STF Afasta Trechos da MP que Flexibiliza Regras Trabalhistas Durante Pandemia da Covid-19

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão r​ealizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Os artigos suspensos foram:

  • Artigo 29: que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus; e
  • Artigo 31: que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354).

O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Preservação de empregos

No início do julgamento das ações, na última quinta-feira (23), o relator, ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal.

A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Hoje, ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes.

Compatibilização de valores

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.

O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.

Preponderância da Constituição

Ficaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP.

Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a eficácia da MP 936/2020. “A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde”, disse o ministro Fachin.

Fonte: STF – 29.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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ESocial – Nota Técnica 18/2020 Ajusta o Leiaute de Acordo com o Estado de Calamidade Pública Decorrente do Covid-19

Foi publicada a Nota Técnica eSocial 18/2020 que tem como objetivo, além de apresentar outras adequações que se fazem necessárias, disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes das seguintes normas:

Previsão de Implantação

A funcionalidade de transferência de titularidade do empregador doméstico (Web Doméstico) está prevista para ser implantada em 08/05/2020.

Os demais ajustes já estão disponíveis em ambos os ambientes (produção e produção restrita) .

Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD

Juntamente com esta Nota Técnica são publicados os seguintes documentos e arquivos:

Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 18.2020).
Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 18.2020).
Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 18.2020).
Esquemas XSD (atualizados).

Alterações Introduzidas Pela Nota Técnica

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Fonte: Nota Técnica eSocial 18/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Auxílio-Doença Tem Prorrogação Automática Enquanto as Agências do INSS Estiverem Fechadas

De acordo com a Portaria INSS 552/2020, a prorrogação dos benefícios de auxílio-doença será automática, enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

De acordo com a portaria, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, será alterado:

  • Para 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN; e

  • Para 1 (um) dia o prazo de agendamento, citado no inciso II do art. 1º da Instrução Normativa PRES/INSS 90/2017, o qual prevê que o benefício deve ser prorrogado por 30 dias, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassasse 30 dias.

É válido os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.

Fonte: Portaria INSS 552/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Redefinidas as Atividades Essenciais de Atendimento às Necessidades da Comunidade por Conta do Coronavírus

Foi publicado o Decreto 10.329/2020, alterando o Decreto 10.282/2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O novo decreto altera o rol de atividades essenciais de atendimento às necessidades da comunidade em decorrência do estado de calamidade, os quais já estão dispostos neste link.

O citado decreto estabelece ainda que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, mantêm suas competências quanto a tomada de providências normativas e administrativas, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, observadas:

  • A competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e

  • Que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas  em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

Fonte: Decreto 10.329/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Pagamentos de Benefícios Podem ser Transferidos Para Conta Corrente Através do Meu INSS

O INSS publicou a Portaria INSS 543/2020 a qual autoriza a transferência do pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente.

De acordo com a portaria, o segurado poderá efetuar a transferência do pagamento da modalidade cartão magnético para conta corrente, mediante requerimento próprio, enquanto durar o estado de calamidade pública (COVID-19).

O requerimento para transferência do benefício para conta corrente será realizado exclusivamente por intermédio do Meu INSS e para o usuário que estiver autenticado.

Para efetivação da transferência deverá ocorrer o bloqueio do crédito que se encontra disponível e no prazo de validade, e reemissão do mesmo na conta corrente solicitada, não sendo necessário a autenticação de documentação apresentada no requerimento.

Fonte: Portaria INSS 543/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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