Normas do Trabalho de Estagiários

A Lei que regulamenta o trabalho do estagiário atualmente é a Lei 11.788/2008 a qual estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A legislação dispõe que o empregador poderá aceitar como estagiário os alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior, profissionalizante, de educação especial, de 2º grau e supletivo.

Os direitos do estagiário são:

  • Seguro de acidentes pessoais;
  • Jornada de atividade de estágio compatível com o horário escolar, com limite semanal;
  • Termo de compromisso de estágio nunca superior a 2 (dois) anos;
  • Orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular, bem como a apresentação de relatório semestral das atividades desenvolvidas;
  • Recesso de 30 dias (sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano) ou proporcional, quando o contrato de estágio for inferior a 1 (um) ano;
  • Reserva de vaga para estagiários portadores de deficiência.
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O estágio não deve ser confundido como emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS, nem deve ter contrato de experiência, não tem direito 13º salário, aviso prévio, depósito de FGTS, verbas rescisórias, ou seja, o estagiário não tem os direitos trabalhistas ao que o empregado tem.

Férias Coletivas

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

O empregador deverá:

  • Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;

Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.

  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
  • Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

Veja maiores detalhamentos no tópico Férias Coletivas, do Guia Trabalhista Online.

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Utilização do Cartão Ponto

Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

A hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado.

Sendo o sistema informatizado, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, registrado automaticamente pelo sistema, não sendo necessário, por conseguinte, ser anotado diariamente pelo empregado. Sendo manual, cabe ao empregado fazer todas as anotações.

Em relação à assinatura nos registros de ponto, não há obrigatoriedade de que seja coletada do empregado.

Porém, embora a legislação trabalhista vigente não exija expressamente a assinatura do empregado no corpo do cartão ponto, verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida.

Várias decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão ponto quando não constar a assinatura de seu titular, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas. Outras, dão como válido o cartão de ponto sem a assinatura do empregado uma vez que a lei não a exige.

Então, por questão de prudência, recomenda-se que sempre a folha de ponto seja assinada pelo empregado, ao término do período mensal.

Veja maiores detalhamentos no tópico Cartão Ponto, no Guia Trabalhista Online.

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Quais os Prazos de Arquivamento dos Documentos Trabalhistas?

Conforme prevê a legislação os empregadores são obrigados a manter diversos documentos em arquivos para fins de comprovação das obrigações relativas ao emprego, quando da fiscalização trabalhista e previdenciária.

Não obstante, dentre os vários direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal, há também o direito de ingressar com ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de:

– 2 (dois) anos contados da data da extinção do contrato;

– 5 (cinco) anos e retroativamente, contados da data de ingresso da ação.

Ao trabalhador menor não corre prazo prescricional enquanto não completar 18 (dezoito) anos de idade.

Os prazos gerais dos documentos e arquivos trabalhistas e previdenciários variam de 2 a 30 anos, como exemplos:

-Acordo de Compensação – 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

-Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP – 10 anos

-Exames Médicos – 20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado

-FGTS – GFIP – GRFP – 30 anos

-Folha de votação de eleição da CIPA – 5 anos

-Recibo de pagamento de salário – 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

Outros detalhamentos e prazos você obtém consultando o tópico Guarda de Documentos – Prazos, no Guia Trabalhista Online.

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Como Recolher a CP Relativa do 13º Salário?

Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal.

Exemplo: rescisão do contrato de trabalho no mês de junho, com pagamento do décimo terceiro salário proporcional e pagamento das verbas rescisórias no mês de junho. Paga-se a contribuição previdenciária em julho (relativamente à competência junho).

A contribuição do empregado, inclusive em caso de rescisão, será calculada mediante aplicação em separado das alíquotas normais de contribuição.

A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional, e o 1/12 (um doze avos) devido no período de aviso prévio trabalhado.

Sobre o valor de 1/12 (um doze avos) devido referente ao aviso prévio indenizado, não há incidência da contribuição.

Veja maiores detalhamentos no tópico Décimo Terceiro Salário – Recolhimento do INSS, no Guia Trabalhista Online.

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