazer o download e ter acesso ao conteúdo 100% atualizado sem qualquer custo.

Se ainda não teve a oportunidade de conhecer, tenha acesso ao conteúdo através da página de apresentação da obra.

Além do conteúdo prático com exemplos, jurisprudências e o quadro comparativo da CLT  x alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 808/2017, poderá ter acesso também aos seguintes modelos de contrato:

  • 9.1.5 – Modelo de Contrato de Teletrabalho;
  • 10.1.4 – Modelo de Contrato de Trabalho Intermitente.

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Férias Fracionadas Geram Benefícios para Empregadores e Empregados

As novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), alteraram significativamente a concessão das férias, dando mais liberdade para que patrões e empregados possam negociar. Veja como ficou o § 1º do art. 134 da CLT:

“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”

A antiga exigência de excepcionalidade para fracionar as férias não existe mais, onde o empregador deveria comprovar a necessidade para tomar tal medida como, por exemplo, a concessão de férias coletivas aos empregados de 20 dias (em razão de queda de produção ou de serviço), e a concessão dos 10 dias restantes em outra oportunidade. Agora bastando a concordância do empregado já é possível aplicar as novas regras.

E bons motivos não faltam para que empregadores e empregados adquiram o hábito de fracionamento das Férias:

Benefícios aos Empregadores

 – Afastamentos mais curtos geram menor impacto no dia-a-dia da empresa, com necessidade reduzida de realocar outros funcionários para cobrir as funções dos afastados.

 – Possibilidade de aproveitar melhor os períodos sazonais de diminuição nas atividades/vendas conforme as particularidades de cada setor econômico.

 – Para as Micro e Pequenas empresas, que possuam poucos ou um único empregado, conceder férias de 30 dias pode ocasionar um grande impacto, paralisando total ou parcialmente suas atividades. Sem dúvida estas empresas são as mais beneficiadas com o Fracionamento.

Benefícios aos Trabalhadores

 – Férias mais curtas não deixam margem para que o empregado seja totalmente substituído por outro, seja por realocações ou contratações. Com isso a possibilidade de se tornar obsoleto e possivelmente perder o posto de trabalho ao retornar de férias é menor.

 – Férias em períodos menores significam menos gastos. Dificilmente um trabalhador consegue economizar durante o ano para aproveitar todos os 30 dias de férias. Guardar dinheiro para férias de uma semana é algo bem mais realista.

 – O benefício de fracionar as férias conforme as demandas familiares, seja aproveitando as férias escolares dos filhos, do cônjuge, e outras demandas que surgem inadvertidamente como problemas de saúde na família.

Negociação Justa

Como em qualquer outro tipo de relação, a imposição arbitrária de uma parte ou a exigência irredutível de outra, pode comprometer esta relação saudável. Por isso o bom senso e a compreensão devem prevalecer em qualquer tipo de negociação, onde a ajuda mútua e a maturidade serão os pilares para uma relação empregatícia duradoura.

Para mais detalhes sobre o tema acesse nosso tópico no Guia Trabalhista Online:
Férias – Aspectos Gerais


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Clausula Convencional Pode Instituir a Obrigatoriedade da Homologação da Rescisão?

Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

O legislador buscou dar maior autonomia aos acordos e convenções coletivas através do art. 611-A, porém, delimitou especificamente sobre quais direitos as cláusulas convencionais terão prevalência sobre a lei, de modo que nos demais temas que não estão ali inseridos, a lei é que deve prevalecer.

Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:

  • Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e
  • Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.

Desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Esta obrigação pode ou não ser objeto de cláusula convencional, dependendo do que as partes (empregado e empregador) acordarem. Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

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