SEFIP – Tabela Auxiliar do INSS – Orientações Para Prestação das Informações

A CAIXA informa que as adequações do programa SEFIP e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para atendimento ao disposto na Portaria SEPRT n° 3659, de 10 de fevereiro de 2020, serão concluídas até o dia 31/03/2020.

Os ajustes permitirão a prestação das informações e geração dos cálculos previdenciários progressivos, com a aplicação das novas faixas de incidência à tabela de salários de contribuição e a aplicação das novas alíquotas, atendendo grande parte dos empregadores.

A prestação das informações da competência 03/2020 e seguintes devem ser realizadas por meio do SEFIP atualizado e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para que as informações sejam corretamente prestadas, evitando-se a necessidade de retificações futuras. 

Os empregadores que possuem trabalhadores que prestam serviço a mais de um tomador no movimento nos códigos 150 ou 155, deverão declarar esses trabalhadores na forma abaixo:

a) Preencher o campo “Ocorrência” com a indicação do código “05” na tela de cadastro para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;

b) Preencher o campo Contribuição Descontada do Segurado com o valor da contribuição devida pelo trabalhador, relativa ao respectivo tomador, calculada de forma progressiva e respeitando-se a tabela de salários de contribuição para a Previdência Social.

Medida Provisória 927/2020 – Orientações

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Destacamos abaixo as principais orientações quanto aos dispostos na MP n° 927, de 22 de março de 2020, que versa sobre a suspensão da exigibilidade de recolhimento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020, regulamentada pela Circular CAIXA n° 893, de 24 de março de 2020:

a) A Medida Provisória 927/2020 concedeu ao empregador a possibilidade de suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

b) Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.

c) O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações via SEFIP.

d) Os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF vigentes em 22/03/2020 ficam prorrogados automaticamente por 90 dias.

e) A suspensão do recolhimento de que trata a MP 927/20 não impede a emissão do CRF.

f) Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas.

g) O recolhimento das competências suspensas será dividido em 6 parcelas. A primeira parcela vence em 07 de julho de 2020 e a CAIXA divulgará oportunamente as orientações quanto ao parcelamento.

h) Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão.

i) Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

j) Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Fonte: FGTS – Informe ao Empregador – 26/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Regulamentado o Recolhimento Complementar até 1 Salário Mínimo Estabelecido Pela Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado (a partir de novembro/2019) uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição fosse reconhecida, nos seguintes termos:

Art. 195….

…..

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Entretanto, tal obrigação ainda não havia sido regulamentada por parte do governo, ficando o segurado sem saber, na prática, como se daria este complemento, uma vez que o termo “contribuição mínima mensal exigida para sua categoria“ nos remetia ao entendimento de que o valor mínimo nem sempre seria o salário-mínimo, tendo em vista que cada categoria profissional poderia ter um piso mínimo salarial diferenciado.

Para solucionar a dúvida, foi publicado a Portaria INSS 230/2020 estabelecendo que, a contar de novembro/2019, o segurado que receber um total de remuneração mensal inferior a um salário mínimo (limite mínimo do salário-de-contribuição), independentemente do piso da categoria profissional, poderá:

  • complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido (salário mínimo);
  • utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
  • agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.

A complementação do valor para alcançar o limite mínimo deverá ser realizada da seguinte forma:

O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação, conforme tabela abaixo:

Competência (Mês/Ano) Tipo de Contribuinte Alíquota de Contribuição
Entre novembro/2019 e fevereiro/2020 Empregado

8%

Doméstico

8%

Trabalhador Avulso

8%

Prestador de Serviços

11%

Contribuinte Individual (CI) Plano Simplificado

11%

Contribuinte Individual/Contribuição Mensal

20%

A partir de março/2020 Empregado

7,5%

Doméstico

7,5%

Trabalhador Avulso

7,5%

Prestador de Serviços

11%

Contribuinte Individual/Plano Simplificado

11%

Contribuinte Individual/Contribuição Mensal

20%

Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida.

Fonte: Portaria INSS 230/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Rescisão de Contrato a Partir de 1º de Março Deve ser Calculada com Base na Nova Tabela de INSS

A partir de 1º de março de 2020 entra em vigor a nova tabela de INSS estabelecida pela Portaria SEPRT 3.659/2020, em função da nova sistemática de desconto progressivo definida pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

De acordo com a alteração, as rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir desta data, devem obedecer as novas faixas de salário-de-contribuição e os respectivos percentuais de desconto progressivo.

Importante ressaltar que deve-se levar em consideração a data da rescisão e não a data de pagamento da quitação das verbas rescisórias. Por isso, fique atento com cálculo feito pelo seu sistema de folha de pagamento.

Isto porque, conforme dispõe o § 6º do art. 477 da CLT, o empregador tem 10 dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias a partir da data do término do contrato.

Assim, se o empregado for desligado até o dia 29/02/2020 (cujo pagamento poderá ser até o dia 10/03/2020), o desconto de INSS na rescisão ainda deverá ser feito com base na tabela vigente antes da reforma.

