Alterações recentes nas Normas Regulamentadoras são revertidas

Mudanças impactaram diretamente no texto das Normas Regulamentadoras.

As seguintes legislações antes revogadas estão novamente em vigor:

Portaria SSST nº 12, de 06 de junho de 1983 – Altera as Normas Regulamentadoras NR 7, NR 8, NR 9, NR 10, NR 12, NR 13, NR 14, e o Anexo VIII da NR 15

Portaria MTb nº 252, de 10 de abril de 2018 – Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, dando nova redação ao Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins.

Para mais detalhes acesse o texto da Portaria SEPRT/ME 8.560/2021 publicada no Diário Oficial da União de hoje (16/07).

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Início de vigência de Normas Regulamentadoras é prorrogado

Conforme Portaria SEPRT/ME 1.295/2021 o início da vigência das seguintes Normas Regulamentadoras foi prorrogado para dia 2 de agosto de 2021:

Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;

Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;

Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020; e

Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

Portaria estabelece exceções a dupla visita de fiscais

Através da Portaria SEPT/ME 396/2021 foram estabelecidas as situações incompatíveis, por sua natureza, com a fiscalização orientadora das microempresas e empresas de pequeno porte.

O benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:

I – atraso no pagamento de salário;

II – acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:

a) Significativa: lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;

b) Severa: que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou

c) Fatal.

III – risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da Norma Regulamentadora NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019;

IV – descumprimento de embargo ou interdição.

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Estabelecida Medidas de Prevenção, Controle e Mitigação dos Riscos da COVID-19 Para as Empresas em Geral

Portaria Conjunta SEPRT/MS 20/2020 aprovou as medidas (orientações gerais) a serem observadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Nota: as medidas previstas na citada portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.

As empresas devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Todos trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos, sendo disponibilizado pelas empresas os recursos necessários incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

As empresas devem adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.

Devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.

Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.

Impossibilidade do Distanciamento no Ambiente de Trabalho – Medidas

Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas no anexo da Portaria Conjunta SEPRT/MS 20/2020, deve-se:

a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e seus subitens do anexo, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção; e

b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e seus subitens do referido anexo.

Caso Suspeito – Caso Contatante – Caso Confirmado da Covid-19

Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas abaixo:

  • febre;
  • tosse;
  • dor de garganta;
  • coriza e falta de ar;
  • dores musculares;
  • cansaço ou fadiga;
  • congestão nasal;
  • perda do olfato ou paladar; e
  • diarreia.

Considera-se contatante de caso suspeito da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre 2 dias antes e 14 dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo:

  • ter contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância;
  • permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
  • compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
  • ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.

De acordo com a portaria, considera-se caso confirmado o trabalhador com:

  • resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

  • síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

Afastamento Imediato do Trabalhador das Atividades Laborais

A empresa deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos da COVID-19; ou

c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.

Trabalhadores do Grupo de Risco

Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.

Evite Aglomeração – Vestiários e Refeitórios

Nos refeitórios a empresa deve promover nos espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.

Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, 1,5 metros em relação ao solo, sendo vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.

A empresa deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.

Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

Retomada das Atividades e o Convívio Social dos Trabalhadores

Visando a promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro, a Portaria MS 1.565/2020 estabeleceu, entre outros aspectos, o cumprimento das seguintes regras:

  • Adotar, sempre que possível, reorganização dos processos de trabalho, incluindo o trabalho remoto, especialmente para quem faça parte ou conviva com pessoas do grupo de risco;
  • Adotar rigorosamente os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, de acordo com cada atividade, considerando também os riscos gerados pela COVID-19.
  • Estimular e implementar atividades de forma virtual, priorizando canais digitais para atendimento ao público, sempre que possível; e
  • Não compartilhar os EPI e outros equipamentos de proteção durante as atividades.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/MS 20/2020 e Portaria MS 1.565/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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SEPRT – Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores Sobre a Pandemia do Covid-19

Com o objetivo de orientar trabalhadores e empregadores em relação aos cuidados a ser tomados durante o período de pandemia causada pela Covid-19, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT do Ministério da Economia produziu um documento a respeito do tema.

Elaborado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o ofício enviado aos empregadores traz uma série de recomendações em relação à saúde e a segurança como uso de equipamentos de proteção, higiene e ventilação dos ambientes, baseadas normas trabalhistas e em indicações do Ministério da Saúde.

Entre as medidas estão a sugestão de que as empresas orientem seus trabalhadores a respeito do momento que o país está vivendo e expliquem aos empregados sobre os procedimentos que devem ser adotados preventivamente.

Outras recomendações são evitar a realização de reuniões presenciais e fornecer equipamentos de proteção, como luvas e máscaras, em caso de necessidade.

Para conseguir resolver problemas que ocorram caso haja contaminação ou suspeita de contaminação de algum de seus funcionários, a indicação é para que as organizações já tenham um protocolo de ação desenvolvido.

A Secretaria também lembra que o fato de o país estar enfrentando uma crise de saúde pública não isenta as empresas de respeitar as regras descritas nas normas regulamentadoras.

Clique no link e tenha acesso à íntegra do Ofício Circular SEI Nº 1.088/2020/ME da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT.

Fonte: Secretaria de Trabalho – 08.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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