Sindicatos que Sabotam Empresas que não Descontam a Contribuição Sindical

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde 11.11.2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e as empresas só estão autorizadas a realizar o desconto de um dia de trabalho, quando expressamente autorizado pelo empregado.

No âmbito judicial o resultado já foi pacificado, quando o STF declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que dentre outros fundamentos, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

No âmbito administrativo é que a coisa se complica, uma vez que muitos sindicatos simplesmente agem de forma a ignorar a lei e o próprio entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, exigindo dos empregadores (a contribuição sindical patronal) e dos empregados a obrigatoriedade do desconto.

Quem faz a oposição (no caso da contribuição confederativa, assistencial e etc.) é o empregado e não a empresa.

Da mesma forma, quem faz a autorização do desconto da contribuição sindical é o empregado. Em nenhuma hipótese a empresa poderá ser responsabilizada, já que seu papel é apenas cumprir a vontade do empregado (em se filiar ou não) e não do sindicato.

O papel da empresa é fazer cumprir a lei. Até certo ponto, é papel do RH intervir de modo a amenizar os impactos destas sabotagens, tanto para a empresa quanto para o empregado.

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Reforma Trabalhista na Prática

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TRT de Minas Rejeita Discussão Sobre a Obrigatoriedade da Contribuição Sindical

No caso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um sindicato insistia na cobrança da contribuição sindical de todos os empregados de uma empresa de transporte coletivo intermunicipal a ele vinculados, de forma compulsória.

O autor sustentava a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida por “Reforma Trabalhista”. No entanto, a pretensão foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença, acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Em seu voto, a relatora lembrou que as alterações introduzidas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, ensejaram a extinção da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical, passando a ser exigida autorização expressa dos empregados para o seu recolhimento.

Segundo ela, houve a supressão da natureza jurídica tributária da contribuição que, anteriormente, era devida por todos aqueles que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de autorização.

Quanto ao direito pretendido, esclareceu que seria necessário o exame da constitucionalidade suscitada em controle difuso, ou seja, de forma incidental, o que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. “Suscitada a inconstitucionalidade perante um dos órgãos fracionários do Tribunal, cabe a este, caso entenda procedente a arguição, encaminhá-la ao exame do Tribunal Pleno, resguardando a cláusula de reserva de plenário, consoante o disposto no art. 136 do Regimento Interno deste Regional e a previsão expressa no art. 97, da CR”, explicou.

De qualquer modo, considerou a arguição irrelevante no caso. É que a questão foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 5794 e da ADC nº 55, em conjunto com outras 18 ADI’s que também discutiam a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.

Em sessão realizada em 29.06.2018, o Pleno, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADI’s e procedente o pedido formulado na ADC. A relatora citou a notícia veiculada no site do STF sobre o conteúdo da decisão.

Veja a decisão do STF: Fim da contribuição sindical Obrigatória é Declarada Constitucional Pelo STF

Diante da decisão pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, nos dispositivos mencionados pelo sindicato, a relatora não vislumbrou a existência de vício formal ou material.

Citou o teor do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, segundo o qual “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Por fim, arrematou: “A decisão proferida pelo Excelso STF tem eficácia erga omnes e força vinculativa para toda a Administração Pública, nada mais havendo a ser discutido, acerca da constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, relativamente à facultatividade da contribuição sindical”.

Nesse contexto, considerando a contribuição sindical devida apenas pelos empregados que expressamente autorizarem o desconto respectivo em seus salários, confirmou a improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor.

Processo PJe: 0010226-70.2018.5.03.0181 (RO) — Acórdão em 24/07/2018.
Fonte: TRT/MG – 13.09.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Comissão de Conciliação Prévia é opcional para solução de conflitos trabalhistas

O STF, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos.

Permanece, portanto, o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.

Base: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.139/STF, de 01.08.2018 (DOU de 07.08.2018).

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Fim da Contribuição Sindical Obrigatória é Declarada Constitucional Pelo STF

Decisão foi tomada na análise de 20 ações que discutiam dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que acabou com a obrigatoriedade da contribuição.

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, externado ontem, quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.

A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação é o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores

Contribuição facultativa

Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.

Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional sistema de cabresto, instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, com a Reforma Trabalhista se busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”, disse.

“Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”, complementou, acrescentando que o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. “Não criou e também não vetou”, disse.

O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender de que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, que envolve qual modelo de gestão sindical se pretende adotar no Brasil.

“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.

Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”

Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.

Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.

Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.

O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.

Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.

