A Tripla Responsabilidade do Valor da Contribuição Sindical Enviada via Boleto pelo Sindicato

A partir da Medida Provisória 873/2019, a contribuição sindical não será mais descontada em folha de pagamento, pois conforme estabelece o art. 582 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

O encaminhamento do boleto, constando os dados do empregado e o valor da contribuição sindical a ser paga, será feito pelo próprio sindicato da categoria.

contribuição sindical devida ao empregado que fizer a autorização expressa corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado, conforme estabelece o art. 580, I da CLT.

Nos termos do art. 582, § 3º, incisos I e II da CLT, considera-se um dia de trabalho (1/30 avos) o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Assim, haverá uma tripla responsabilidade na informação do valor da contribuição sindical a ser paga, sendo:

  1. Da empresa, que será a responsável pela apuração da folha de pagamento que servirá de base de cálculo de 1 dia de trabalho;
  2. Do sindicato, que será o responsável por recepcionar as autorizações expressas (por escrito) dos empregados que querem optar por contribuir, buscar a base de cálculo junto à empresa e emitir o boleto equivalente a 1/30 avos;
  3. Do empregado, que será responsável por receber o boleto, conferir se o valor a ser pago equivale a 1 dia de trabalho e efetuar o pagamento.

Considerando que os sindicatos deverão enviar os boletos bancários diretamente aos empregados que fizeram a opção POR ESCRITO em pagar a contribuição sindical (art. 582 da CLT), e que a base de cálculo é obtida a partir da folha de pagamento, caberá a empresa informar a remuneração dos respectivos empregados.

Para isso, o sindicato da categoria deverá informar à empresa quais os empregados optaram em pagar a contribuição sindical, para que a mesma envie as informações devidas quanto à base de cálculo do respectivo mês de contribuição.

Como não houve alteração no prazo para o recolhimento da contribuição sindical devida em março, entende-se que o sindicato terá até o final de março para recepcionar as autorizações dos empregados que optaram (por escrito) pelo pagamento da contribuição, quando poderá enviar a lista para a empresa informar os nomes destes empregados e as respectivas bases de cálculo.

Com esta informação o sindicato irá gerar e enviar o boleto com o valor a 1 dia de trabalho (1/30 avos) do empregado para pagamento, cujo prazo continua sendo até o final de abril.

Antes de efetuar o pagamento, caberá ao empregado verificar, com base no recibo de pagamento que recebeu da empresa, se o valor constante no boleto enviado pelo sindicato equivale a 1 dia de trabalho, ressaltando que não compõe a base de cálculo as horas extras, adicionais, PLR e etc.

Caso o valor constante no boleto não esteja de acordo com 1/30 avos do salário do empregado, caberá a este verificar junto ao sindicato e à empresa a divergência de informações antes de efetuar o pagamento.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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MP 873/2019 – Resolvido o Impasse Sobre a Contribuição Sindical/Confederativa/Assistencial/ Mensalidade Sindical

Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT,  a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.

Como a maior parte das cobranças era feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acabava julgando que se a empresa descontou é sinal que era devido.

Mesmo diante da Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.

Para por fim de vez ao impasse, o Governo publicou no dia 01/03/2019 a Medida Provisória 873/2019, estabelecendo as condições para cada a cobrança das contribuições sindicais a partir de agora.

Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 873/2019, cabe às empresas e aos empregados se precaverem sobre as novas regras.

De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este empregado não terá desconto de nenhuma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, sob hipótese alguma. O empregado não sindicalizado, porém, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical (um dia de salário) se fizer a autorização POR ESCRITO. Neste caso, receberá um boleto bancário ou equivalente eletrônico emitido pelo Sindicato, para quitação. Este boleto será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedado a empresa efetuar qualquer desconto em folha mesmo com autorização.

Da mesma forma, os empregados sindicalizados poderão autorizar o sindicato que emita o boleto das contribuições instituídas (confederativa, assistencial, mensalidade sindical). Desta forma, nos termos do art. 545 da CLT qualquer contribuição sindical instituída, terá que ser autorizada POR ESCRITO pelo empregado sindicalizado.

