A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado (a partir de novembro/2019) uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição fosse reconhecida, nos seguintes termos:
Art. 195….
…..
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Entretanto, tal obrigação ainda não havia sido regulamentada por parte do governo, ficando o segurado sem saber, na prática, como se daria este complemento, uma vez que o termo “contribuição mínima mensal exigida para sua categoria“ nos remetia ao entendimento de que o valor mínimo nem sempre seria o salário-mínimo, tendo em vista que cada categoria profissional poderia ter um piso mínimo salarial diferenciado.
Para solucionar a dúvida, foi publicado a Portaria INSS 230/2020 estabelecendo que, a contar de novembro/2019, o segurado que receber um total de remuneração mensal inferior a um salário mínimo (limite mínimo do salário-de-contribuição), independentemente do piso da categoria profissional, poderá:
- complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido (salário mínimo);
- utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
- agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.
A complementação do valor para alcançar o limite mínimo deverá ser realizada da seguinte forma:
- Emitir o DARF (a ser gerado por meio do Sicalcweb On Line);
- Informar o número do CPF do segurado/contribuinte; e
- Indicar o código de receita 1872 – Complemento de contribuição previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020.
O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação, conforme tabela abaixo:
Competência (Mês/Ano) | Tipo de Contribuinte | Alíquota de Contribuição |
Entre novembro/2019 e fevereiro/2020 | Empregado |
8% |
Doméstico |
8% |
|
Trabalhador Avulso |
8% |
|
Prestador de Serviços |
11% |
|
Contribuinte Individual (CI) Plano Simplificado |
11% |
|
Contribuinte Individual/Contribuição Mensal |
20% |
|
A partir de março/2020 | Empregado |
7,5% |
Doméstico |
7,5% |
|
Trabalhador Avulso |
7,5% |
|
Prestador de Serviços |
11% |
|
Contribuinte Individual/Plano Simplificado |
11% |
|
Contribuinte Individual/Contribuição Mensal |
20% |
Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida.
Fonte: Portaria INSS 230/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.