Empregador Doméstico Também Pode Reduzir a Jornada e Salário ou Suspender o Contrato de Trabalho

A Medida Provisória 936/2020 permite que empregador e empregado possam firmar um acordo individual estabelecendo a redução proporcional da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estas medidas foram estabelecidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), que tem afetado financeiramente a grande maioria das empresas e, consequentemente, os trabalhadores que, não raras vezes, são também empregadores domésticos.

Se o trabalhador tem sua renda afetada por conta da redução da jornada e de salário ou por conta da suspensão do contrato de trabalho, seu orçamento doméstico automaticamente será afetado, comprometendo, portanto, a condição de manter o pagamento do salário de seu empregado doméstico.

Para amenizar a situação, o empregador doméstico também poderá se valer das medidas dispostas na MP 936/2020, fazendo um acordo individual com seu empregado estabelecendo:

  • a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias (art. 7º da MP); ou
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias (art. 8º da MP).

Nota: embora haja prazos diferentes para cada medida, de acordo com o art. 16 da MP 936/2020, a soma delas não poderá ultrapassar 90 dias, ainda que sejam aplicadas de forma sucessivas.

Procedimentos pelo Empregador Doméstico – Portal eSocial

O empregador doméstico deverá formalizar um acordo individual com o empregado doméstico (optando por uma das medidas acima), indicando no contrato individual (ou aditivo contratual) o prazo e o percentual de jornada e de salário ou de suspensão do contrato.

As medidas não poderão ser feitas ao mesmo tempo, mas poderão ser feitas de forma sucessiva (redução da jornada e o salário e em seguida suspensão do contrato ou vice-versa), de forma que o empregador possa ter tempo suficiente para superar as dificuldades financeiras momentâneas, a fim de evitar a demissão do empregado doméstico.

Tais procedimentos deverão ser informados através do Portal eSocial, o qual irá entender as medidas da seguinte forma:

  • Redução da jornada e de Salário: neste caso o empregador doméstico deverá informar ao eSocial (a partir do contrato individual) a nova jornada de trabalho e o novo salário, indicando ainda o prazo de vigência, mantendo o processamento normal da folha no eSocial com os cálculos dos proventos e descontos com base nos novos valores salariais;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho: neste caso o empregador doméstico deverá informar ao eSocial (a partir do contrato individual) o período de afastamento temporário (início e término) com o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”. Neste caso, o eSocial entende que o contrato está suspenso e que as folhas de pagamento são “sem movimento”, não precisando fazer o seu encerramento. O eSocial irá calcular a folha de forma proporcional, considerando os dias trabalhados até a data do início da suspensão do contrato, bem como a partir do retorno da suspensão.

Ao final do prazo estabelecido para uma ou outra medida, o empregador doméstico deverá restabelecer a informação no Portal eSocial.

Benefício Emergencial

Assim como o trabalhador poderá ter acesso ao benefício emergencial (dependendo da renda salarial), o seu empregado doméstico também poderá receber o respectivo benefício.

Para isso, o empregador doméstico deverá se cadastrar no Portal do Ministério da Economia, acessando as opções “Benefício Emergencial → Empregador Doméstico”, informando no prazo de 10 dias do acordo individual, os empregados domésticos envolvidos e a medida pactuada (redução salarial ou suspensão do contrato).

O empregado doméstico deverá informar ao empregador uma conta bancária (conta corrente, salário ou poupança) de sua titularidade para o recebimento do benefício.

Fonte: Medida Provisória 936/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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