Definido Prazo para Registro e Atualização da SESMT

Através da Portaria MTE nº 3.407 de 2023 ficou estabelecido o prazo de 60 dias para que as organizações que já tenham registrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI os tipos de Serviços Especializados em Segurança e Medicina no Trabalho – SESMT realizem o respectivo registro e sua atualização no portal gov.br.

Os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT têm a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Suas regras de constituição e funcionamento encontram-se previstas na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n.º 4 – NR 4.

A Portaria MTP nº 2.318, de 12 de agosto de 2022, já havia determinado que o registro previsto no item 4.6 da NR 4 seja realizado por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br. O formulário para preenchimento pode ser acessado através do link: http://solicitacao.servicos.gov.br/processos.

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Mudanças no Registro de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)

A Portaria MTP nº 2.318, de 12 de agosto de 2022, determinou que o registro previsto no item 4.6 da NR 4 seja realizado por meio de sistema eletrônico. Trata-se dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT que têm a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

Dessa forma, a partir da vigência da nova NR 4 (9 de novembro de 2022) a organização deve registrar o SESMT junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-servicos-especializados-em-seguranca-e-medicina-do-trabalho.

Nota: para os serviços que já estão em funcionamento, mas que foram registrados na ferramenta anterior será necessário realizar um novo registro no endereço eletrônico informado, já que a ferramenta anterior de registro (http://sesmt.mte.gov.br/) será descontinuada, sendo necessário que todas as organizações procedam ao registro do respectivo SESMT na nova plataforma, disponibilizada no GovBR, ainda que já o tenham feito na ferramenta anterior.

Fonte: MTE

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Exemplos e detalhamentos de como evitar riscos laborais

Estabelecida Medidas de Prevenção, Controle e Mitigação dos Riscos da COVID-19 Para as Empresas em Geral

Portaria Conjunta SEPRT/MS 20/2020 aprovou as medidas (orientações gerais) a serem observadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Nota: as medidas previstas na citada portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.

As empresas devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Todos trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos, sendo disponibilizado pelas empresas os recursos necessários incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

As empresas devem adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.

Devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.

Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.

Impossibilidade do Distanciamento no Ambiente de Trabalho – Medidas

Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas no anexo da Portaria Conjunta SEPRT/MS 20/2020, deve-se:

a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e seus subitens do anexo, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção; e

b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e seus subitens do referido anexo.

Caso Suspeito – Caso Contatante – Caso Confirmado da Covid-19

Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas abaixo:

  • febre;
  • tosse;
  • dor de garganta;
  • coriza e falta de ar;
  • dores musculares;
  • cansaço ou fadiga;
  • congestão nasal;
  • perda do olfato ou paladar; e
  • diarreia.

Considera-se contatante de caso suspeito da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre 2 dias antes e 14 dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo:

  • ter contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância;
  • permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
  • compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
  • ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.

De acordo com a portaria, considera-se caso confirmado o trabalhador com:

  • resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

  • síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

Afastamento Imediato do Trabalhador das Atividades Laborais

A empresa deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos da COVID-19; ou

c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.

Trabalhadores do Grupo de Risco

Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.

Evite Aglomeração – Vestiários e Refeitórios

Nos refeitórios a empresa deve promover nos espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.

Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, 1,5 metros em relação ao solo, sendo vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.

A empresa deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.

Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

Retomada das Atividades e o Convívio Social dos Trabalhadores

Visando a promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro, a Portaria MS 1.565/2020 estabeleceu, entre outros aspectos, o cumprimento das seguintes regras:

  • Adotar, sempre que possível, reorganização dos processos de trabalho, incluindo o trabalho remoto, especialmente para quem faça parte ou conviva com pessoas do grupo de risco;
  • Adotar rigorosamente os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, de acordo com cada atividade, considerando também os riscos gerados pela COVID-19.
  • Estimular e implementar atividades de forma virtual, priorizando canais digitais para atendimento ao público, sempre que possível; e
  • Não compartilhar os EPI e outros equipamentos de proteção durante as atividades.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/MS 20/2020 e Portaria MS 1.565/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Aprovada Medidas de Prevenção da Covid-19 nas Indústrias de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

A Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020 aprovou medidas a serem adotadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios.

A citada portaria é decorrente de uma ação conjunta dos seguintes entes:

  • Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT);
  • Ministério da Saúde (MS); e
  • Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Dentre as principais medidas previstas no Anexo I da citada portaria, destacamos:

  • Medidas gerais de orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19;

  • Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes;

  • Higiene das mãos e etiqueta respiratória, adotando procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, tais como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;

  • Distanciamento social mínima de um metro entre os trabalhadores nos postos de trabalho e entre os trabalhadores e o público, medida de ombro a ombro na linha de produção;

  • Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, aumentando a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato, tais como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc;

  • Atenção especial aos trabalhadores do grupo de risco, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível;

  • Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, devendo a empresa orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso;

  • Nos refeitos, proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização;

  • Nos vestiários, evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização, de forma a manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização;

  • A utilização do transporte de trabalhadores fornecido pela organização deve  ser condicionado ao uso de máscara de proteção, evitando aglomeração no embarque e no desembarque, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores;

  • Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

De acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020, além das normas dispostas no Anexo I (resumidamente descritas acima), as empresas deverão cumprir também:

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Programa Bienal de Segurança e Medicina do Trabalho Vence em 31/03/2020

As empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia, poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

De acordo com a NR-4 as empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 31 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

Assim, caso a empresa opte por adotar o SESMT único, respeitada as condições acima citadas, deve ser elaborado pela própria empresa e aprovado pela SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho e pelo DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, um programa válido por 2 anos que trate sobre os programas de segurança e medicina do trabalho que serão elaborados.

As empresas novas que se instalarem após o dia 31 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.

As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

Ressalta-se que o dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina será conforme ao disposto no Quadro II da NR-4 (SESMT), no que se refere aos profissionais especializados.

Fonte: NR-4 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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