Gratificação Semestral e PLR Têm Origem e Naturezas Jurídicas Distintas

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora entendeu que a “gratificação semestral e participação nos lucros e resultados – PLR não possuem mesma natureza.”

A natureza a que a magistrada se refere é a jurídica, e é o conceito que determina se a verba deve, ou não, integrar-se à remuneração do empregado para efeitos trabalhistas.

Clique aqui e leia a íntegra do julgado.

Empresa é Obrigada a Comunicar aos Empregados Contribuições Recolhidas ao INSS

A Lei 12.692/2012  dispõe sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS, e estabelece que:

Cabe a empresa a obrigação de:

Comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

E cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a obrigação de:

Enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições.

Os novos procedimentos já estão em vigor, conforme disposto pela Lei 12.692//2012.

Salário-Família – Previdência Social Viola a Constituição e Estabelece Faixa Salarial Abaixo do Salário Mínimo

O salário-família é o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual à remuneração máxima da tabela do salário-família. Esse valor é calculado com base em cotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparado.

E como diz o jargão popular, “alegria de pobre dura pouco”. E foi bem isso que a Previdência Social concretizou ao corrigir a tabela com percentual (6,08%) bem abaixo da correção do salário-mínimo (14,13%).

Da forma como foi corrigida a tabela seria melhor o trabalhador pedir a redução do salário para tentar vislumbrar um valor líquido maior em sua folha de pagamento.

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Férias Coletivas – Aspectos legais a serem observados

As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra. 

Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do pessoal efetivo. 

É justamente nestas ocasiões de queda é que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados. 

A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas. 

A legislação dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos da organização. 

Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas. 

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos. 

As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser concedidos individualmente no decorrer do ano – conforme a programação anual – desde que este saldo seja quitado de uma única vez. 

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional, tendo o empregado, inclusive, a média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros. 

O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
  • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término e se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos distintos. 

Entretanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de 160 UFIR por empregado que se apresentar em situação irregular. 

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado e ainda, com remuneração em dobro mais 1/3 constitucional. 

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS 

A legislação prevê ainda que aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral. 

Para os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas. 

Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado. 

Para maiores detalhes sobre este e outros assuntos trabalhistas por meio de perguntas e respostas práticas e objetivas, conheça a obra Direitos Trabalhistas.