Juiz Determina que Empresa Desconte a Contribuição Assistencial em Folha de Pagamento dos Seus Empregados

O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, determinou que a empresa de transportes recolha a contribuição assistencial dos seus empregados mediante desconto em folha, como prevê a convenção coletiva da categoria.

O magistrado atendeu pedido liminar ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários da cidade. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa de R$ 1 mil por empregado que autorizou o desconto, reversível ao próprio sindicato.

A ação foi ajuizada por conta da Medida Provisória 873/2019. O texto alterou o caput do artigo 582 da CLT, instituindo que a cobrança da contribuição dos empregados devidamente autorizada em assembleia seja feita exclusivamente por meio de boleto bancário, ou equivalente eletrônico, devendo o documento ser remetido à residência do empregado e, apenas na hipótese de impossibilidade de recebimento, encaminhado ao empregador para que seja repassado ao destinatário.

O sindicato argumentou que o procedimento imposto pela MP pode prejudicar a arrecadação dos recursos oriundos das contribuições assistenciais.

A entidade também considera que a medida intervém frontalmente na atividade sindical, determinando o que cobrar, de quem cobrar e, como cobrar, desrespeitando estatutos e assembleias, e criando custos abusivos que o sindicato não poderá suportar.

No despacho da liminar, o juiz Renato Fagundes citou a existência de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) já ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, por entidades de classe de servidores públicos. Tratam-se das ADIs 6092 e 6093, que estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux.

O magistrado também informou já haver decisão favorável a um sindicato, garantindo o desconto em folha da contribuição dos seus associados. É o caso do Sindicato dos Servidores Públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ). A decisão é da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Entre outros argumentos, o juiz federal Mauro Luis Rocha Lopes destacou que a Constituição prevê como direito básico do trabalhador a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo que a assembleia geral fixará a contribuição, que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, inciso IV).

Nesse sentido, frisou o juiz federal, o decreto não pode se sobrepor à lei. Por fim, o magistrado do Rio de Janeiro sustentou que a MP é uma medida atropelada: “mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do boleto bancário”.

O titular da 5ª VT de Caxias do Sul aderiu aos entendimentos do juiz federal. Para Renato Fagundes, eles servem como paradigma ao Direito do Trabalho.

“A Medida Provisória nº 873/2019 aparentemente introduz um comando inconstitucional em sua redação, e não revela a urgência e a relevância justificadoras de uma alteração da CLT pela via extraordinária.

Aliás, nitidamente, impõe um ralo para o recebimento de recursos financeiros pelo sindicato, caracterizando abuso e prática antissindical, podendo até se pensar na ocorrência de crime contra a organização do trabalho, se tipificado atentado contra a liberdade de associação (art. 199 do CP)”, afirmou o magistrado ao deferir a liminar favorável ao sindicato.

Processo: ACum 0020316-83.2019.5.04.0405. Leia a íntegra da decisão clicando aqui.

Fonte: TRT/RS – 25.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista: Esta decisão judicial vale somente para a empresa vinculada ao processo. Para as demais empresas, continua valendo o que determina a Medida Provisória 873/2019.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Sindicatos que Sabotam Empresas que não Descontam a Contribuição Sindical

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde 11.11.2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e as empresas só estavam autorizadas a realizar o desconto de um dia de trabalho, quando expressamente autorizado (por escrito) pelo empregado.

Tendo sido reduzido à míngua o seu maior título de subsídio financeiro, desde então os sindicatos vêm travando várias batalhas, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.

No âmbito judicial o resultado já foi pacificado, quando o STF declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que dentre outros fundamentos, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

No âmbito administrativo é que a coisa se complica, uma vez que muitos sindicatos simplesmente agem de forma a ignorar a lei e o próprio entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, exigindo dos empregadores a contribuição sindical patronal e, dos empregados, a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical laboral.

Clique aqui e veja as principais situações que ocorriam desde a Reforma Trabalhista, principalmente no âmbito administrativo, e o que mudou a partir da Media Provisória 873/2019.

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Reforma Trabalhista e a MP 873/2019 – O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Desconto da Contribuição Sindical?

Antes da Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento (1 dia de salário) pela empresa era obrigatório para todos os empregados no mês de março de cada ano, sindicalizados ou não, sem direito a oposição e ponto.

Feito o desconto, a empresa recolhia o valor total para o respectivo sindicato da categoria.

Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 582 da CLT, condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado.

Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas descontassem e depositassem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo.

A grande questão é que até as decisões de primeiro grau da Justiça do Trabalho sobre o tema eram divergentes, o que deixava as empresas num beco sem saída.

Este impasse para as empresas se estendeu desde o início da Reforma Trabalhista (11/11/2017) até a publicação da Medida Provisória 873/2019, que alterou alguns artigos da CLT, inclusive o art. 582, cujo caput passou a ter a seguinte redação:

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 873/2019)

Clique Aqui veja mais detalhes sobre esta polêmica alteração e porque a empresa está isenta de efetuar o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento em março/2019, mesmo que haja cláusula convencional (referendada em assembleia geral) obrigando o desconto.

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Sindicatos que Sabotam Empresas que não Descontam a Contribuição Sindical

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde 11.11.2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e as empresas só estão autorizadas a realizar o desconto de um dia de trabalho, quando expressamente autorizado pelo empregado.

No âmbito judicial o resultado já foi pacificado, quando o STF declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que dentre outros fundamentos, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

No âmbito administrativo é que a coisa se complica, uma vez que muitos sindicatos simplesmente agem de forma a ignorar a lei e o próprio entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, exigindo dos empregadores (a contribuição sindical patronal) e dos empregados a obrigatoriedade do desconto.

Quem faz a oposição (no caso da contribuição confederativa, assistencial e etc.) é o empregado e não a empresa.

Da mesma forma, quem faz a autorização do desconto da contribuição sindical é o empregado. Em nenhuma hipótese a empresa poderá ser responsabilizada, já que seu papel é apenas cumprir a vontade do empregado (em se filiar ou não) e não do sindicato.

O papel da empresa é fazer cumprir a lei. Até certo ponto, é papel do RH intervir de modo a amenizar os impactos destas sabotagens, tanto para a empresa quanto para o empregado.

Clique aqui e veja algumas situações enfrentadas pelas empresas e pelos trabalhadores diante da resistência dos sindicatos em acatar a lei.

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TRT de Minas Rejeita Discussão Sobre a Obrigatoriedade da Contribuição Sindical

No caso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um sindicato insistia na cobrança da contribuição sindical de todos os empregados de uma empresa de transporte coletivo intermunicipal a ele vinculados, de forma compulsória.

O autor sustentava a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida por “Reforma Trabalhista”. No entanto, a pretensão foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença, acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Em seu voto, a relatora lembrou que as alterações introduzidas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, ensejaram a extinção da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical, passando a ser exigida autorização expressa dos empregados para o seu recolhimento.

Segundo ela, houve a supressão da natureza jurídica tributária da contribuição que, anteriormente, era devida por todos aqueles que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de autorização.

Quanto ao direito pretendido, esclareceu que seria necessário o exame da constitucionalidade suscitada em controle difuso, ou seja, de forma incidental, o que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. “Suscitada a inconstitucionalidade perante um dos órgãos fracionários do Tribunal, cabe a este, caso entenda procedente a arguição, encaminhá-la ao exame do Tribunal Pleno, resguardando a cláusula de reserva de plenário, consoante o disposto no art. 136 do Regimento Interno deste Regional e a previsão expressa no art. 97, da CR”, explicou.

De qualquer modo, considerou a arguição irrelevante no caso. É que a questão foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 5794 e da ADC nº 55, em conjunto com outras 18 ADI’s que também discutiam a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.

Em sessão realizada em 29.06.2018, o Pleno, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADI’s e procedente o pedido formulado na ADC. A relatora citou a notícia veiculada no site do STF sobre o conteúdo da decisão.

Veja a decisão do STF: Fim da contribuição sindical Obrigatória é Declarada Constitucional Pelo STF

Diante da decisão pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, nos dispositivos mencionados pelo sindicato, a relatora não vislumbrou a existência de vício formal ou material.

Citou o teor do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, segundo o qual “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Por fim, arrematou: “A decisão proferida pelo Excelso STF tem eficácia erga omnes e força vinculativa para toda a Administração Pública, nada mais havendo a ser discutido, acerca da constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, relativamente à facultatividade da contribuição sindical”.

Nesse contexto, considerando a contribuição sindical devida apenas pelos empregados que expressamente autorizarem o desconto respectivo em seus salários, confirmou a improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor.

Processo PJe: 0010226-70.2018.5.03.0181 (RO) — Acórdão em 24/07/2018.
Fonte: TRT/MG – 13.09.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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