Contribuição compulsória

Na sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter “simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória”, porém destacou que da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. “Não podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais”, disse a ministra. “É um tripé. Afasta um, a casa cai”, complementou.

Rosa Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical. De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos sindicatos.

A ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a Reforma Trabalhista. “É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de todos os integrantes das respectivas categorias”.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator. “Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber.” Toffoli disse concordar com afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais sociedade, argumentando que, “no Brasil, o Estado veio antes da sociedade”.

Mas ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na área, e não, “da noite para o dia”, subverter todo o sistema sem ter uma regra de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento. “Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos Estado”, finalizou.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não votaram, pois estavam ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fuz será o redator do acórdão.

Fonte: STF – 29.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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A Reforma Trabalhista e o Direito Intertemporal na Visão do STF

Juiz do trabalho titular na 23ª Região (MT), André Araújo Molina, abriu a tarde de palestras afirmando que, ao ser impactado com a reforma trabalhista, uma das primeiras questões que foram colocadas para o magistrado é a relativa ao direito intertemporal, tanto em nível de direito material quanto de direito processual.

Nesse contexto, André Molina procurou responder na prática os seguintes questionamentos:

  • Os contratos em curso serão ou não colhidos pela reforma trabalhista?
  • Aquele que já trabalha há 10 ou 15 anos sob as mesmas condições, como ficará impactado, como, por exemplo, na questão da supressão das horas de percurso?

Lembrou o jurista que existe ainda um problema de direito intertemporal na grande divergência que há em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.

No seu entender, é importante avaliar se as decisões atuais relacionadas a processos ajuizados antes da vigência da nova Lei são ou não alcançadas pela reforma trabalhista, no que toca ao direito processual, requisitos recursais, transcendência no Tribunal Superior do Trabalho, condenação em honorários advocatícios, etc.

Todos esses temas merecem, segundo apontou, uma reflexão crítica, unindo as duas pontas da doutrina dogmática e da filosofia do Direito. “Muito singelamente, para os alunos que aqui nos ouvem, o jurista dogmático é aquele que encontra a solução para os problemas postos, e o filósofo de direito, de uma forma contrária, é aquele que encontra o problema das soluções dadas: será que aquela solução é melhor? Será que ela decorre desta premissa?”, questiona, frisando que é muito importante o Direito do Trabalho dialogar com a Filosofia do Direito nesta mútua aprendizagem.

Conforme acentua o palestrante, como um filósofo do direito questiona sempre a origem dos institutos, ele é remetido automaticamente à história dos institutos e recupera, numa cadeia evolutiva, o início de cada um, sempre dialogando muito com o direito comparado.

A lei retroage?

Segundo pontuou Molina, não há dúvidas em relação ao direito material intertemporal a respeito da aplicação ou da não aplicação da reforma trabalhista em relação aos contratos extintos antes de sua vigência, assim como também não persiste a polêmica em relação à aplicação das novas normas aos novos contratos celebrados após a vigência da Lei da reforma.

  • Segundo o palestrante, o grande problema em nível de direito material é a respeito dos contratos em execução, como aqueles celebrados há 10, 15 anos.
  • Como eles se comportam diante da alteração trazida pela reforma trabalhista?
  • Como fica na prática a reforma trabalhista, que em diversos pontos retrocedeu e retirou direitos?
  • O salário, de fato, reduzirá, no final das contas, a remuneração líquida do trabalhador com o impacto da reforma?

Então, como expôs o magistrado, esta é a pergunta originária: qual o direito material aplicável aos contratos em execução quando da vigência da reforma trabalhista, em novembro de 2017?

E para dar uma resposta constitucional, à luz da jurisprudência do Supremo em relação a esse tema, o magistrado salientou que é necessário investigar o artigo 5º, inciso XXXVI, que fala do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, ou seja, que contempla o princípio que nós conhecemos como da irretroatividade das leis.

Outro dispositivo que deve ser investigado, na visão do palestrante, é o artigo 7º, caput, que fala da vedação do retrocesso social, já que os direitos trabalhistas sempre tendem a uma maior expansão e não há uma retração legislativa. E, também, o artigo 7º, que trata da questão da irredutibilidade salarial.

Como observa o palestrante, uma das principais dificuldades encontradas quando uma norma vem substituir outra está nos processos judiciais ainda em andamento, pois disto resultam problemas quanto à retroatividade da nova norma, aos direitos adquiridos individuais, aos direitos adquiridos processuais e à validade dos efeitos praticados durante o trâmite processual. André Molina lembra que essa discussão a respeito do direito intertemporal não é nova, pois há muito tempo já permeia o debate europeu.

