Desconto da Contribuição Sindical – Admissão no Mês de Março

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Para admissões realizadas no mês de março, deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto.

Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.

Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

Nota: Caso o empregado tenha sido admitido no dia 28 ou 30 de março, por exemplo, nada obsta que o empregador deixe para descontar a contribuição sindical no mês de abril, haja vista que o saldo de salários de 2 ou 3 dias serão insuficientes para suportar tal desconto, já que haverá outros desconto descontos normais, tais como o desconto de INSS.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contribuição Sindical dos Empregados  no Guia Trabalhista On Line.


Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses.   Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Notícias Trabalhistas 17.10.2012

NORMAS SINDICAIS
Portaria MTE 1.641/2012 – Altera a Portaria 420/2011, para permitir a inclusão de entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
GUIA TRABALHISTA
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Telemarketing e Teleatendimento – Jornada de Trabalho e Condições de Prorrogação
Horário de Verão – Área Abrangida foi Alterada – Horário Muda em 21/10/12
GESTÃO DE RH
Não Sacará o Seguro-Desemprego e FGTS Sem o Novo Modelo TRCT
Qual é a Diferença Entre Salário e Remuneração?
JULGADOS TRABALHISTAS
Trabalhador que Reclamou Verba já Paga é Condenado Por Litigância de Má-Fé
Aviso Prévio Indenizável não é Devido a Quem já Está Trabalhando
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Estrangeiro Obtém Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS)
DESTAQUES E ARTIGOS
Bolsa Família não Reduz Trabalho Infantil
OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Cargos e Salários – Método Prático
Manual da CIPA
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

Multa por Não Informar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS 

Acidente do trabalho é aquele que ocorre com segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar o falecimento, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, conforme Lei nº 8.213/1991.

A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública, sendo o prazo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada na reincidência.

Todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

Desde 1º de março de 2011, a empresa que deixar de emitir a CAT no prazo indicado, se sujeita ao pagamento de multa variável de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, de acordo com a Portaria MF/MPS nº 115/2011.

O formulário do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser guardado pelo prazo de 05 (cinco) anos.