O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.
Os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal.
Clínica de Curitiba pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho – 5ª Turma reconheceu licitude da prestação de serviços autônomos.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia uma Clínica de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.
Proibição
A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.
Atividade-fim
Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.
Sem autonomia
De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.
Condenação
O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.
Licitude reconhecida
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.
De acordo com os anexos da Portaria MDC 496/2020, o novo calendário foi dividido em ciclos abrangendo o pagamento separado das parcelas e a organização do fluxo de pessoas, a saber:
I) Anexo I – Ciclo 3 – neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em abril de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital; e também
O público beneficiário do auxílio emergencial que fez o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 20 de julho e 25 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital.
II) Anexo II – Ciclo 4 – neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em maio de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital;
III) Anexo IV – Ciclo 5 – neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em junho de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital;
IV) Anexo V – Ciclo 6 – neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em julho de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital;
V) Anexo I – Ciclo 3 – neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em julho de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital.
Demais Parcelas – Prazos de Acordo com Cada Ciclo
O público a que se refere o inciso I acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial residual da seguinte forma:
Segunda parcela: Ciclo 4;
Terceira parcela: Ciclo 5;
Quarta parcela: Ciclo 6.
O público a que se refere o inciso II acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial residual da seguinte forma:
Segunda parcela: Ciclo 5;
Terceira parcela: Ciclo 6.
O público a que se refere o inciso III acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial residual da seguinte forma:
Segunda parcela: Ciclo 6;
O público a que se refere o inciso V acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial da seguinte forma:
Segunda parcela: Ciclo 4;
Terceira parcela: Ciclo 5;
Quarta parcela: Ciclo 6;
Quinta parcela: Ciclo 6.
Nota: Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendários constantes dos anexos III e VI da Portaria MDC 496/2020, que se referem à modalidades de Saque em Dinheiro.
A CAIXA abrirá 770 agências neste sábado (5), das 8h às 12h, para atendimento aos beneficiários do Auxílio Emergencial e do Saque Emergencial do FGTS.
Os trabalhadores com data de nascimento entre janeiro e abril já poderão fazer o saque em espécie do FGTS e os beneficiários nascidos de janeiro a setembro poderão sacar em dinheiro o Auxílio Emergencial.
Clique Aqui para ter acesso à relação de agências que estarão abertas neste sábado 05.09.2020.
O banco reforça que todas as pessoas que procurarem atendimento durante o funcionamento das agências serão atendidas e que não é preciso chegar antes do horário de abertura.
Auxílio Emergencial:
A partir deste sábado, 4 milhões de beneficiários nascidos em setembro poderão sacar o benefício nas máquinas de autoatendimento, nas unidades lotéricas e nos correspondentes CAIXA Aqui, além de transferir valores para contas da CAIXA ou de outros bancos, de acordo com o Ciclo 1 do calendário de pagamentos.
Os ciclos de crédito em conta e saques em espécie seguem até dezembro para o pagamento das cinco parcelas definidas pelo Governo Federal para o público do CadÚnico e para quem se cadastrou pelo App CAIXA | Auxílio Emergencial ou pelo site auxilio.caixa.gov.br.
Nesta sexta (4), a CAIXA credita os valores correspondentes ao Ciclo 2 do Auxílio Emergencial na conta Poupança Social Digital de 4,1 milhões de beneficiários nascidos em março e, na próxima quarta-feira (9), mais 3,9 milhões de pessoas com data de nascimento em abril receberão o crédito. O calendário de crédito em conta digital deste ciclo vai até o fim de setembro:
Também a partir deste sábado (5), os trabalhadores nascidos em abril que tiveram o crédito do Saque Emergencial do FGTS e que não movimentaram a conta Poupança Social Digital ou que tenham saldo remanescente já poderão sacar o benefício em dinheiro ou transferir os valores.
Já na próxima terça-feira (08), a CAIXA credita o Saque Emergencial do FGTS para os trabalhadores nascidos em outubro. Nessa etapa, o valor estará disponível para cerca de cinco milhões de trabalhadores, no montante de aproximadamente R$ 3,2 bilhões.
Como realizar o saque em espécie:
É preciso fazer o login no App CAIXA Tem, selecionar a opção “saque sem cartão” e “gerar código de saque”. Depois, o trabalhador deve inserir a senha para visualizar o código de saque na tela do celular, com validade de uma hora. O código deve ser utilizado nos caixas eletrônicos da CAIXA, nas unidades lotéricas ou nos correspondentes CAIXA Aqui.
Cartão de débito virtual:
Com o Cartão de Débito Virtual CAIXA é possível fazer compras pela internet, aplicativos e sites de qualquer um dos estabelecimentos credenciados.
Para utilizar o cartão, o beneficiário precisa gerá-lo. Depois, entrar no aplicativo e acessar o ícone Cartão de Débito Virtual. Feito isso, o usuário deverá digitar a senha do CAIXA Tem.
Em seguida, aparecerão os seguintes dados:
nome do cidadão;
número e validade do cartão; e
código de segurança.
Ao lado do código, é preciso clicar em “gerar”. Pronto. O cartão está disponível. O código de segurança vale para uma compra ou por alguns minutos. Para realizar uma nova compra é preciso gerar um novo código.
Pagamento nas maquininhas:
Além da possibilidade de uso do cartão de débito virtual, disponível para compras online, o CAIXA Tem oferece a opção “Pague na maquininha”, forma de pagamento digital que pode ser utilizada nos estabelecimentos físicos habilitados.
É uma funcionalidade por leitura de QR Code gerado pelas maquininhas dos estabelecimentos e que pode ser facilmente escaneado pela maioria dos telefones celulares equipados com câmera.
Quando o cliente seleciona a opção “Pague na maquininha”, no aplicativo, automaticamente a câmera do celular é aberta. O usuário deve então apontar o telefone para leitura do QR Code gerado na maquininha do estabelecimento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas.
Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.
As ações foram ajuizadas pelas seguintes entidades:
Rede Sustentabilidade (ADI 5685);
Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686);
Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687);
Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695); e
Procuradoria-Geral da República (ADI 5735).
Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício.
O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta.
No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.
Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim.
Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros.
“A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.
Compatibilidade com Concurso Público
Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público.
“É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.
Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.