Quais São os Encargos Sociais e Trabalhistas do Empregado Doméstico?

Segundo a redação da Lei Complementar 150/2015, os seguintes encargos incidirão sobre o trabalho doméstico:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, conforme tabela de incidência do INSS;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico (INSS patronal);

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte, incidente conforme tabela do IRF vigente.

Lembrando que os encargos relativos aos itens mediante documento único de arrecadação, acima citados, ainda serão regulamentados pela Caixa Econômica Federal, até final de outubro/2015.

É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.

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DSR – Horista

A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado – DSR, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.

O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Com base nas referências acima podemos obter a seguinte fórmula:

DSR = (  soma das horas normais do mês   )  x  domingos e feriados x valor da hora normal
número de dias úteis da hora normal

Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Veja detalhamentos e exemplos no tópico DSR – Horista, no Guia Trabalhista Online.

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Definido Cronograma de Implantação do eSocial

Foi publicado nesta quinta feira (25/06), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 1 do Comitê Diretivo do eSocial, estabelecendo o cronograma de implantação do eSocial, conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

I – A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer:

a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II – A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:

a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

Base: Resolução CD/ESOCIAL 1/2015.

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O que é Equiparação Salarial?

Equiparação salarial é a equivalência de salários, em relação à mesma função, determinada conforme um paradigma.

A palavra paradigma na origem grega pode ser traduzida como um modelo ou padrão a ser seguido.

Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que serve de  equiparação para outro trabalhador, na mesma função.

É o comparativo, no aspecto salarial entre um empregado e outro, em relação a determinada função.

O trabalho de igual valor é aquele desenvolvido com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo de serviço, não seja superior a 2 (dois) anos.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

Veja exemplos e detalhamentos no tópico Equiparação Salarial e Paradigma, no Guia Trabalhista Online.

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ESOCIAL: CHEGOU A HORA E NÃO TEM VOLTA

O eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) é integrante do sistema SPED, sendo um projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados e modernizar a sistemática de fiscalização.

O projeto eSocial é uma ação conjunta de órgãos e entidades do Governo Federal, tais como: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério da Previdência, Ministério do Trabalho e Emprego e Secretaria da Receita Federal do Brasil. As informações ficarão armazenadas no Ambiente Nacional do eSocial e poderão ser acessadas por todos os órgãos participantes do projeto.

O eSocial substituirá o procedimento de envio das diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos a relação de trabalho como a GFIP e a DIRF e conforme estudos e com base no leiaute já aprovado possivelmente também o CAGED, RAIS, Livro de Registro de Empregado, CAT (Comunicação Acidente de Trabalho) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Ao mesmo tempo em que simplifica o envio das informações aos diversos órgãos governamentais, o eSocial também facilita a fiscalização das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por meio do cruzamento eletrônico e da verificação de dados.

A tabela a seguir mostra a cronologia* do eSocial e próximos passos até a sua implantação definitiva por todas as empresas.

DATA

EXIGÊNCIAS

17/07/2013

Publicação do Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, que aprovou e divulgou, em versão inicial, o leiaute do eSocial.

11/12/2014

Publicação do Decreto nº 8.373 que instituiu o eSocial, em operação com acesso restrito aos empregadores domésticos.

24/02/2015

Aprovação da versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial pela Resolução nº 1 do Comitê Gestor do eSocial.

29/04/2015

Publicação do Manual de Orientação do Desenvolvedor versão 1.0 para envio em lote dos eventos do eSocial.

01/01/2016 a 30/04/2016*

Obrigatoriedade da primeira carga do eSocial para as empresas de médio e grande porte (faturamento acima de R$ 78 milhões em 2014).

Até 31/05/2016*

Obrigatoriedade da carga completa do eSocial para as empresas de médio e grande porte.

01/05/2016 a 30/06/2016* Substituição da GFIP pelo eSocial para as empresas de médio e grande porte.
Até 30/09/2016* Obrigatoriedade da primeira carga do eSocial para as demais empresas.
Até 31/10/2016* Obrigatoriedade da carga completa do eSocial para as demais empresas.
Janeiro de 2017* Substituição da GFIP para as demais empresas e exclusão definitiva da DIRF.

* Nota equipe Guia Trabalhista: as datas informadas são estimativas, baseadas em cronograma de trabalho de implementação pelos gestores da área, ainda devendo ser confirmadas oficialmente.

Em 25/06/2015 foram estabelecidas as datas oficiais para implementação do E-Social, veja o posto “Definido Cronograma de Implantação do eSocial“.

As informações prestadas pelas empresas para o eSocial serão organizadas nos seguintes grupos de eventos: iniciais e de tabelas, não periódicos e periódicos, e deverão ser transmitidas mensalmente até o dia 7 do mês seguinte.

TIPOS EVENTOS

EXIGÊNCIAS

Eventos Iniciais e Tabelas

Tabelas de rubricas, cargos, horários e turnos, estabelecimentos e obras, processos, entre outros.

Informações do empregador e vínculos empregatícios.

Eventos não Periódicos

Registro de ações ou situações da relação entre empresa e empregado como Admissão, Alteração Contratual, CAT, Afastamentos, Reintegração, Exposição a agentes nocivos, entre outros.

Eventos Periódicos

Registro de dados como remuneração dos empregados, aquisição de produção rural, informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

Para o Fisco haverá um avanço na sistemática de obrigações acessórias, permitindo o cruzamento de todas as informações contábeis e fiscais de folhas de pagamentos, além de maior celeridade na identificação de erros e problemas tributários e consequente autuação. Vale ressaltar que diferentemente do que aconteceu com o SPED, o eSocial não vai criar multas aos empregadores, mas vai facilitar o trabalho da fiscalização, possibilitando a aplicação das multas já existentes na legislação trabalhista e previdenciária.

Para as empresas, fica a lição de casa de irem se adaptando, revendo os sistemas e controles internos atuais, verificando os gaps nos cadastros e processos e a integração do RH com as demais áreas envolvidas no eSocial para se adequarem conforme a legislação, leiautes e outros em tempo hábil porque está chegando a hora e não tem mais volta.

Fonte: Emanuele Caroline de Oliveira – Diretora da ValuConcept Consultoria e Avaliações, empresa do grupo RSM Brasil.

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