Convenção da OIT sobre o Trabalho Doméstico é Promulgada

Foram promulgados por meio do Decreto nº 12.009 de 2024 os textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho.

Os textos foram promulgados no dia 1º de maio de 2024 (dia do trabalhador). Não foram introduzidos novos direitos para os empregados domésticos, mas confirmam a obrigação de adotar medidas que garantam a promoção e a proteção eficaz dos direitos humanos de todos os trabalhadores domésticos.

Definição

A Convenção nº 189 da OIT define que “trabalhador doméstico” é toda a pessoa, do sexo feminino ou masculino, que realiza um trabalho doméstico no marco de uma relação de trabalho. Portanto uma pessoa que executa o trabalho doméstico apenas ocasionalmente ou esporadicamente, sem que este trabalho seja uma ocupação profissional, não é considerada trabalhador doméstico.

Manual do Empregador Doméstico

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TST: Sucessão Trabalhista não se Aplica a Empregado Doméstico

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a responsabilidade de um empregador doméstico pelos encargos trabalhistas de um caseiro ao período em que ele ocupou o imóvel como inquilino. Com isso, foi afastada a condenação relativa à época anterior, em que o trabalhador prestara serviço ao proprietário. O entendimento é o de que a sucessão trabalhista (segundo a qual a mudança na propriedade da empresa não atinge os direitos dos empregados) não se aplica ao empregador doméstico.

Sucessão

O caseiro trabalhou no sítio, em Belterra (PA), de 2016 a 2021. Na ação, ele contou que, até 2020, trabalhou sem carteira assinada para o proprietário, que depois alugou o imóvel para um comerciante. Este teria proposto um contrato de parceria agrícola, pagando R$ 300 mensais fixos e 35% da safra.

Após a dispensa, ele ajuizou a ação apenas contra o inquilino, mas com pedido de vínculo empregatício desde 2016, alegando sucessão de empregadores.

Parceria

Em sua defesa, o inquilino alegou que, quando alugou o sítio, o caseiro já trabalhava lá, em regime de parceria com o proprietário. Ele teria proposto manter essa parceria assinando outro contrato, pelo qual o caseiro zelaria pelo sítio e receberia parte da produção de frutas, verduras e animais criados no local.

Vínculo

O juízo de primeiro grau considerou nulo o contrato de parceria e declarou o vínculo de emprego doméstico por todo o período. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que confirmou a sucessão de empregadores. Responsabilidade limitada

No recurso ao TST, o empregador sustentou que sua responsabilidade deveria se limitar ao período em que havia assumido o sítio e firmado contrato de parceria rural, pois os trabalhadores domésticos são regidos por lei específica, e não pela CLT. Explicando a sucessão

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, explicou que, quando o vínculo é mantido pela empresa sucessora, aplicam-se os artigos 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão trabalhista. Esses dispositivos, segundo o relator, remetem à ideia de despersonalização do empregador. Assim, o contrato de trabalho está vinculado ao empreendimento econômico, independentemente de quem sejam os seus titulares. 

Sem atividade econômica

Contudo, o ministro ressaltou que o conceito de empresa está atrelado à atividade econômica, e esse não é o caso do empregador doméstico. Conforme o artigo 2º da Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos “prestam serviços de finalidade não lucrativa, ou seja, não desempenham atividade econômica”. Novidade do tema

O ministro destacou a novidade da questão, que ainda não foi abordada pela jurisprudência do TST. Segundo ele, não cabe sucessão de empregadores no vínculo de emprego doméstico, porque não há a transferência de um acervo produtivo de uma sociedade para outra. 

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-402-66.2021.5.08.0109  

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Dica – Como Parcelar o FGTS no eSocial Doméstico

Uma das medidas de preservação de emprego e renda durante o período do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19) foi a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio/2020 trazida pela Medida Provisória nº 927/2020.

Com isso, os empregadores domésticos que assim optaram, puderam deixar de efetuar o recolhimento do FGTS para seus empregados naquelas competências e agora contam com uma ferramenta que permitirá o parcelamento dos valores em 6 vezes, que serão somados aos pagamentos das guias DAE dos meses de junho a novembro/2020.

Você terá até o dia 07/07/2020 para registrar, alterar ou excluir o parcelamento do FGTS.

