Certidões Negativas e Positivas de Débitos Tem Validade Prorrogada

De acordo com a Portaria 1.751/2014, a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I – perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

II – perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

De acordo com o art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014, as certidões negativas (que tem eficácia dentro do seu prazo de validade para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários) tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.

Entretanto, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19), foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020, prorrogando para mais 90 dias a validade das seguintes certidões:

  • Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
  • Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

A prorrogação é válida a partir de 24/03/2020, data da publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020, ficando mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

Fonte: Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Retificar a GFIP Antes do Procedimento Fiscal Isenta a Empresa de Infração por Omissão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 DE 02.02.2012

 D.O.U.: 22.02.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: GFIP. INFRAÇÕES. CORREÇÃO. RETIFICADORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

A entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal, acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original.

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Lei nº 5.172, de 1966, art. 138;

Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, IV. Dispositivos Infralegais.

Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 472 e 476;

Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, anexo único.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

CND – Simplificação dos prodecimentos para obtenção

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional simplificarão os procedimentos para obtenção de certidão de regularidade fiscal.

De acordo com as simplificações promovidas pela Receita Federal, os contribuintes com parcelamento da Lei 11.941/09 e que optaram pela não inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento também poderão obter a certidão pela Internet.

Já no âmbito da PGFN, está a agilização na análise de decisões judiciais e de garantias, com proposta de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pela internet. Hoje, a cada pedido de CND, há necessidade de análise na unidade.

Uma outra novidade será o envio de mensagem para a caixa postal do contribuinte, mencionando a existência de pendências, o vencimento da CND existente, além da orientação para verificar a situação fiscal no e-Cac, isso tudo além da sistemática de comunicação já existente hoje quando da apresentação da DCTF.

Com estas providências, que serão implementadas até o final do mês de abril, haverá maior agilidade na emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, pois as medidas de simplificação aumentarão significativamente a possibilidade de obtenção pela Internet, ou, quando houver pendência, o contribuinte terá ciência, com razoável antecedência, de sua situação fiscal e das condutas necessárias para eventualmente regularizar a situação fiscal.

A Certidão Negativa de Débito – CND é o documento emitido pelo INSS/Receita Federal destinado a comprovar a regularidade em relação as contribuições previdenciárias, por parte das empresas em geral e equiparados.

A Certidão solicitada será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da Previdência Social. Para emitir a CND, clique aqui.