Caos Tributário: Desoneração da Folha – Empresas Ganham 60 Dias

Em mais um capítulo no já caótico quadro tributário brasileiro, o ministro Zanin, do STF, suspendeu, por 60 dias, a decisão anterior dele próprio em declarar inconstitucional a Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 14.784/2023).

Desta forma (salvo outra confusão aprontada entre os 3 poderes da República ou os ditames da Receita Federal impondo normas extravagantes e pretéritas), as empresas terão o recolhimento previdenciário de abril/2024 (cujo vencimento é hoje, 20 de maio) efetuados sobre a receita bruta, e não sobre a folha de pagamento. Fique atento, esta novela ainda não terminou!

Veja a íntegra da suspensão, por 60 dias, da decisão de Zanin sobre a desoneração da folha.

Seguem as orientações sobre este assunto, publicadas no site gov.br ontem (19.05.2024):

A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável. As alterações nos cálculos do eSocial foram implantadas em produção em 18/05/2024.

Orientamos às empresas, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:

1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:

  • Reabrir a folha;
  • No caso das empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração;
  • Fechar a folha novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.

2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024

  • No caso de empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração e encerrar a folha.

3. Municípios com fator populacional inferior a 4 (alíquota de 8%)

  • Reabrir a folha e encerrá-la novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.

Em qualquer dos casos, é necessário previamente ajustar o S-1000 para informar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O S-1000 vigente deverá ter o campo {indDesFolha}=[1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente], para empresas e OGMO abrangidos pela desoneração; ou {indDesFolha}=[2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente] para municípios com fator populacional inferior a 4.

RS: Recolhimento do FGTS é Suspenso

Foi publicada a Portaria MTE 729/2024 que autoriza a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores situados em municípios do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 

Atualmente, são 46 municípios listados na referida Portaria, cujo recolhimento é suspenso.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) tem 10 dias para definir os procedimentos operacionais para a suspensão do recolhimento pelos empregadores. 

A Portaria suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS referentes aos meses de abril a julho de 2024 para as empresas localizadas em municípios que têm decretação de calamidade.

Os empregadores poderão efetuar os depósitos em até 4 parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido. 

Fonte: Notícias MTE (adaptado).

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Recolhimento do FGTS para Cidades de Santa Catarina é Suspenso

Através da Portaria MTE 3.782/2023 foi autorizada a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – referentes às competências de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

  • Agrolândia
  • Agronômica
  • Aurora
  • Botuverá
  • Braço do Trombudo
  • Brusque
  • Ituporanga
  • Laurentino
  • Lontras
  • Otacílio Costa
  • Pouso Redondo
  • Rio do Oeste
  • Rio do Sul
  • São João Batista
  • Taió
  • Trombudo Central
  • Vidal Ramos

Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até 6 (seis) parcelas a partir da competência de abril de 2024.

Os detalhes sobre os procedimentos operacionais para os empregadores ainda será definido pelo agente operador do FGTS no prazo de até 10 (dez) dias.

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Modelos de acordos de redução e suspensão do contrato de trabalho

Já estão disponíveis no Guia Trabalhista Online os seguintes modelos de acordos individuais de redução e suspensão de contratos de trabalho (MP 1045/2021):

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Alerta: eSocial de Janeiro/2021

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2021 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2021.

Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. 

  • Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

  • Módulo Doméstico

folha de pagamento de janeiro/2021 do Módulo Doméstico será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: site eSocial – 11/01/2021