Santa Catarina tem Novos Pisos Salariais

Através da Lei Complementar do Estado de SC 644/2015 foram reajustados os pisos salariais para os trabalhadores catarinenses, retroativamente a 01.01.2015.

Os novos valores são:

R$ 908,00: – agricultura e pecuária; – indústrias extrativas e beneficiamento; – empresas de pesca e aquicultura; – empregados domésticos; – indústrias da construção civil; – indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; – estabelecimentos hípicos; e – empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

R$ 943,00: – indústrias do vestuário e calçado; – indústrias de fiação e tecelagem; – indústrias de artefatos de couro; – indústrias do papel, papelão e cortiça; – empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; – empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; – empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e – indústrias do mobiliário.

R$ 994,00: – indústrias químicas e farmacêuticas; – indústrias cinematográficas; – indústrias da alimentação; – empregados no comércio em geral; e – empregados de agentes autônomos do comércio.

R$ 1.042,00: – indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; – indústrias gráficas; – indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; – indústrias de artefatos de borracha; – empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; – edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; – indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; – auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); – empregados em estabelecimento de cultura; – empregados em processamento de dados; e – empregados motoristas do transporte em geral – empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

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Como Declarar na RAIS: Salário e Horas Extras

1. Como declarar o salário contratual do empregado que foi contratado por hora?

Informar o salário contratual de acordo com o valor da hora previsto no contrato de trabalho.

2. Como declarar o salário contratual do empregado que recebe salário fixo + comissão?

Para o empregado cuja CTPS conste salário + comissão, informar o salário-base acrescido da média mensal das comissões pagas no ano-base

3. Qual valor deve ser informado no campo salário contratual para quem não tem salário fixo (comissionista)?

Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base.

4. Qual valor deve ser informado como salário contratual para os servidores públicos?

Informar o vencimento básico, conforme valor fixado em lei.

5. No campo “horas extras mensais” devo informar também as horas normais trabalhadas?

Não. Deve informar no campo “horas extras mensais” somente a quantidade de horas extras trabalhadas pelo empregado/servidor.

Lembrando que a entrega da declaração da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2014, deverá ser realizada, pelo empregador, até 20.03.2015.

Fonte: Site RAISRelação Anual de Informações Sociais

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Notícias Trabalhistas 18.02.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Ministério do Trabalho e Emprego vai apertar combate à informalidade e sonegação do FGTS

Ministério do Trabalho e Emprego atualiza quadro de profissões na CBO

GUIA TRABALHISTA

Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias e Licença Paternidade – Nascimento de Gêmeos – Contagem dos Dias

Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade

GESTÃO DE RH

Governo desiste da prorrogação e horário de verão termina dia 22/02/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Descumprimento de normas de segurança da informação geram demissão por justa causa

Petrobrás não pode terceirizar contratação de técnico em abastecimento de aeronaves

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Desconto de Benefício Previdenciário é Limitado a 30% do Vencimento

Saque Indevido de Benefício Previdenciário é Considerado Estelionato

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Vale Alimentação é Obrigatório ao Empregador?

A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

Entretanto, pode ocorrer que os acordos individuais ou acordos coletivos e sentenças normativas garantam ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).

Assim, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício, seja por liberalidade ou acordo, deverá observar as respectivas estipulações previstas e as regras do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, para não caracterizar remuneração sujeita à contribuição previdenciária, Imposto de Renda na Fonte e demais verbas trabalhistas).

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Salário e Remuneração são Diferentes?

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens existentes na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

As verbas consideradas como remuneração fazem base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões e descontos previdenciários, portanto, necessário a distinção entre esta e o salário nominal.

Para obter maiores detalhamentos, acesse Formas de Remuneração do Trabalhador, no Guia Trabalhista On Line.

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