Contribuição Previdenciária Patronal Não Incide Sobre Salário-Maternidade

Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

Ressalte-se, porém, que essa não incidência não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa).

A não incidência também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.

Bases: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”, parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4065/2025.

Lei Prorroga Licença-maternidade em Até 120 Dias Após Alta Hospitalar

Foi publicada hoje (30/09) a Lei 15.222/2025 trazendo mudanças no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de forma a estender os benefícios da licença maternidade e salário maternidade nos seguintes casos:

  1. em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto; e
  2. na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

A nova Lei entra em vigor na data de sua publicação, em 30 de setembro de 2025.

PPP e Outras Normas Previdenciárias São Alteradas

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.185/2024 foram alteradas normas sobre contribuições sociais administradas pela Receita Federal, a seguir resumidamente tratadas:

– Alteração dos eventos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial necessários para a elaboração do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP – para excluir a obrigatoriedade de atualização anual do PPP quando não houver modificação das informações constantes do referido formulário.

Não incidência de contribuições patronais sobre a prorrogação do salário-maternidade, ainda que compartilhada com o pai, nos termos do Parecer Conjunto SEI nº 27/2023/MF, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, de 29 de setembro de 2023.

– Entendimento jurisprudencial segundo o qual o produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, em razão de não ser considerado empresa, nos termos do Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional por meio de despacho de 16 de outubro de 2023.

– O conceito de parceria rural constante do art. 4º do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, é adequado à nova definição prevista na Lei nº 11.443, de 5 de janeiro de 2007, que incluiu o § 1º no art. 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra.

– Alteração dos artigos 186 a 190, que tratam das entidades beneficentes imunes às contribuições previdenciárias, para fins de correção de erros materiais da redação original, melhoria de redação e adequação aos termos do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, que regulamentou a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Não há Incidência de INSS Patronal sobre o Salário-Maternidade

É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 127/2021 divulgando este entendimento que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME.

Restituição e compensação dos valores pagos indevidamente

O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, que deverá ser solicitado pelo contribuinte através da PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

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INSS manterá o pagamento do salário-maternidade durante o período de graça

Conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n°50 de 2021, fica estabelecido que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, que será pago diretamente pela previdência social, não mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido da empregada.

Processos em curso

Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de 1º de julho de 2020 já é permitida a concessão deste benefício diretamente pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Período de graça

O período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda que sem contribuição, é chamado de Período de Graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado. Para mais detalhes sobre esta situação acesse: https://trabalhista.blog/2019/06/13/periodo-de-graca-garantia-de-beneficios-previdenciarios-mesmo-sem-contribuicao/

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