Duelo entre doutrinadores europeus no STF

Ele ressalta que no Supremo Tribunal Federal é clássico o debate entre dois professores: o professor francês Paul Roubier e o professor italiano Carlo Francesco Gabba, que protagonizou um debate interessante a respeito do direito intertemporal, influenciando o direito positivo de vários países, principalmente o brasileiro. Como ensina o palestrante, o professor francês tinha uma ideia de proteção de segurança jurídica da irretroatividade mais expansiva, ou seja, que mais acenava para a segurança jurídica.

Na doutrina de Roubier, ao tratar da aplicabilidade da lei, este faz a seguinte distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da lei: quando a lei previr a possibilidade de atingir fatos ocorridos no passado, então ela será retroativa, mas se sua incidência for somente nos fatos futuros, será de efeito imediato. Quanto à adoção do princípio da irretroatividade, André Molina descreveu a doutrina do professor, que definiu três espécies de situações, sendo elas os facta praeterita, facta pendentia e facta futura.

Por facta praeterita, entendem-se todos os fatos que ocorreram antes do advento da nova lei (fatos consumados) e cujos efeitos já foram inteiramente regulados pela lei anterior, aplicando-se, por isso, o direito vigente à época de sua constituição.

Já os facta pendentia (fatos pendentes) são aqueles cujos efeitos se projetam no tempo, regulando-se os efeitos anteriores ao advento da lei pela lei vigente ao tempo em que os mesmos fatos se constituíram e os posteriores pela lei nova.

Finalmente, os facta futura (fatos futuros) dizem respeito a situações cuja constituição e efeitos foram produzidos pela lei nova. O palestrante destacou que a lei nova, apenas e tão somente para o professor Roubier, era aplicada a situações futuras.

Conforme pontuou o magistrado, essa posição teórica influenciou a redação originária da nossa Lei de Introdução ao Código Civil, bem como influenciou as primeiras decisões do STF a respeito do tema.

De outro lado, Molina lembra também a célebre posição do professor italiano Carlo Francesco Gabba, que era uma posição mais restritiva, menos protetiva da segurança jurídica. Entendia Gabba que a lei nova alcançava sim as situações em curso, isto é, um atributo da sua aplicação imediata. Então, para o professor italiano Gabba, apenas os fatos passados ou já acontecidos, ou os contratos já executados é que ficavam a salvo da incidência da nova legislação.

É dele a célebre classificação que todos conhecem: expectativa de direito e direito adquirido. Para o professor Gabba só havia direito adquirido na medida em que todos os requisitos teriam sido já implementados e a parte já pudesse exercer aquele direito. Quando a parte não pudesse exercer um direito tratava-se de mera expectativa.

Conforme pontuou André Molina, essa distinção até hoje é abraçada pelo STF “e somos, entre aspas, vítimas disso quando se fala, por exemplo, em reforma da previdência. Há colegas que já estão pagando o terceiro pedágio em relação às sucessivas reformas. Não há proteção da expectativa de direito, segundo o Supremo Tribunal Federal, amparado nesta doutrina do professor italiano, cujas raízes doutrinárias influenciaram, ora mais, ora menos a nossa legislação brasileira e as decisões do Supremo Tribunal Federal”.

Reflexos do debate na LICC

O palestrante chamou a atenção para a clara influência dos dois autores na mudança de redação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Em sua redação originária, em 1942, era claro que a lei em vigor terá efeito imediato geral.

No entanto, ressalvava-se que ela não atingiria, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas, ou seja, os fatos pretéritos já acontecidos e também a lei nova não alcançava a execução do ato jurídico perfeito, ou seja, situações em curso não eram colhidas pela lei nova.

Entretanto, como salientou o magistrado, a própria legislação mudou depois disso e a jurisprudência do STF vem oscilando em relação ao tema. Ele chama a atenção para uma migração da posição teórica do professor Roubier, na redação original da Lei de Introdução, para a redação atual, quando passa a se defender apenas os fatos já consumados e o direito adquirido, no conceito de Gabba, ou seja, aquele direito que o titular já possa exercer.

Retirou-se de forma ostensiva a proteção da execução do negócio jurídico, retirou-se a proteção da execução do ato jurídico perfeito para se considerar que, nesses casos, a mera expectativa não era mais defendida.

Nessa oscilação, o palestrante aponta que havia uma posição mais protetiva dos contratantes e a Lei de Introdução ao Código Civil, hoje, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em sua redação atual que, pelo menos expressamente, já não mais protege os contratos em execução da incidência da nova legislação.

