O Empregado que Perde o Direito às Férias tem Direito à Remuneração do Adicional de 1/3?

A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:

a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Pelos casos apresentados como desencadeadores da perda do direito às férias, pode-se constatar que em todos eles há o rompimento da prestação de serviço por parte do empregado, ou seja, no decurso do período aquisitivo o empregado deixa de trabalhar para a empresa, o que dá direito a esta a se isentar da obrigação prevista no art. 129 da CLT.

Como se pode perceber, um dos objetivos (descanso) até pode-se dizer que é atingido, já que não há prestação de serviço. Já o do acréscimo da remuneração (adicional de 1/3 constitucional), nem tanto, pois nos casos previstos não há obrigação da empresa remunerar o empregado com o respectivo adicional.

Por conta disso é que o legislador tratou tais situações como exceção, ou seja, não há como a empresa simplesmente parar suas atividades, concedendo licença remunerada aos empregados e pagando somente o salário normal, com o intuito de se abster do pagamento do terço constitucional, garantindo apenas o descanso de 30 dias.

Quando há paralisação das atividades e não há motivo de força maior, caracteriza-se férias coletivas e, neste caso, o pagamento das férias com o adicional constitucional deve prevalecer.

Entretanto, fica claro que, em todos os casos, a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.

Clique aqui e veja os detalhes que isentam a empresa do pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias, nos casos previstos no art. 133 da CLT.

Reforma Trabalhista na Prática

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Parametrização da Folha de Pagamento – Cuidados que Podem Evitar Erros de Recolhimento e de Informações ao eSocial

Muitas empresas buscam informatizar a operação do processamento da folha de pagamento, adquirindo o software de outras empresas especializadas no ramo com o objetivo, como qualquer outro meio de informatização, de ganhar tempo, reduzir custos na operação e eliminar possíveis falhas humanas.

Normalmente estes softwares são desenvolvidos com características padrão, de modo a atender ao maior número de empresas clientes, independentemente do número de empregados ou da atividade que a empresa desenvolve.

Quando falamos em folha de pagamento, podemos entender que parametrizar é atribuir valor, referência, indicar os impactos, agrupar verbas, enfim, “dizer ao sistema” exatamente para que serve determinada verba e qual o resultado esperado no seu processamento.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha de salários.

Uma verba salarial considerada provento, como o salário base, por exemplo, pode gerar incidência sobre verbas como INSS, IRF, FGTS, adicional de insalubridadesalário família, vale transporte, pensão alimentícia, adicional noturno, adicional de periculosidade, provisão de férias e 13º salário, entre outras dentre as quais o salário base faz incidência para sua apuração.

Por outro lado, uma verba salarial considerada desconto, como faltas, por exemplo, pode gerar também a incidência sobre verbas como INSS, FGTS, IRF e pensão alimentícia. Isto porque a incidência de faltas para apuração de outras verbas é bem menor do que o salário base ou as horas extras, que acabam refletindo no cálculo de um número elevado de outras verbas.

Clique aqui e entenda porque não basta ter um sistema de folha de pagamento. Conhecer o que deve ou não ser informado, pago ou recolhido, é de vital importância, já que com o eSocial, todos os recolhimentos serão feitos com base nas informações enviadas pelas empresas, e qualquer erro poderá acarretar o recolhimento indevido (a maior ou a menor) dos encargos sociais, bem como gerar multas por parte dos órgãos fiscalizadores.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Novo Salário Mínimo a Partir de Fevereiro/2020

A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme a Medida Provisória 919/2019, publicada hoje 31/01/2020.

Houve um aumento de R$ 6,00 ou 0,577% em relação ao salário mínimo de janeiro/2020, que era R$ 1.039,00, conforme Medida Provisória 916/2019, publicada dia 31/12/2019.

Portanto, para 2020, os empregadores que pagarem seus empregados com base no salário mínimo terão os seguintes valores:

salario-minimo-2020

Fonte: Medida Provisória 919/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Paraná – Novo Piso Salarial Estadual – Válido a Partir de 01/01/2020

O Governador do Estado do Paraná fixou, a partir de 1º de janeiro de 2020, valores do piso salarial com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

Decreto PR 3.909/2020, que estabeleceu o novo piso, irá abranger todos os trabalhadores do estado, exceto os servidores municipais, os estaduais, os trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, bem como os trabalhadores que tem piso salarial definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como já havia sido anunciado em 2016, a partir do ano de 2017 até o ano de 2020, a data base será antecipada em um mês a cada ano, fixando-se em 1º de abril para 2017, em 1º de março para 2018, em 1º de fevereiro para 2019 e em 1º de janeiro para 2020.

Decreto PR 3.909/2020 estabelece 4 (quatro) pisos salariais para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber:

  • GRUPO IR$ 1.383,80 (mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) com o valor hora de R$ 6,29 (seis reais e vinte e nove centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

  • GRUPO IIR$ 1.436,60 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) com o valor hora de R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO IIIR$ 1.487,20 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) com o valor hora de R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO IVR$ 1.599,40 (mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) com o valor hora de R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Clique aqui e veja como fica o reajuste de um empregado doméstico, por exemplo, que atua no respectivo estado.

Liberado o Envio de Eventos de Folha de Pagamento Para o eSocial

Foi publicada ontem a Portaria ME 914, de 13/01/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que divulga a tabela de faixas para atribuição de alíquotas previdenciárias, bem como limite de salários de contribuição ao INSS, além de reajustar os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e os demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

A cota de salário-família passou a ter o valor de R$48,62, sendo paga aos segurados com remuneração mensal não superior a R$1.425,56.

A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de janeiro/2020 (folhas de pagamento) ao eSocial, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2020.

Por força da reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a partir de 01/03/2020, serão aplicadas novas alíquotas, de forma progressiva.

Confira os novos valores das faixas de contribuição:

Primeira Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.830,29 8%
de 1.830,30 até 3.050,52 9%
de 3.050,53 até 6.101,06 11 %

Segunda Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de março a 31 de dezembro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.039,00 7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60 9%
de 2.089,61 até 3.134,40 12 %
de 3.134,41 até 6.101,06 14%

MÓDULO DOMÉSTICO

Está liberada a folha de janeiro/2020 para o Módulo Doméstico do eSocial, já atualizado inclusive com o novo valor do salário-família.

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem vínculo de emprego (S-2399) não foi bloqueada.

Como a portaria com as novas alíquotas foi publicada com vigência retroativa a 01/01/2020, cabe ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2020, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração (14/01/2020, 14h39) para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados pela portaria.

Fonte: eSocial – 14/01/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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