Solução de Consulta Esclarece a Retenção do Imposto de Renda na Fonte no eSocial

A Coordenação-Geral de Tributação publicou no diário oficial de hoje (18/07) a Solução de Consulta COSIT nº 75/2018, que trata sobre a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte na nova obrigação acessória do eSocial. Veja abaixo:


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 25 DE JUNHO DE 2018

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: eSocial. RENDIMENTOS A DECLARAR. EVENTO A UTILIZAR

Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas sobre os quais haja retenção de imposto sobre a renda na fonte devem ser declarados no e-Social por meio do evento determinado pelas normas de orientação ao contribuinte para preenchimento do sistema.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 8.373, de 11, de dezembro de 2014; Manual de Preenchimento do eSocial, aprovado pela Resolução nº 07, de 28 de setembro de 2016, do Comitê Gestor do eSocial; Instrução normativa RFB nº1.701, de 14 de março de 2017.


Complementando a informação apresentada na solução de consulta, destacamos que além de ser informada no eSocial, o imposto de renda na fonte também deverá ser declarado na EFD-Refinf:

Informações relativas ao IRRF no eSocial

A data de pagamento efetivo ao empregado será informada no evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, acompanhada das rubricas que representam os descontos de IRRF, bem como das deduções da base IRRF (ex. pensão alimentícia), que seguem o regime de caixa.

Somente depois que o evento de Pagamento de Rendimentos do Trabalho for transmitido pelo contribuinte e recepcionado no ambiente nacional do eSocial com as devidas validações é que o ambiente nacional do eSocial irá gerar o evento S-5002 – Imposto de Renda Retido na Fonte, tratando-se então de um evento de retorno, sendo o seu preenchimento não aplicável ao contribuinte.

Informações relativas ao IRRF na EFD-Reinf

Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros estarão brigados a adotar a EFD-Reinf.

Tal informação constará na EFD-Reinf no evento periódico R-2070, que trata das retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas.


Veja outros temas no Guia Trabalhista Online:

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Participação nos Resultados (PLR) tem Tabela de IRF Exclusiva

As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela exclusiva.

De acordo com a Medida Provisória 597/2012 (convertida na Lei 12.832/2013) na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário.

Até o momento (22/02/2018) não houve reajuste da tabela para o ano de 2018, permanecendo então a mesma tabela vigente em 2017.

TABELA DO IRF – EXCLUSIVA PARA PLR

Base de Cálculo (R$) Alíquota Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.677,55
De 6.677,56 a 9.922,28 7,5 % 500,82
De 9.922,29 a 13.167,00 15 % 1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 % 2.232,51
Acima de 16.380,38 27,5 % 3.051,53

Veja maiores detalhamentos nos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

 

Atenção aos Novos Prazos Para Obrigatoriedade da EFD-Reinf

O Portal do eSocial adiantou os prazos para implementação da nova obrigação EFD-Reinf. A alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017 que irá fixar essas novas datas, será publicada em breve.

O início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial. Assim, os contribuintes do primeiro grupo – empresas com faturamento superior a 78 milhões – passarão a enviar os eventos pela EFD-Reinf a partir de 1º de maio de 2018. Os do segundo grupo, a partir de 1º de novembro de 2018 e os do terceiro grupo, a partir de 1º de maio de 2019.

É importante que as empresas se preparem para esta nova obrigação, além do eSocial. Estas duas novas obrigações irão demandar do departamento pessoal grande esforço para implementação e adequação das novas rotinas.

Para conhecer mais sobre o tema acesse:
EFD-Reind Trará Novos Desafios Para o Departamento Pessoal das Empresas


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