Nesta situação, caso o sistema da folha esteja calculando o desconto do INSS com base na nova tabela vigente a partir de maço/2020, verifique as parametrizações da folha de pagamento para corrigir o erro, ou faça contato com o fornecedor do sistema para que não haja desconto a maior ou a menor de INSS, nem inconsistências no valor dos encargos no momento de enviar as informações ao eSocial.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Reforma da Previdência – Entenda na Prática Como Vai Funcionar o Desconto Progressivo da Contribuição Previdenciária

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional – EC 103/2019) criou novas alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso.

A contribuição do segurado empregado é calculada (pelo respectivo empregador com desconto em folha de pagamento) mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela do INSS (tabela vigente antes da Reforma da Previdência).

De acordo com o art. 36, inciso I da Emenda Constitucional 103/2019, as novas alíquotas estabelecidas pelo art. 28 da referida EC serão aplicadas a partir de 1º de março de 2020, ou seja, até 29/02/2020, valem as alíquotas vigentes antes da reforma.

Antes da Reforma da Previdência, o desconto da contribuição previdenciária era feito com base na remuneração total das verbas salariais recebidas pelo empregado em folha de pagamento (total do salário de contribuição), sendo aplicada de forma direta de acordo com os percentuais das faixas estabelecidas pela tabela, conforme abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11%

Se o empregado tivesse uma remuneração de R$ 3.106,38, por exemplo, o valor do INSS seria de R$ 341,70 (R$ 3.106,38 x 11%).

Desconto da Contribuição Previdenciária com Base na Nova Tabela de INSS

Atendendo ao  art. 28 da Reforma da Previdência, foi publicada a  Portaria SEPRT 3.659/2020, a qual estabeleceu  as faixas de salário de contribuição e respectivos percentuais da Tabela de INSS, válida a partir de 1º de março de 2020, conforme abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS ALÍQUOTA EFETIVA
até 1.045,00 7,5% 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%   7,5%   a  8,25%
de 2.089,61 até 3.134,40 12% 8,25%  a   9,5%
de 3.134,41 até 6.101,06 14%     9,5%    a  11,68%

Nota: Embora a tabela apresente percentuais que variam de 7,5% a 14%, considerando o desconto progressivo, a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto não irá ultrapassar os 11,68%.

Portanto, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:

  • Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
  • Segunda Tabela: válida de março a dezembro.

Desconto Progressivo – Nova Sistemática de Cálculo Estabelecido Pela Reforma

O desconto progressivo consiste no cálculo incidente sobre o percentual correspondente a cada faixa salarial, deduzindo-se o limite do salário de contribuição da faixa anterior, até que se atinja a remuneração do empregado.

A título de exemplo, de acordo com a remuneração do empregado citado anteriormente (R$ 3.106,38), este se enquadraria na faixa 3 da nova tabela (12% sobre a remuneração entre R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40).

Assim, o desconto de INSS de forma progressiva (com base na nova tabela estabelecida pela reforma da previdência) deve ser feito da seguinte forma:

  • Valor da faixa 1: R$  78,38  (R$ 1.045,00 x 7,5%);
  • Valor da faixa 2: R$  94,01  ((R$ 2.089,60 – R$ 1.045,00) x 9%);
  • Valor da faixa 3: R$ 122,01  ((R$ 3.106,38 – R$ 2.089,60) x 12%).
  • Total de INSS: R$ 294,40

A soma do cálculo de cada faixa será o valor de INSS a ser descontado do empregado. Assim, o valor da contribuição previdenciária (INSS) deste empregado com base na nova tabela será de R$ 294,40 (R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 122,01).

Veja no tópico Reforma da Previdência – Desconto da Contribuição Previdenciária do Guia Trabalhista Online todos os detalhes sobre a nova sistemática de desconto além de:

  • Tabela de Desconto da Contribuição Previdenciária – Antes da Reforma;
  • Tabela de Desconto da Contribuição Previdenciária – Após a Reforma;
  • Salário de Contribuição – Alíquota de INSS – Alíquota Efetiva;
  • Desconto Progressivo – Percentuais que Variam Conforme o Rendimento – Alíquota Efetiva;
  • Tabela Comparativa de Desconto de INSS – Tabela Antiga x Tabela da Reforma;
  • Tabela Prática – Cálculo Aplicando o Percentual Direto com Parcela a Deduzir;
  • Complemento de INSS Para Contagem do Tempo de Contribuição – Exemplo Prático de Emissão da DARF.
  • Exemplos Práticos Para não Deixar Dúvidas.

Reforma da Previdência

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Empregado/Trabalhador Terá que Pagar o Complemento de INSS Mínimo Para Contar o Tempo de Contribuição

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, estabelecendo que o segurado só poderá contar o tempo de contribuição nos meses em que a remuneração for igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.

O art. 29 da EC 103/2019 dispõe que o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo), poderá:

I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

De acordo com as orientações da Receita Federal (publicada em 18/02/2020), a regularização das contribuições abaixo do salário mínimo prevista no inciso I acima, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:

1. Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

2. Preencher o campo 02 “Período de Apuração” com o último dia do mês de competência;

2. Preencher o campo 03 “Número do CPF ou CNPJ” com o CPF do segurado;

3. Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);

4. A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração);

5. Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento;

6. É possível utilizar o sistema SicalcWeb.

Fonte: Receita Federal – 18/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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