Assim, após a Constituição de 88, o STF se pôs a interpretar a disposição do artigo 5º, inciso XXXVI. Nesse sentido, o palestrante reiterou que a primeira jurisprudência que se formou no plenário do STF foi no sentido de considerar retroativa a incidência de uma lei nova, alcançando fatos celebrados no passado. Uma reafirmação da adoção pelo STF da doutrina do professor italiano Francesco Gabba.

Ocorre que, anos depois dessa decisão do Supremo, os próprios ministros se colocaram a refletir se era mesmo função deles definir o conceito de direito adquirido. Ou seja, conforme explicou o palestrante, surgiu o seguinte questionamento: o conceito de direito adquirido é um conceito constitucional, o que levaria o Supremo a se pronunciar, dizendo se protege ou não as situações em curso, ou, por outro lado, o conceito de direito adquirido pertence ao legislador ordinário e, como tal, é suscetível de mudanças?

Em relação a esse fato, André Molina observou que o STF, dois anos depois, retrocedeu para dizer que não é, de fato, tarefa do Supremo dizer o conceito de direito adquirido. Isso porque, no entender dos ministros, é na lei somente que repousa o delineamento dos requisitos relativos à caracterização do significado da expressão “direito adquirido”.

A partir desse fato, como pontuou o palestrante, o legislador assumiu essa função e essa tarefa que lhe foi imposta textualmente por meio da redação atual do artigo 2035 do Código Civil de 2002.

Intertemporalidade no Processo do Trabalho

No campo do Processo do Trabalho, a magistrado destaca a abordagem do tema pela CLT nos artigos 912, 915 e 916. O artigo 915 consagra a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, mesclando efeito imediato, mas impondo o respeito às situações processuais em andamento.

Como complemento à CLT, nos termos do artigo 15 do CPC, André Molina pontua que o Processo Civil segue essa diretriz de imediatidade e irretroatividade. O CPC/2015 trata do tema nos artigos 14, 1.046 e 1.047, estabelecendo algumas ressalvas e regras de transição:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

[…]

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

 […]

Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência”.

Ainda citando legislação sobre o tema, o palestrante destaca o conteúdo do artigo 2º da MP 808/17, que determina a aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos vigentes. O prazo de vigência dessa Medida Provisória termina hoje, dia 23/04/2018.

Intertemporalidade em três atos

No caso da intertemporalidade processual, o magistrado salienta que não se pode deixar de observar, nos termos do artigo 15 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, o Código de Processo Civil de 2015, que tem uma minuciosa regulação do tema.

Conforme ensinou o palestrante, as teorias clássicas da intertemporalidade processual podem ser resumidas em três sistemas:

1) Sistema da Unidade Processual;

2) Sistema das Fases Processuais;

3) Sistema do Isolamento dos Atos Processuais.

De acordo com o primeiro sistema (unidade processual), o processo é um todo direcionado para um único fim: a sentença sobre o mérito. Dessa forma, como expôs o magistrado, a lei nova alcança o processo nesse estado e passa a disciplinar as suas fases, tornando ineficazes todos os atos praticados na vigência da lei antiga.

Com relação ao segundo sistema (fases processuais), o processo é uma soma de fases autônomas: postulatória; probatória; decisória e recursal. Cada uma dessas fases é formada por um conjunto inseparável de atos que, ao fim, formarão o processo como instrumento da jurisdição.

No caso do terceiro sistema (isolamento dos atos processuais), o conjunto de atos pode ser considerado isoladamente para a aplicação da lei nova, que tem efeito imediato e geral, alcançando o processo em seu andamento, mas respeitando os efeitos dos atos já praticados na vigência da lei velha.

Em outras palavras, serão disciplinados pela lei nova apenas os atos processuais que ainda serão praticados. Conforme pontuou o palestrante, o direito brasileiro adota os sistemas de isolamento dos atos processuais e da irretroatividade das leis, bem como a regra tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Ao finalizar a sua participação no evento, André Molina reiterou que o debate ainda apresentará diversos desdobramentos, mas manifestou o seu entendimento no sentido de que nenhuma das alterações processuais (a exemplo de honorários advocatícios sucumbenciais, restrição da gratuidade da justiça, etc.) ou mesmo aquelas de natureza material com incidência processual (a exemplo das disposições sobre o dano extrapatrimonial) devem ser aplicadas aos processos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista, em atenção às garantias constitucionais e à estabilidade e segurança jurídica, com ressalva para as cláusulas contratuais individuais e coletivas negociadas, já que as normas coletivas serão eficazes até o fim do seu prazo de vigência.

Fonte: TRT/MG – 25.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.