Prazos Processuais no TST Voltarão a ser Contados a Partir de 04/05/2020

A direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, nesta sexta-feira (17), o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 170/2020, que prorroga por tempo indeterminado as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e estabelece que os prazos processuais no âmbito do Tribunal voltem a fluir normalmente a partir de 04/05/2020.

Prazos processuais

De acordo com o novo ato, os prazos permanecerão suspensos apenas nos processos que tramitam em meio físico. Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão.

Sessões de julgamento

As sessões de julgamento presenciais continuam suspensas, mas as sessões por meio virtual ou telepresencial realizadas pelo TST têm valor jurídico equivalente e asseguram a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais (Ato TST.GP.GVP.CGJT 159/2020).

Os julgamentos por videoconferência, que se iniciam na próxima semana, serão transmitidos em tempo real pelo canal do TST no YouTube e armazenadas em meio eletrônico.

As sessões telepresenciais serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Portaria CNJ 61/2020), com possibilidade de sustentações orais na forma do Regimento Interno do Tribunal e conforme as disposições processuais do ato.

Os processos excluídos de julgamento em ambiente eletrônico serão remetidos à sessão telepresencial, salvo por decisão do relator  ou pedido justificado da parte para inclusão em julgamento presencial.

O ato também elenca outras exceções para a inclusão de processos em pauta de sessão presencial, como requerimento fundamentado da parte, de órgão judicante ou do Ministério Público do Trabalho.

Fonte: TST – 17/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Cria Serviço Para Ajustar Marcação de Perícia Médica Feita Exclusivamente Pelo 135

Através da Portaria INSS 104/2020 (publicada ontem 20/04/2020) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) criou um serviço para que os segurados façam acertos na marcação de perícia médica.

A Portaria disciplina o serviço de crítica cadastral, referente à marcação de perícia inicial e à prorrogação em benefícios por incapacidade. É um ajuste técnico dos procedimentos internos que visam otimizar o atendimento dos segurados.

De acordo com a portaria, o serviço está disponibilizado exclusivamente para requerimento realizado por meio da Central 135. O objetivo da medida é a realização de filtro prévio antes da criação da demanda.

O INSS orienta que o servidor, ao finalizar os ajustes da crítica que impossibilitava a solicitação do serviço de auxílio-doença ou da prorrogação desse benefício, deverá comunicar ao segurado que o problema foi solucionado, podendo, assim, requerer o serviço desejado via internet.

Identificação da Incapacidade (trecho da obra Reforma da Previdência)

A concessão do auxílio-doença está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da incapacidade laborativa do segurado, nos termos do art. 75-A do RPS.

O perito médico avalia cada caso individualmente. Muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe a ele avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.

A conclusão da perícia médica para concessão do benefício requerido deve ser feita com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da avaliação médico-pericial.

Nos termos do art. 304 da Instrução Normativa INSS 77/2015, uma vez comprovada a incapacidade, o médico perito poderá determinar o prazo de afastamento e estabelecer a data da alta médica, data esta que irá cessar o pagamento do benefício e determinar o retorno do segurado ao exercício da atividade.

De acordo com o art. 304, § 2º da Instrução Normativa INSS 77/2015, caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica quanto ao prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

  • Solicitar a realização de nova perícia médica por meio de Pedido de Prorrogação – PP, no prazo de 15 dias que antecederem a DCB (neste caso o segurado será submetido a nova perícia);

  • Solicitar pedido de reconsideração – PR, até 30 dias do prazo fixado na DCB, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

  • Interpor Recurso à JRPS, no prazo de 30 dias da ciência da decisão.

Fonte: INSS – 20.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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