Recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados – Precaução

A contribuição sindical é devida por todos os empregados e empregadores que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Teoricamente não haveria esta obrigação em maio, já que todos os empregados admitidos em abril só terão descontados a contribuição no mês seguinte ao de admissão (maio) e o consequente recolhimento no mês posterior ao desconto, portanto, no mês de junho.

No entanto, se por equívoco a empresa deixou de descontar a contribuição (de algum empregado) em março e o fez em abril, o recolhimento deverá ser feito até o dia 31/05/2013, já que a Contribuição Sindical urbana deve ser recolhida (em qualquer agência bancária) até o último dia útil do mês subsequente ao do desconto.

Trabalho Estrangeiro – Normas Consolidadas

Através da Resolução Normativa CNI 104/2013, foram disciplinados os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros.

A pessoa jurídica ou física interessada na vinda de trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho”, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os documentos previstos na referida Resolução.

A pessoa física ou jurídica chamante informará à Coordenação-Geral de Imigração o término do vínculo com o estrangeiro antes do prazo final da autorização de trabalho concedida para fins de cancelamento.

A norma referida revoga a norma anterior vigente (Resolução Normativa nº 74, de 09 de fevereiro 2007).

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Adicional de Periculosidade não Cabe Para Quem Atende ao Público

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora – 16.

A  nova Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao vigilante, na medida em que considerou como atividade perigosa, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atividades típicas de quem trabalha como vigilante.

Entretanto, não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal.

Em julgado recente o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou improcedente o pedido de um vigia por considerar que as atividades por ele exercidas não se enquadram nas atividades previstas legalmente como perigosas.

Clique aqui e veja os fundamentos pela improcedência do pedido.

Contribuição Sindical – Envio da Relação dos Empregados ao Sindicato

Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril (descontada em mar/13) remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.

MTE Abre Consulta Pública para Criação e Revisão de Textos de Normas Regulamentadoras

O MTE divulgou para consulta pública o texto técnico básico para as seguintes Normas Regulamentadoras:

  • Criação do Anexo III (clique aqui para download) da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), referente à regulamentação de atividades e operações perigosas com exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física;
  • Criação do Anexo IV (clique aqui para download) da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), referente à regulamentação do inciso I do Artigo 193 da CLT (abaixo), parte de energia elétrica, com redação dada pela Lei 12740/2012;

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;”

  • Proposta para revisão do texto (clique aqui para download) da Norma Regulamentadora n.º 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão).

Os textos estão disponíveis no sitio do MTE (conforme links citados acima para download) a todos que desejarem propor sugestões de alteração.

O prazo para envio das sugestões é de 60 (sessenta) dias e deverão ser encaminhadas para o e-mail (normatizacao.sit@mte.gov.br) ou via correios no endereço constante abaixo:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Coordenação-Geral de Normatização e Programas

Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º Andar – Sala 107

Brasília/ DF

CEP – 70.059-900

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