Como Fazer uma Pesquisa Salarial

Uma pesquisa salarial tem por objeto a investigação de dados como: salário, remuneração variável (bônus, PLR, comissões), adicionais como periculosidadeinsalubridade ou adicional por tempo de serviço e outros que irão compor o “total em dinheiro” recebido pelo funcionário.

Podem ser pesquisados, ainda, dados relativos a benefícios (assistência médica, odontologia, seguro de vida, refeição, etc.), que além de serem coletados de forma detalhada, buscando entender minuciosamente a prática das empresas, podem ser quantificados, compondo a “remuneração total”, ou seja, o “total em dinheiro” acrescido do quanto representam monetariamente na composição da remuneração os benefícios recebidos pelo funcionário.

Para a seleção das empresas é preciso levar em consideração alguns pontos que podem influenciar consideravelmente no resultado que se espera da pesquisa.

Os principais pontos são:

  •  localização geográfica;
  •  ramo de atividade;
  •  estrutura organizacional; e
  •  política salarial.

Estes pontos são importantes pois farão com que a pesquisa seja mais direcionada e os resultados tabulados poderão espelhar a prática salarial de mercado das empresas, principalmente, com porte equivalente à empresa patrocinadora ou de profissionais equivalentes em seu quadro.

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INSS: Como se Tributa os Valores Pagos aos Sócios?

Em toda empresa há pelo menos 2 formas de remuneração dos sócios:

  1. pagamento de pró-labore e
  2. distribuição de lucros.

Ocorre que nem sempre os respectivos recibos de retirada discriminam cada parcela e os valores correspondentes, pelo que se recomenda proceder a separação de tais montantes para fins de recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária (INSS).

A Receita Federal esclareceu que o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, é obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Observe-se que a regra se aplica às “sociedades civis” (atualmente denominadas sociedades simples). Nas demais empresas (como por exemplo as sociedades empresárias limitadas), somente os sócios que executam serviços (administradores) é que são remunerados pelo pró-labore, e portanto somente sobre tais parcelas é que incidirá o INSS.

Bases: Solução de Consulta COSIT 120/2016Solução de Consulta Disit/SRRF 10.005/2017, Lei nº 8.212/1991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art. 30 § 4º; Lei 10.666/2003, art. 4º; Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º; Instrução Normativa RFB  971/2009, art. 52, inciso I, alínea “b”, e inciso III, alínea “b”, e art. 57, incisos I e II e § 6º.

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Isonomia Salarial – Ações que Evitam a Equiparação de Função

Atualmente não há norma trabalhista que trate especificamente da Gestão de Cargos e Salários. No entanto, indiretamente, há princípios que acabam por proteger o trabalhador de certas incoerências ou distorções que possam ocorrer em suas remunerações.

O art.461 da CLT dispõe sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.

A falta do plano de cargos e salários na empresa geralmente traz definições de salários, promoções ou reconhecimentos sem uma adequada avaliação para este reconhecimento.

Para evitar a equiparação salarial não basta ter cargos nominalmente diferentes, é preciso que as funções e as responsabilidades sejam distintas.

As regras de equiparação não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

A importância do plano de cargos e salários está justamente na possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício da avaliação da estrutura funcional separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes.

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Estagiárias da CEF Vão Responder por Improbidade Administrativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa.

Improbidade Administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, praticado por agente público ou por particulares envolvidos, que por meio da função pública enriquecem ou obtêm alguma vantagem econômica de forma indevida, causem dano ao patrimônio público e violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.

Na ocasião, o colegiado reformou acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade e extinguido o processo.

O caso envolvia duas estagiárias da Caixa Econômica Federal (CEF) acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário.

A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude.

Lei 8.429/92

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal, que entendeu que a conduta das rés se amolda aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

Em primeira instância, o juiz não reconheceu nas estagiárias a condição de agente público, o que seria necessário para enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Ministério Público apelou, mas o apelo foi desprovido com a mesma justificativa.

Jurisprudência

Na análise do recurso especial, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o STJ já tem jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem, sim, ser classificados como agentes públicos e responder de acordo com a Lei 8.429.

A turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso especial, afastando a ilegitimidade passiva das recorridas e determinando que o tribunal de origem julgue a ação como entender de direito. REsp 1149493.

Fonte: STJ – 01/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Prazo Estendido – Abono Salarial (ano-base 2014)

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Abono Salarial PIS/PASEP

Têm direito ao benefício os empregados que tenham recebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal; tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base 2014; estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos; é que tenham sido informados corretamente na Relação Anual de Informação Social – RAIS.

Informações por telefone:

  • Alô Trabalho, pelo telefone 158 do Ministério do Trabalho
  • Caixa, pelo número 0800-726 02 07
  • Banco do Brasil, pelo número 0800-729 00 01

Informações pela internet:

  • No site do Ministério do Trabalho (www.trabalho.gov.br), clicando no banner “Abono Salarial”, localizado na parte superior da tela. Nesse local está a lista dos trabalhadores com direito ao abono que ainda não fizeram os saques. Essa relação está dividida por estado e município. Os nomes dos trabalhadores estão em ordem alfabética.
  • No site abonosalarial.mte.gov.br/, que disponibiliza uma ferramenta pela qual é possível saber se o trabalhador tem direito ao abono digitando o número do PIS/Pasep ou CPF e a data de nascimento.
Fonte: Ministério do Trabalho – 31/08/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista .

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