Se você prorrogou o FGTS, veja agora como parcelar os valores:

1. Acesse a Nova Ferramenta de Parcelamento

Na ferramenta de parcelamento, você deve escolher os trabalhadores e respectivos valores mensais de FGTS das folhas de março, abril e maio que serão incluídos no parcelamento.

O sistema exibe os valores de FGTS declarados nas folhas (elas devem estar encerradas) e o usuário marca os que deseja parcelar.

Atenção: a ferramenta sempre exibe os valores declarados, independentemente de já terem sido pagos. Se você deseja saber o que já pagou, pode consultar as guias DAE pagas.

A ferramenta calculará os valores que serão acrescidos nas guias DAE dos meses seguintes. Confira os valores e, se estiver tudo certo, conclua o parcelamento clicando no botão, conforme demonstrado na figura abaixo:

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Se você fez algum pagamento parcial do FGTS, clique em opções avançadas e, após, nos ícones de lápis que vão ser exibidos sobre cada valor. Informe o que já foi pago e o sistema recalculará o montante devido.

Você terá até o dia 07/07/2020 para registrar, alterar ou excluir o parcelamento do FGTS

2. Pague Normalmente as Guias DAE

eSocial incluirá automaticamente os valores das parcelas nas próximas guias DAE dos meses de junho a novembro/2020. Feche normalmente as folhas e pague as guias até o seu vencimento (até o dia 7 do mês seguinte).

As parcelas do FGTS serão incluídas nas guias DAE mensais normais. Se houver pagamento em atraso dessas guias, serão cobrados encargos calculados entre o vencimento e a data do pagamento.

Nenhum encargo será cobrado sobre os valores do parcelamento pagos até o vencimento de cada guia.

3. Se o Trabalhador for Demitido, os Valores Deverão ser Quitados

Se antes de quitar o parcelamento o trabalhador for demitido, os valores que ainda não foram pagos serão antecipados e cobrados juntamente com a guia DAE do desligamento. O eSocial fará isso automaticamente.

4. Se Você Tiver Prorrogado o FGTS e não Fizer o Parcelamento no Prazo

Você tem até 07/07/2020 para aderir ao parcelamento. Se não quiser parcelar e preferir quitar o FGTS de uma vez, basta emitir as guias DAE dos meses que prorrogou. O prazo também é até 07 de julho.

IMPORTANTE: Após essa data, caso não tenha sido registrado o parcelamento, o FGTS em aberto de março, abril ou maio será considerado em atraso e o pagamento só poderá ser feito por meio da emissão do DAE dos respectivos meses (neste caso, com cobrança de encargos).

5. Se Você não Tiver Pago Nada nos Meses de Março, Abril ou Maio/2020

Os valores de INSS e Imposto de Renda não podem ser parcelados, somente o FGTS. Se as guias DAE dos meses de março, abril ou maio/2020 não tiverem sido pagas (nem mesmo o INSS ou o Imposto de Renda), o empregador deverá regularizar a situação, de uma das maneiras a seguir:

Fonte: eSocial – 22.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado Doméstico Pode Usar a Internet Para Solicitar o Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego é  uma assistência financeira temporária assegurada aos empregados domésticos, em virtude de dispensa sem justa causa pelo empregador.

A rede de atendimento do Ministério da Economia, através das Superintendências Regionais do Trabalho e a rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), recepcionam os requerimentos dos trabalhadores e, caso o solicitante atenda os requisitos necessários, serão emitidas as parcelas do benefício.

Como Solicitar – Preenchimento do Formulário

Será exibido ao trabalhador um formulário (conforme abaixo), onde deverão ser preenchidos dados de identificação do trabalhador, dados de identificação do vínculo e anexados (upload) os documentos exigidos em Lei, para habilitação do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico.

Clique aqui para ter acesso (com login e senha) à página de solicitação pela Internet.

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Documentos a Apresentar

O solicitante deve comprovar a dispensa sem justa causa e apresentar:

  • Cópia da Carteira de Trabalho; 
  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
  • RG;
  • Sentença Judicial (se houver);
  • Comprovante de Residência (opcional).

Tempo de Duração do Requerimento

O requerimento é feito de forma imediata, desde que todos os campos obrigatórios sejam preenchidos e os documentos solicitados sejam juntados através dos “Anexos” da parte final do formulário demonstrado acima.

