Na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, fica vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Observe-se que toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.
O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. A conta não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não é movimentável por cheques.
A vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras em que tenha conta corrente da qual seja titular, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado.
O PPE tem por finalidade auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego em momentos de retração da atividade econômica, favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, facilitando a recuperação da economia e estimular a produtividade do trabalho.
A solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE, conforme tutorial constante no vídeo ao final, definidos na Resolução CPPE 2/2015.
Além de outros requisitos, a empresa só poderá aderir ao programa se comprovar a sua situação de dificuldade econômico financeira, cujo Indicador Líquido de Empregos – ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação.
O Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) – aprovado em assembleia pelos empregados abrangidos – deverá prever percentual único de redução de salário para os empregados por ele abrangidos.
A redução temporária dajornada de trabalhopoderá ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.
Em contrapartida à redução de salário prevista no PPE (garantido somente aos empregados das empresas aderentes ao programa), os respectivos empregados receberão um benefício que será custeado com recursos do FAT, com pagamento realizado pelo MTE (por intermédio da CAIXA), mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.
As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem suajornada de trabalhotemporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão, nem poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso deaprendizagem na empresa.
Prazo
As empresas poderão aderir ao programa até 31/12/2015, podendo assim reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com redução proporcional do salário. Em contrapartida, conforme consta da Resolução CPPE 2/2015, o Governo Federal, com recursos do FAT, garantirá aos empregados que tiverem seu salário reduzido compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitado a 65% do valor da parcela máxima do seguro-desemprego.
A empresa solicitante da adesão ao PPE declara, sob as penas da lei, que os dados e informações por ela prestados, ou por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente identificado(s), na presente solicitação, são a expressão da verdade, sujeitando-se às normas do Programa, tendo claro que o MTE os tratará em caráter de confidencialidade, nos termos da legislação aplicável, tão somente para gestão e avaliação do PPE.
Tutorial
Para solicitar adesão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), a empresa interessada deve seguir alguns passos, como registrar o Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) no Sistema Mediador do portal na internet do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e efetuar o cadastro da Solicitação de Adesão ao PPE na página do Portal Mais Emprego.
Veja abaixo o vídeo tutorial disponibilizado pelo MTE que ensina como solicitar a adesão ao PPE.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
O art. 84 da LC 123/2006, dispõe que para as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva em caso de transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Segundo o § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – Seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – Previdência privada;
VII – Participação nos lucros e as gratificações;
VIII – O valor correspondente ao vale-cultura;
IX – A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (PAT).
X – Habitação, energia elétrica, veículo e cigarro – Súmula TST 367.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (art. 461 da CLT).
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).
As regras de equiparação não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.