Também para os empregados sindicalizados é vedado qualquer desconto em folha de pagamento a partir de março/2019. Para quitação da sua contribuição, ele receberá um boleto ou ou equivalente eletrônico emitido pelo seu sindicato.

De outro lado temos a empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual estabeleça descontos de contribuições diversas. A partir de 01.03.2019, caso siga a convenção realizando o desconto em folha, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida.

Portanto, seja o empregado sindicalizado ou não, a empresa NÃO PODE mais fazer o desconto da contribuição sindical em folha, já que tal contribuição será feita diretamente (via boleto bancário ou equivalente eletrônico) pelo empregado que a AUTORIZOU POR ESCRITO. Até mesmo as demais contribuições instituídas pelos sindicatos (confederativa, assistencial, mensalidade sindical), deverão ser pagas diretamente pelo empregado por meio de boleto bancário enviado pelo sindicato.

Clique aqui e veja os detalhes e as bases legais de cada contribuição antes e depois da Reforma Trabalhista e da MP 873/2019, para que o empregado ou empregador não sejam prejudicados por descontos/contribuições indevidas.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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O que o Associado Espera de um Sindicato Moderno?

por Gilmar Duarte – via e-mail 11.06.2018

As despesas ou gastos podem ser divididas em essenciais e supérfluas. É supérflua quando não é identificado nenhum ou pouco retorno. Despesas de sindicatos míopes, com pouca perspicácia para ver as coisas, acabarão consideradas desnecessárias para o associado.

Na Inglaterra, época da Revolução Industrial, há mais de 200 anos, foram constituídos advogados para proteger grupos de profissionais, representá-los e fomentar a união. Advogados? Pessoas reunidas com determinado objetivo foram denominadas “sindicato”, termo que deriva do latim sindicus, proveniente do grego sundikós, nomenclatura que designava o advogado, funcionário que auxiliava nos julgamentos.

O nome atribuído não tem grande relevância, mas o importante é que se tratava da união de forças para enfrentar forças concorrentes, a fim de buscar o equilíbrio. Além dos sindicatos laborais, que originaram este movimento, atualmente existem os sindicatos patronais e das categorias profissionais.

O movimento batizado de sindical, conforme apresentado acima, tem a finalidade de se organizar para competir com igualdade perante forças opressoras. No entanto, pessoas “espertas” utilizam este movimento para atingir objetivos particulares, a exemplo do que ocorreu com muita força no Brasil, transformando-o num movimento de politicagem.

Talvez possam vir à lembrança aqueles grandes movimentos que tornaram-se partidos políticos, mas quero chamar a atenção para muitos outros que não conquistaram tanta expressão nacional, mas pessoas que se utilizam dos sindicatos laborais, patronais ou profissionais para atingir objetivos individuais.

Nesta semana, um amigo que compõe a diretoria executiva de um sindicato patronal convidou-me para dizer como seria um sindicato moderno e atento às necessidades do mercado? Observe que ele está no caminho certo, pois ao analisar a pergunta com atenção verifica-se que já está implícita a resposta.

O sindicato, associação ou qualquer outra forma de organização que tem por finalidade defender determinada categoria deve estar atento às necessidades do mercado, isto é ser atual, contemporâneo ou moderno.

No Brasil, já em 1939, a letra e do artigo 3º do Decreto-Lei 1.402 reza que é prerrogativa dos sindicatos “colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão”.

Também no item III do artigo 8º da Constituição Federal brasileira de 1988 diz-se que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Apesar de estas palavras terem sido escritas há 30 anos ou mais, entendo que ainda representam os anseios dos representados: solucionar problemas, defender direitos e interesse coletivos.

Quando o sindicato é formado por uma dúzia de pessoas ou empresas é fácil ouvir a todos, debater e decidir aquilo que o grupo considera ser melhor. Mas como fazer quando há centenas ou milhares de associados espalhados numa região territorial extensa, um estado ou um país?

“Estar atento às necessidades dos associados” exige, primeiramente, que os dirigentes acreditem nesta premissa e estejam dispostos a dizer todos os dias ao levantar e colocar-se diante do espelho: “fui eleito para liderar uma classe e não posso decepcioná-la. Farei o que é desejo da maioria, então devo utilizar os canais de comunicação para bem ouvi-los”.

