Pagamento de Seguro-Desemprego por Meio de Mandatário

O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:

I – morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;

II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;

III – moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;

IV – ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;

V – beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.

A Resolução CODEFAT 665/2011 dispõe que o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie.

NRs têm nova redação

O Ministério do Trabalho, através de Portarias da Secretária de Inspeção do Trabalho, alterou a redação de algumas Normas Regulamentadoras – NRs

Norma Regulamentadora nº 25 tem nova redação

A Norma Regulamentadora nº 25 (Resíduos Industriais), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, tem nova redação a partir de 26.05.2011, determinada pela Portaria SIT 227/2011.

IRF e GPS/INSS – Obrigações que vencem hoje 20.05.2011

Vencem hoje (20.05.2011) as seguintes obrigações trabalhistas e previdenciárias:

IRRF – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de abril/2011;

GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de abril/2011. A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subseqüentes.

INSS sobre RT sem RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de abril/2011 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.

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Agenda Trabalhista Permanente

A execução das rotinas trabalhistas exige atenção para os prazos estipulados na legislação. A Equipe Guia Trabalhista elaborou uma agenda prática e permanente para você checar os prazos e obrigações – clique no link abaixo:

Agenda Permanente de Obrigações Trabalhistas