Paraná – Novo Piso Salarial Estadual – Válido a Partir de 01/01/2020

O Governador do Estado do Paraná fixou, a partir de 1º de janeiro de 2020, valores do piso salarial com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

O Decreto PR 3.909/2020, que estabeleceu o novo piso, irá abranger todos os trabalhadores do estado, exceto os servidores municipais, os estaduais, os trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, bem como os trabalhadores que tem piso salarial definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como já havia sido anunciado em 2016, a partir do ano de 2017 até o ano de 2020, a data base será antecipada em um mês a cada ano, fixando-se em 1º de abril para 2017, em 1º de março para 2018, em 1º de fevereiro para 2019 e em 1º de janeiro para 2020.

O Decreto PR 3.909/2020 estabelece 4 (quatro) pisos salariais para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber:

  • GRUPO I – R$ 1.383,80 (mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) com o valor hora de R$ 6,29 (seis reais e vinte e nove centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

  • GRUPO II – R$ 1.436,60 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) com o valor hora de R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO III – R$ 1.487,20 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) com o valor hora de R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO IV – R$ 1.599,40 (mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) com o valor hora de R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Clique aqui e veja como fica o reajuste de um empregado doméstico, por exemplo, que atua no respectivo estado.

Liberado o Envio de Eventos de Folha de Pagamento Para o eSocial

Foi publicada ontem a Portaria ME 914, de 13/01/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que divulga a tabela de faixas para atribuição de alíquotas previdenciárias, bem como limite de salários de contribuição ao INSS, além de reajustar os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e os demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

A cota de salário-família passou a ter o valor de R$48,62, sendo paga aos segurados com remuneração mensal não superior a R$1.425,56.

A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de janeiro/2020 (folhas de pagamento) ao eSocial, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2020.

Por força da reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a partir de 01/03/2020, serão aplicadas novas alíquotas, de forma progressiva.

Confira os novos valores das faixas de contribuição:

Primeira Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.830,29 8%
de 1.830,30 até 3.050,52 9%
de 3.050,53 até 6.101,06 11 %

Segunda Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de março a 31 de dezembro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.039,00 7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60 9%
de 2.089,61 até 3.134,40 12 %
de 3.134,41 até 6.101,06 14%

MÓDULO DOMÉSTICO

Está liberada a folha de janeiro/2020 para o Módulo Doméstico do eSocial, já atualizado inclusive com o novo valor do salário-família.

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem vínculo de emprego (S-2399) não foi bloqueada.

Como a portaria com as novas alíquotas foi publicada com vigência retroativa a 01/01/2020, cabe ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2020, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração (14/01/2020, 14h39) para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados pela portaria.

Fonte: eSocial – 14/01/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Fixado Valor do Salário Mínimo para 2020

A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário mínimo é de R$1.039,00 (mil e trinta e nove reais), conforme a Medida Provisória 916/2019, publicada dia 31/12/2019.

Houve um reajuste de R$ 41,00 ou 4,108% em relação ao salário mínimo de 2019, que era R$ 998,00.

Confira os novos valores a serem aplicados em 2020:

Salário Mínimo Mensal: R$ 1.039,00

Valor Diário do Salário Mínimo: R$ 34,63

Valor Horário do Salário Mínimo: R$ 4,72

O novo valor corresponde ao reajuste da inflação do ano, que encerrou 2019 em 4,1%, segundo o Índice Nacional do Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Para mais informações acesse:
Tabela dos Valores Nominais do Salário Mínimo, desde 2000

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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1ª Parcela do 13º Salário – Cuidado Com os Empregados Afastados

As empresas precisam tomar alguns cuidados para evitar o pagamento indevido de valores a título de adiantamento de 13º salário em folha de pagamento.

Dentre as diversas situações a serem analisadas para apuração do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário (os admitidos durante o ano, os que receberam o adiantamento por conta das férias, as médias para quem recebe salário variável, etc.), está a situação dos empregados que se afastaram do trabalho durante o ano.

Dentre os principais motivos de afastamento, citamos:

O apuração do valor do adiantamento ou do 13º Salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo.

Portanto, se o empregado vem trabalhando normalmente durante o ano, presume-se que irá trabalhar os 12 meses, situação que lhe garante o direito a 12/12 avos.

Se o empregado tem direito a 50% do valor da remuneração como adiantamento de 13º Salário, neste caso o cálculo seria: Salário / 12 x 12 x 50%.

  • Exemplo para salário de R$ 1.500,00 seria: R$ 1.500,00 / 12 x 12 x 50% = R$ 750,00.

No entanto, caso o empregado tenha se afastado por auxílio-doença, por exemplo, durante 4 meses durante o ano, este empregado terá direito a apenas 08/12 avos.

Neste caso, o cálculo da 1ª parcela seria: Salário / 12 x 8 x 50%.

  • Exemplo com o mesmo salário acima: R$ 1.500,00 / 12 x 8 x 50% = R$ 500,00.

A falta dessa observação irá fazer com que a empresa pague indevidamente R$ 250,00 de adiantamento ao empregado, mais R$ 20,00 a título de FGTS (8%) sobre o valor pago.

Importante lembrar que os 15 primeiros dias pagos pela empresa antes do afastamento devem ser considerados como trabalhados para a contagem de 1/12 avos.

A partir do 16º dia de afastamento até a data de retorno ao trabalho, o pagamento do 13º Salário é de responsabilidade da Previdência Social.

Clique aqui e veja outros exemplos práticos de como deve ser feito o cálculo para cada um dos motivos de afastamento citados acima.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

INSS – Contribuição Adicional Para o Custeio da Aposentadoria Especial

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019, que altera o entendimento sobre a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O referido artigo assim dispõe:

Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

De acordo com o referido Ato Declaratório, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da IN 971/2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparada, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa, abaixo transcrito:

Art. 293….

….

§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.

A referida contribuição adicional deverá ser feita com base na remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais.

Portanto, ainda que haja comprovação de medidas de proteção coletiva ou individual, se não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, é devida a contribuição adicional por parte da empresa.

Fonte: Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: