Donas de Casa de Baixa Renda Podem Pagar INSS com Alíquota Reduzida

A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).

A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.

Clique aqui e veja os benefícios previdenciários a que a segurada dona de casa terá direito.

Empregador doméstico poderá deduzir INSS na Declaração do IR anual até 2015

A Instrução Normativa RFB 1.196/2011 estabeleceu que o empregador doméstico pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

O prazo para esta dedução, que era até o exercício de 2012, foi extendida até o exercício de 2015 (ano-calendário de 2014), mas continua limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto.

O valor da dedução também é limitado a contribuição patronal sobre um salário mínimo, ainda que o salário pago ao empregado seja superior.

Salário In Natura ou Utilidade – O Que Pode ou Não Caracterizá-lo!

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada;

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.

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Empregado Doméstico – Competências em Atraso são Recolhidas com Multa Diária de 0,33%

Empregado doméstico é o profissional que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias para os empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas) são sempre até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem. Caso a data coincida com final de semana ou feriado, o pagamento deve ser realizado no próximo dia útil seguinte.

O pagamento do INSS de empregados domésticos relativo à competência julho/2011, que deveria ter sido recolhido em 15.08.2011 –  data do vencimento da competência – se recolhido em atraso sofrerá incidência de multa diária de 0,33%.

Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos (relativamente aos empregados a seu serviço), que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (salário mínimo), poderão optar pelo recolhimento trimestral.

Aplica-se ao empregador doméstico o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

O empregador que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os recolhimentos futuros, até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

O empregador doméstico que tiver valores de INSS em atraso poderá se utilizar do sitio da Receia Federal para emissão das guias já com os valores corrigidos. Para isso tenha em mãos a competência específica em atraso, o valor original que deveria ter sido recolhido à época e o número do PIS/PASEP.

Para a emissão da GPS (em dia e em atraso) acesse os links abaixo e informe os dados solicitados. O empregador deverá observar ainda a data de filiação do contribuinte.

  • Emissão da GPS

GPS – Guia da Previdência Social (orientações);

Contribuintes filiados antes de 29/11/1999;

Contribuintes filiados a partir de 29/11/1999.

Conheça a obra Manual do Empregador Doméstico.

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Revisão do Teto Previdenciário – Informações Disponíveis na Internet

O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado.

A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Entenda a Revisão

Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes.

NÃO terão direito à revisão, dentre outros, os benefícios:

Com data de início anterior a 05/04/1991 e posterior a 31/12/2003;

Com valor do Salário-de-Benefício não limitado ao teto previdenciário na data da concessão;

Precedidos de benefícios com data de início anterior a 05/04/1991;

De valor equivalente a um salário-mínimo;

Assistenciais – Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS;

Concedido aos trabalhadores rurais.

Consulta à lista

O site da Previdência disponibilizou a todo cidadão a possibilidade de Consultar a lista dos benefícios selecionados. Para tanto, basta informar o número do benefício, a data de nascimento, nome completo e o CPF, digitar o texto de proteção e clicar em “consultar”.

O próprio site informará se o segurado tem ou não direito à revisão. A mesma informação o segurado poderá obter pelo telefone com a Central 135.

Fonte: MPS – 27/07/2011