Recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados vence hoje 29.06.2012

Contribuição Sindical urbana deve ser recolhida em qualquer agência bancária até o último dia útil do mês subsequente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após o mês de março de cada ano e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.

Assim, o recolhimento da contribuição sindical descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de maio/12 vence hoje, 29/06/2012.

A GRCSU é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (GRCSU).

Para aqueles que não tiverem acesso a internet a Caixa disponibilizará em suas agências e  terminais de auto-atendimento para o preenchimento da guia. Para visualizar as instruções de preenchimento abra o link INSTRUÇÕES.

Notícias Trabalhistas 27.06.2012

EPI
Portaria SIT 326/2012 – Prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA
Férias – Afastamento no Período de Concessão – Prazo Para Pagamento
Feriado Coincidente com Sábado – Acordo de Compensação
Pessoas Portadoras de Deficiência – Preenchimento Obrigatório de Vagas

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Julho/2012
A Tecnologia Afasta a Incidência do Art. 62 da CLT?

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Cartões de ponto sem assinatura do empregado é valido para comprovação de jornada
Pedido de demissão só é válido se representar a livre vontade do trabalhador
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Pensão por Morte Recebida Pela Mãe Exige Prova de Dependência Econômica
Descaracterização do Tempo de Serviço Especial Pelo uso de Equipamento de Proteção

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Ambiente de Trabalho – Local de Conflitos e Desentendimentos que Afetam as Pessoas e a Empresa

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Manual Prático de Rotinas Trabalhistas
Recrutamento e Seleção de Pessoal
Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas

Acordo Entre Sócio-Empregado e suas Empresas é Nulo por Reconhecimento de Fraude

A ação originária foi ajuizada em 2000 na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Nela, o empregado-sócio alegava ter sofrido grave lesão em razão de expressivo corte salarial ocorrido em 1998.

O Ministério Público do Trabalho, considerando a possibilidade de conluio (considerando as circunstâncias de o empregado ser filho do sócio fundador), ajuizou ação rescisória pretendendo a desconstituição do acordo.

Além disso, a petição do acordo foi juntada três dias depois da expedição das notificações às empresas sobre ajuizamento da ação.

Clique aqui e veja o desfecho do caso.

Paradigma Tem que ser da Mesma Cidade para Haver Equiparação Salarial

Um inspetor de segurança perdeu ação movida contra a empresa por falta de paradigma na mesma localidade (mesmo município ou região metropolitana).

A decisão em 1º grau, proferida pela juiz Robert de Assunção Aguiar, da 62ªVara do Trabalho do Rio de Janeiro, e confirmada em 2º grau pela 10ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de relatoria do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, manteve a improcedência do pedido do autor.

O trabalhador entrou com ação requerendo pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e consectários, horas extras e consectários, e multa prevista no artigo 477 da CLT.

Julgado improcedente em 1º grau, interpôs recurso.

O PARADIGMA

Na inicial, o autor, que laborava na cidade do Rio de Janeiro, apontou como paradigma um empregado que trabalhava no município de Barra do Piraí.

Em depoimento, o reclamante afirmou nunca ter trabalhado com o empregado equiparado. “Extrai-se do depoimento do próprio reclamante que ambos exerciam suas funções em diferentes localidades. Entende-se por mesma localidade o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Há óbice intransponível para a equiparação salarial, sendo indevidas as diferenças salariais pretendidas”, conclui o relator.

O acórdão negou, ainda, o pedido de horas extras e a multa do 477 da CLT. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo: RO 0106200-12.2008.5.01.0062.

Fonte: TRT/RJ – 13/06/2012

Aviso Prévio Proporcional – Procedimentos Para Empregadores e Empregados nas Rescisões de Contrato

A controvérsia sobre o tema foi desencadeada desde a publicação da lei que, atendendo o pedido constitucional (art. 7º inciso XXI), estabeleceu a proporcionalidade para o aviso prévio.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

….

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; “

Ora os empregadores, alegando que a lei deve ser de obrigação aos empregados quando estes pedem demissão, ora os empregados, alegando que a lei é incisiva ao estabelecer que o direito ao acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado, é obrigação somente ao empregador quando da dispensa imotivada.

Clique aqui e conheça o entendimento dos principais pontos contraditórios sob a ótica do Ministério do Trabalho publicada na Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012.