Análise do Requerimento

As informações recebidas dos trabalhadores serão incluídas na base de dados do Portal Mais Emprego e analisadas para verificar se o solicitante atende aos requisitos necessários para recebimento do benefício.

Resposta do Requerimento

Após análise do requerimento, o solicitante será informado sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação. Em caso de deferimento, serão emitidas as parcelas do benefício. Em caso de indeferimento, o sistema apresentará uma notificação informando o motivo pelo qual o seu benefício não foi concedido.

Como Acompanhar o Pedido

empregado doméstico poderá acompanhar o pedido através dos seguintes canais:

Fonte: SEPRT – 04/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Empregador Doméstico Também Pode Reduzir a Jornada e Salário ou Suspender o Contrato de Trabalho

A Medida Provisória 936/2020 permite que empregador e empregado possam firmar um acordo individual estabelecendo a redução proporcional da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estas medidas foram estabelecidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), que tem afetado financeiramente a grande maioria das empresas e, consequentemente, os trabalhadores que, não raras vezes, são também empregadores domésticos.

Se o trabalhador tem sua renda afetada por conta da redução da jornada e de salário ou por conta da suspensão do contrato de trabalho, seu orçamento doméstico automaticamente será afetado, comprometendo, portanto, a condição de manter o pagamento do salário de seu empregado doméstico.

Para amenizar a situação, o empregador doméstico também poderá se valer das medidas dispostas na MP 936/2020, fazendo um acordo individual com seu empregado estabelecendo:

  • a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias (art. 7º da MP); ou
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias (art. 8º da MP).

Nota: embora haja prazos diferentes para cada medida, de acordo com o art. 16 da MP 936/2020, a soma delas não poderá ultrapassar 90 dias, ainda que sejam aplicadas de forma sucessivas.

Procedimentos pelo Empregador Doméstico – Portal eSocial

O empregador doméstico deverá formalizar um acordo individual com o empregado doméstico (optando por uma das medidas acima), indicando no contrato individual (ou aditivo contratual) o prazo e o percentual de jornada e de salário ou de suspensão do contrato.

As medidas não poderão ser feitas ao mesmo tempo, mas poderão ser feitas de forma sucessiva (redução da jornada e o salário e em seguida suspensão do contrato ou vice-versa), de forma que o empregador possa ter tempo suficiente para superar as dificuldades financeiras momentâneas, a fim de evitar a demissão do empregado doméstico.

Tais procedimentos deverão ser informados através do Portal eSocial, o qual irá entender as medidas da seguinte forma:

  • Redução da jornada e de Salário: neste caso o empregador doméstico deverá informar ao eSocial (a partir do contrato individual) a nova jornada de trabalho e o novo salário, indicando ainda o prazo de vigência, mantendo o processamento normal da folha no eSocial com os cálculos dos proventos e descontos com base nos novos valores salariais;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho: neste caso o empregador doméstico deverá informar ao eSocial (a partir do contrato individual) o período de afastamento temporário (início e término) com o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”. Neste caso, o eSocial entende que o contrato está suspenso e que as folhas de pagamento são “sem movimento”, não precisando fazer o seu encerramento. O eSocial irá calcular a folha de forma proporcional, considerando os dias trabalhados até a data do início da suspensão do contrato, bem como a partir do retorno da suspensão.

Ao final do prazo estabelecido para uma ou outra medida, o empregador doméstico deverá restabelecer a informação no Portal eSocial.

Benefício Emergencial

Assim como o trabalhador poderá ter acesso ao benefício emergencial (dependendo da renda salarial), o seu empregado doméstico também poderá receber o respectivo benefício.

Para isso, o empregador doméstico deverá se cadastrar no Portal do Ministério da Economia, acessando as opções “Benefício Emergencial → Empregador Doméstico”, informando no prazo de 10 dias do acordo individual, os empregados domésticos envolvidos e a medida pactuada (redução salarial ou suspensão do contrato).

O empregado doméstico deverá informar ao empregador uma conta bancária (conta corrente, salário ou poupança) de sua titularidade para o recebimento do benefício.

Fonte: Medida Provisória 936/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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