NR-1 – Riscos Psicossociais: Por Ora, Multas Estão Suspensas

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, suspendendo por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções administrativas relacionadas às novas exigências da NR-1 sobre o gerenciamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

A decisão busca garantir maior segurança jurídica, diante da ausência de critérios objetivos para orientar empresas e fiscais quanto à avaliação desses riscos. Durante esse período, o STF promoverá uma tentativa de conciliação entre o Governo Federal, empregadores e trabalhadores para aperfeiçoar a regulamentação.

⚠️ Importante: a decisão não elimina a obrigação de as empresas adotarem medidas de prevenção e gestão dos riscos psicossociais. O que fica temporariamente suspensa é apenas a aplicação de multas e demais sanções relacionadas aos pontos questionados na ação.

As empresas devem aproveitar esse período para revisar seus programas de gerenciamento de riscos, documentar procedimentos e acompanhar os desdobramentos da ADPF nº 1.316, pois as exigências da NR-1 permanecem em vigor e poderão voltar a ser fiscalizadas após a definição de critérios mais claros pelo STF.

NR1 – Riscos Psicossociais – STF Suspende Sanções da NR-1

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão, por 90 dias, da aplicação de multas e demais sanções relacionadas às novas exigências da NR-1 sobre o gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

A decisão foi proferida na ADPF 1316 e prevê a realização de uma conciliação entre representantes do poder público, empregadores e demais envolvidos, com o objetivo de estabelecer critérios mais claros para a fiscalização e aplicação de penalidades.

Embora reconheça a importância da proteção à saúde mental dos trabalhadores, o ministro entendeu, em análise preliminar, que a norma ainda carece de maior objetividade quanto às obrigações dos empregadores e às hipóteses de sanção.

Durante esse período:

  • ficam suspensas as multas e demais penalidades relacionadas aos riscos psicossociais;
  • também ficam suspensas as sanções já aplicadas com base nesses dispositivos;
  • as demais diretrizes da NR-1 continuam em vigor e devem ser observadas pelas empresas.

Após os 90 dias de negociação, o processo retornará para nova análise do relator, e a decisão liminar ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF em sessão virtual prevista para agosto de 2026.

Leia a íntegra da decisão.

Suspensão da Exigibilidade do FGTS

Por meio do Edital MTE 2/2026 foram definidas regras para suspensão temporária da exigibilidade do FGTS de empregadores localizados em Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá (MG), municípios atingidos por calamidade pública. A medida abrange os recolhimentos referentes às competências de abril a julho de 2026.

A suspensão terá validade de 180 dias a partir de 05 de maio de 2026 e permite que os valores sejam quitados até 01/11/2026 ou parcelados em até seis parcelas mensais, sem incidência imediata de multa e encargos. O parcelamento deverá ser solicitado pelo FGTS Digital entre 01/09/2026 e 14/10/2026.

Em casos de rescisão contratual com direito ao saque do FGTS, o empregador deverá recolher os valores suspensos e os depósitos rescisórios dentro dos prazos legais. A medida não dispensa a obrigação de envio das informações ao eSocial e ao FGTS Digital.

Caos Tributário: Desoneração da Folha – Empresas Ganham 60 Dias

Em mais um capítulo no já caótico quadro tributário brasileiro, o ministro Zanin, do STF, suspendeu, por 60 dias, a decisão anterior dele próprio em declarar inconstitucional a Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 14.784/2023).

Desta forma (salvo outra confusão aprontada entre os 3 poderes da República ou os ditames da Receita Federal impondo normas extravagantes e pretéritas), as empresas terão o recolhimento previdenciário de abril/2024 (cujo vencimento é hoje, 20 de maio) efetuados sobre a receita bruta, e não sobre a folha de pagamento. Fique atento, esta novela ainda não terminou!

Veja a íntegra da suspensão, por 60 dias, da decisão de Zanin sobre a desoneração da folha.

Seguem as orientações sobre este assunto, publicadas no site gov.br ontem (19.05.2024):

A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável. As alterações nos cálculos do eSocial foram implantadas em produção em 18/05/2024.

Orientamos às empresas, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:

1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:

  • Reabrir a folha;
  • No caso das empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração;
  • Fechar a folha novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.

2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024

  • No caso de empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração e encerrar a folha.

3. Municípios com fator populacional inferior a 4 (alíquota de 8%)

  • Reabrir a folha e encerrá-la novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.

Em qualquer dos casos, é necessário previamente ajustar o S-1000 para informar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O S-1000 vigente deverá ter o campo {indDesFolha}=[1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente], para empresas e OGMO abrangidos pela desoneração; ou {indDesFolha}=[2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente] para municípios com fator populacional inferior a 4.

RS: Recolhimento do FGTS é Suspenso

Foi publicada a Portaria MTE 729/2024 que autoriza a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores situados em municípios do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 

Atualmente, são 46 municípios listados na referida Portaria, cujo recolhimento é suspenso.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) tem 10 dias para definir os procedimentos operacionais para a suspensão do recolhimento pelos empregadores. 

A Portaria suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS referentes aos meses de abril a julho de 2024 para as empresas localizadas em municípios que têm decretação de calamidade.

Os empregadores poderão efetuar os depósitos em até 4 parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido. 

Fonte: Notícias MTE (adaptado).

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