Cargos indicados pela diretoria não significam, necessariamente, a representação da vontade dos associados daquela região, mas de confiança de quem indicou. Fazer o que a maioria deseja pode ser uma ilusão quando a pergunta foi mal elaborada e não disponibilizou tempo necessário para reflexão.

Arrisco-me a listar sugestões de atuação baseadas em minha experiência e conversas com empresários de quase todos os estados brasileiros:

  • Transparência: permita que todos os associados tomem conhecimento das ações executadas, gastos feitos e receitas arrecadadas;
  • Rotatividade: facilite a rotatividade dos cargos para incentivar novas lideranças;
  • Descentralização: ações e eventos de maior repercussão realizados em outras localidades incentivarão o desenvolvimento da categoria;
  • Comunicação: com as facilidades oferecidas pela internet é possível criar canais de comunicação para ouvir os associados, inclusive onde todos possam votar as propostas recebidas dos associados, não só da diretoria;
  • Imobilizado: tenha certeza que é desejo dos associados (não me refiro a pequena parcela deles) a construção de prédio para a sede, da qual poucos irão desfrutar;
  • Grupos de estudos: incentivar a formação e manutenção dos grupos de estudos para desenvolver estratégias, pois apenas permitir reuniões não é incentivador; reunião mal preparada inviabiliza novos encontros;
  • Viagens: despesas como viagens pagas pelos associados para os dirigentes representá-los precisam ser explicitadas e nunca um presente para aquietar alguns.

O empregado, empregador ou profissional liberal que participa de um sindicato ou associação que tenha os propósitos como os aqui explanados desejará nunca deixar de fazer parte do mesmo, além de incentivar colegas a aderir ao movimento. Com isso, ao invés de ser uma despesa supérflua, será considerada essencial.

Gilmar Duarte é palestrante, contador, autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” e CEO do Grupo Dygran (indústria comércio do vestuário, software ERP e contabilidade).

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Despacho MTE Torna Sem Efeito Nota Técnica Sobre Contribuição Sindical

Um despacho do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira (1º), torna sem efeito a Nota Técnica nº 02/2018/GAB.SRT do dia 16 de março deste ano.

Medida confirma posição de que o desconto da contribuição sindical deve ser autorizado individualmente pelos trabalhadores.

A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante de Lacerda, dava a entender que o desconto da contribuição sindical poderia ser feito sem o consentimento individual, caso fosse aprovado pela maioria dos trabalhadores de uma categoria em assembleia sindical.

Com a publicação do despacho de sexta-feira, o Ministério do Trabalho confirma a posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT.

“XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; “

O artigo trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por meio de assembleia de categoria, incluindo o de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Fonte: Ministério do Trabalho – 05.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contribuição Sindical ou Imposto Sindical?

Por Júlio César Zanluca – Contabilista e autor de publicações nas áreas trabalhistas e RH

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.

Algumas pessoas utilizam-se da terminologia “imposto sindical” para referir-se a esta obrigatoriedade da contribuição sindical anual, que é descontada na folha de pagamento em março de cada ano.

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

O que se discute, atualmente, é se esta obrigatoriedade deve continuar ou não. Alega-se que há milhares de sindicatos “falsos” em todo o país, que sobrevivem somente por causa do imposto sindical obrigatório.

Há sindicatos que verdadeiramente representam os interesses dos associados, mas mesmos estes deveriam ser sustentados, compulsoriamente, por quem neles não deseja associar-se? Isto não fere o princípio de liberdade econômica individual prevista na Constituição Federal?

Fato é que ampliam-se as denúncias envolvendo sindicatos que meramente se prestam a divulgar ideologias e participar de “movimentos sociais”, em detrimento de atuar em prol dos interesses trabalhistas de seus associados.

“Imposto Sindical”, neste caso, é pomposo, pois se trata de dinheiro dos trabalhadores para financiar mordomias, divulgação de ideologias políticas e “movimentos” espúrios!

Que a Contribuição Sindical, seja, de fato, uma contribuição, não compulsória, livre, restrita aos associados. Que os sindicatos modernizem-se, atuem como agentes de seus representados e sejam eficazes nesta atividade!

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