Decisão Confirma Controle de Jornada e Horas Extras no Regime de Teletrabalho

Toda empresa de home care deve cumprir a legislação trabalhista em relação à jornada de 8 horas diárias de trabalho, ao controle de ponto, ao intervalo intrajornada e ao pagamento das horas extras aos seus funcionários, acrescido da hora normal.

A determinação é da juíza Luiza Eugênia Pereira Arraes, da 4ª Vara do Trabalho de Natal, em liminar concedida no julgamento de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN) contra uma empresa que mantém trabalhadores no Regime de Teletrabalho.

De acordo com o processo, a empresa praticava irregularidades, como a prorrogação da jornada de trabalho além do limite legal, a inexistência do controle de ponto, ausência de pagamento de horas extras e não concedia intervalo intrajornada e o descanso semanal remunerado.

A ação civil pública do MPT-RN baseou-se no relatório de uma vistoria feita por auditores do trabalho.

Ao analisar os fatos e as provas, a juíza Luíza Eugênia reconheceu que “o perigo de dano se revela presente, uma vez que os trabalhadores permanecem sujeitos à inobservância das regras legais que visam minimizar prejuízos aos seus direitos trabalhistas”.

Com a decisão, a Assistance Home Care deve cumprir, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, as obrigações de interromper a exigência de que seus empregados cumpram jornada superior a 8 horas diárias (ou 44 horas semanais) e adotar registro de ponto.

A empresa deve, também, conceder intervalo intrajornada de até duas horas e o descanso semanal de 24 horas consecutivas a seus empregados. A partir de agora, além de remunerar as horas extraordinárias, acrescido do valor da hora normal, a Assistance deve quitar o débito de horas extraordinárias existentes após a concessão da liminar.

Fonte: TRT 21 – 03/05/2018

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Medida Provisória 808/2017 Perde a Validade e Muda as Regras da Reforma Trabalhista

Medida Provisória (MP) 808/2017, publicada em 14/11/2017, trouxe diversas alterações à Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), alterações estas que passaram a valer no âmbito da prática trabalhista desde a sua publicação.

Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro (§ 7º do art. 62 da CF) estabelece que toda medida provisória deve ser objeto de aprovação pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua validade.

Decorridos o prazo previsto legalmente, a citada medida sequer foi submetida ao Congresso para aprovação. Portanto, perdeu sua validade a partir de 23 de abril de 2018.

Mesmo perdendo sua validade a partir da citada data, a medida produziu efeitos jurídicos durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 14/11/2017 a 22/04/2018.

Neste período, todos os atos praticados pelo empregador com base na MP 808/2017, foram válidos e possuem amparo legal.

Entretanto, a partir de 23/04/2018, o empregador precisa ter alguns cuidados para não incorrer em erro de procedimento, se porventura fizer alguma alteração contratual com base nas normas do que estabelecia a referida MP.

Clique aqui e veja as principais mudanças com a perda da validade da citada MP.

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Trabalhador em Regime de Teletrabalho Será Ressarcido dos Custos Operacionais

Após a reforma trabalhista, os contratos e aditivos se tornaram importantes na contratação de teletrabalhadores. Isso porque a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. É o que determina o novo artigo 75-D da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista.

Em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida foi o relator de um caso anterior à vigência da nova lei da Reforma Trabalhista. Uma gerente de vendas que prestava serviços por meio de teletrabalho – o conhecido home office, figura cada vez mais frequente nas relações de trabalho – buscou na Justiça uma indenização pelos custos suportados por ela em benefício do empreendimento econômico da empresa de cosméticos e higiene pessoal para a qual trabalhava.

Segundo relatou a gerente, ela utilizava seu computador pessoal, sendo o telefone fixo, celular, internet e energia elétrica custeados com recursos próprios. Esse fato foi admitido pela própria empresa, mas sob alegação de que não há lei que obrigue ao ressarcimento desses gastos. Ademais, a empresa ressaltou que os equipamentos apontados também eram utilizados pela trabalhadora e demais familiares em proveito próprio.

