Novos Valores do Seguro-Desemprego Para 2017

O valor teto da parcela do seguro-desemprego passou de R$ 1.542,24, em 2016, para R$ 1.643,72 em 2017, para que tem média salarial superior a R$ 2.417,29, ou seja, um aumento de R$ 101,48 no valor da parcela.

Para quem tem média salarial inferior a R$ 2.417,29, o valor da parcela será caculado conforme tabela abaixo:

Faixas de Salário Médio

Média Salarial

Forma de Cálculo

Até

R$1.450,23

Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
Mais de

Até

R$1.450,24 a R$2.417,29

A média salarial que exceder a R$ 1.450,23 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.160,18.

Acima de

R$ 2.417,29

O valor da parcela será de R$ 1.643,72, invariavelmente, para média salarial superior a R$ 2.417,29.

Os novos valores do benefício entraram em vigor na quarta-feira (11), com base em circular divulgada pelo Ministério do Trabalho. A menor parcela do benefício não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.

Atualmente existem cinco modalidades para pagamento do Seguro-Desemprego:

A correção dos valores pagos é válida para todos os trabalhadores desempregados sem justa causa, pescadores artesanais em período do defeso, trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo e profissionais com contratos de trabalho suspenso (Lay-off).

O cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A variação do INPC tem como base os 12 meses de 2016. A nova tabela divulgada segue as recomendações da Resolução Codefat 707/2013.

Fonte: MTE – 13/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 19.10.2016

NOVIDADES

Honorários Advocatícios Podem ser Separados do Crédito Principal e Pagos em RPV

STF Suspende a Validade das Cláusulas Coletivas Após Expirado o Prazo de Validade da Norma

AGENDA

20/10 – Recolhimento de IRRF, GPS/INSS das empresas em geral, GPS de Reclamatória Trabalhista e GPS das empresas enquadradas no Simples Nacional da competência Setembro/2016.

20/10 – Recolhimento da CSLL, COFINS e PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de SETEMBRO/2016.

20/10 – Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS – REFIS – PAES – PAEX.

GUIA TRABALHISTA

Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados

Telemarketing e Teleatendimento – Jornada de Trabalho e Condições de Prorrogação

Trabalhador Estrangeiro – Normas para o Trabalho no Brasil

GESTÃO DE RH

Férias em Dobro Pagas a Destempo – O que Diz a Lei?

O Empregador tem a Obrigação de Aceitar Atestado de Acompanhamento Médico?

A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

É Possível Reconhecer a Exposição à Eletricidade Como Atividade Especial Antes de 06/03/1997

Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade já Cancelou Quase 8.500 Benefícios

DESTAQUES E ARTIGOS

O Benefício ao Seguro Desemprego Pela Dispensa Sem Justa Causa não é Cumulativo

O Reconhecimento das Convenções Coletivas não Supera a Irredutibilidade Salarial

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas. Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

O Benefício ao Seguro Desemprego Pela Dispensa Sem Justa Causa não é Cumulativo

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive a indireta) que comprove os requisitos previstos na legislação.

A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.

Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que um segundo empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.

Considerando que o empregado seja demitido sem justa causa (no mesmo mês) em ambos os empregos, este empregado não terá direito a perceber dois benefícios do seguro desemprego.

Neste caso, o que o empregado poderá fazer é dar entrada no benefício com base nos documentos do vínculo empregatício com melhor renda, garantindo assim um valor maior na percepção das parcelas.

Poder-se-ia entender que o empregado tivesse o direito a somar ambas as rendas para o cálculo da média salarial, a fim de que o valor das parcelas a receber fosse maior.

Entretanto, ainda que a demissão ocorresse no mesmo mês, dificilmente seria na mesma data. Se o que gera direito ao benefício é o motivo da demissão do último vinculo empregatício, seriam as informações deste último vínculo a serem consideradas para a apuração do valor das parcelas.

Sob outro vértice, caso o empregado seja demitido de apenas um emprego e continue trabalhando no outro, este não terá direito ao benefício, pois como já relatado acima, sua finalidade é a de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado.

Da mesma forma poderá ficar descoberto da percepção das parcelas aquele empregado que, tendo sido demitido sem justa causa em um dos empregos, pede demissão no outro no dia seguinte, na intenção de receber o benefício.

Neste caso o empregado também poderá ficar sem receber qualquer parcela, pois como já dito acima, sãos os motivos do último vínculo empregatício é quem gera direito ou não, e pedido de demissão é um dos requisitos que não gera direito ao seguro desemprego.

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Notícias Trabalhistas 24.08.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria Conjunta INSS/PGF 7/2016 – Estabelece procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739/2016.

Solução de Consulta Cosit 114/2016 – Retenção INSS – Serviços de Saúde – “Home Care”.

Solução de Consulta Cosit 120/2016 – Sócio – Pró-Labore – Incidência de Contribuição Previdenciária.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras

Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local

Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing

GESTÃO DE RH

Folha de Pagamento: Incidência da Contribuição Previdenciária

Horas Extras nos Casos de Viagem e Pernoite – O Que Considerar?

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhadora que ajuizou ações com pedidos já julgados em processos anteriores deve pagar multa por litigância de má-fé

Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Segurada Demitida que Recolheu ao INSS por Precaução Receberá Seguro-Desemprego

Concessão de Auxílio-Doença Depende de Perícia Elaborada por Médico

Aposentadoria Rural não Deve ser Paga a Membro de Família Mantida por Trabalho Urbano

DESTAQUES E ARTIGOS

Previdência Social – Primeira Parcela do 13º – A Partir Desta Quinta (25/08)

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações. Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Trabalhadores Poderão Consultar Sobre o PIS/Pasep Ano-Base 2014 Pela Internet

O sistema tem o objetivo de facilitar o acesso à informação e ampliar o número de saques.

O Ministério do Trabalho lança mais uma ferramenta para informar os trabalhadores sobre o abono salarial do PIS/Pasep ano-base 2014. Em um sistema disponível no portal do Ministério: abonosalarial.mte.gov.br, as pessoas vão poder fazer consulta rápida para saber se têm direito ao benefício e como poderão sacá-lo.

Segundo o coordenador-geral do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Márcio Borges, o objetivo da ferramenta é facilitar o acesso à informação sobre o abono salarial e, assim, atingir um número maior de trabalhadores.

“A orientação é que o trabalhador faça essa consulta e caso seja identificado que ele tem direito ao abono, que procure a Caixa Econômica no caso do PIS, ou o Banco do Brasil no do Pasep, para fazer o saque”, explica.

Cerca de 1,2 milhão de pessoas com direito ao benefício ainda não retirou o dinheiro, no valor de um salário mínimo, e o prazo final é 31 de agosto. Depois dessa data, o recurso volta para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Basta informar o número do CPF ou do PIS/Pasep e a data de nascimento.

pis

Fonte:MTPS – 29/07/2016.