Em mais um capítulo no já caótico quadro tributário brasileiro, o ministro Zanin, do STF, suspendeu, por 60 dias, a decisão anterior dele próprio em declarar inconstitucional a Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 14.784/2023).
Desta forma (salvo outra confusão aprontada entre os 3 poderes da República ou os ditames da Receita Federal impondo normas extravagantes e pretéritas), as empresas terão o recolhimento previdenciário de abril/2024 (cujo vencimento é hoje, 20 de maio) efetuados sobre a receita bruta, e não sobre a folha de pagamento. Fique atento, esta novela ainda não terminou!
Veja a íntegra da suspensão, por 60 dias, da decisão de Zanin sobre a desoneração da folha.
Seguem as orientações sobre este assunto, publicadas no site gov.br ontem (19.05.2024):
A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável. As alterações nos cálculos do eSocial foram implantadas em produção em 18/05/2024.
Orientamos às empresas, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:
1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:
- Reabrir a folha;
- No caso das empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração;
- Fechar a folha novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.
2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024
- No caso de empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração e encerrar a folha.
3. Municípios com fator populacional inferior a 4 (alíquota de 8%)
- Reabrir a folha e encerrá-la novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.
Em qualquer dos casos, é necessário previamente ajustar o S-1000 para informar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O S-1000 vigente deverá ter o campo {indDesFolha}=[1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente], para empresas e OGMO abrangidos pela desoneração; ou {indDesFolha}=[2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente] para municípios com fator populacional inferior a 4.