Ao examinar o caso, entendeu que a gerente de vendas faz jus à reparação por utilizar os seus próprios recursos em favor da empregadora. Como explicou o relator, é inadmissível que os custos operacionais do empreendimento sejam suportados pela empregada. E, de fato, a empresa deixou de efetuar despesas com ferramentas e estrutura de trabalho, as quais são essenciais para a consecução dos seus objetivos econômicos.

Diante disso, o julgador concluiu ter havido transferência de custos à parte hipossuficiente da relação empregatícia em flagrante violação ao artigo 2º da CLT e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Na visão do relator, embora razoável crer que a trabalhadora e respectivos familiares também fizessem uso desses aparelhos para fins particulares, essa circunstância não isenta a empresa do reembolso dessas despesas, apenas autorizando a redução da participação que lhe cabe.

Assim, com base no princípio da razoabilidade e nas regras de experiência comum, o julgador condenou a empresa a indenizar a gerente de vendas em uma parcela de R$300,00, pela depreciação do computador pessoal; R$100,00 mensais pelo uso da internet; R$100,00 mensais a título de energia elétrica e R$100,00 mensais pelo uso de telefone. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma.

Fonte: TRT 3ª Região, 04/04/2018

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Saiba como Declarar a RAIS Considerando as Mudanças da Reforma Trabalhista

A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – é uma obrigação trabalhista (obrigação acessória) preparada anualmente por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados no ano base anterior.

A RAIS tem por objetivo:

  1. O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
  2. O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
  3. A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Com a RAIS pode se obter informações sobre a quantidade de empregos formais existentes no País, a quantidade de empregados demitidos, quantos empregos foram criados, qual setor contratou mais e também se novas atividades foram criadas.

Reforma Trabalhista criou novas modalidades de contratação, as quais já devem ser informadas na RAIS ano-base 2017, de acordo com as mudanças estabelecidas.

Na declaração da RAIS o empregador deverá indicar a opção “sim” para os trabalhadores que tiveram mudança no tipo de vínculo empregatício (Trabalho por Tempo parcial, Teletrabalho e Trabalho intermitente) no decorrer do ano.

Foi criado também um novo código de descrição de afastamento (90 – Desligamento por Acordo entre empregado e empregador, art. 484-A, Lei 13.467/17) para atender a mudança da Reforma Trabalhista que criou esta nova forma de desligamento.

Para os contratos por tempo parcial, as horas normais semanais de trabalho deverão obedecer o limite máximo de 30 horas. Para os contratos de trabalho intermitente, o preenchimento no campo “Horas Contratuais” permitirá apenas um tipo de valor, referente a hora trabalhada.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

1) Inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

2) Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da CLT;

3) Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

4) Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

5) Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

6) Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

7) Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

8) Condomínios e sociedades civis;

9) Empregadores rurais pessoas físicas (Lei 5.889/1973) que mantiveram empregados no ano-base;

10) Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Entretanto, há algumas situações em que os empregadores estão isentos da Declaração da RAIS, conforme abaixo:

  • O microempreendedor individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa;
  • O estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base;

Texto extraído da obra Rais – obrigações acessórias com permissão do autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

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Obra Reforma Trabalhista Atualizada pela MP 808/2017

Informamos a todos os leitores que já está disponível a obra Reforma Trabalhista atualizada pela Medida Provisória 808/2017.

Aos que já adquiriram a obra, basta utilizar seu login e senha para fazer o download e ter acesso ao conteúdo 100% atualizado sem qualquer custo.

Se ainda não teve a oportunidade de conhecer, tenha acesso ao conteúdo através da página de apresentação da obra.

Além do conteúdo prático com exemplos, jurisprudências e o quadro comparativo da CLT  x alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 808/2017, poderá ter acesso também aos seguintes modelos de contrato:

  • 9.1.5 – Modelo de Contrato de Teletrabalho;
  • 10.1.4 – Modelo de Contrato de Trabalho Intermitente.

Manual da Reforma Trabalhista

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