Acordo Trabalhista no Processo de Execução – Contribuição ao INSS Deve Ser Sobre o Valor da Sentença?

A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.

Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.

É o que dispõe o art. 764 da CLT:

“Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”

É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.

Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária, considerando ainda que estas tenham sido objeto do pedido.

 No entanto nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.

A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo. Conheça a obra Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas.

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Na gestão de recursos humanos, há necessidade de confeccionar documentos, termos, contratos e papéis que estipulem as condições ou acertos entre empregados e empregadores.

Visando facilitar este preparo, disponibilizamos dezenas de modelos de tais documentos, entre os quais:

  • Acordo Coletivo de Participação nos Lucros
  • Acordo de Compensação de Horas de Trabalho
  • Acordo de Prorrogação de Horas de Trabalho
  • Administração de Fazenda
  • Aviso de Advertência ao Empregado
  • Aviso de Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa
  • Aviso de Suspensão ao Empregado
  • Aviso Prévio de Férias
  • Aviso Prévio Indenizado Pelo Empregador
  • Aviso Prévio Trabalhado (Iniciativa Empregador)
  • Carta de Preposto
  • Carta de Referência
  • Carta de Preposição para Homologação de Rescisão de Contrato
  • Cessão de Utilidades
  • Comprovante de Retenção do INSS (Contribuinte Individual)
  • Comunicação de Férias Coletivas aos Funcionários
  • Comunicação de Férias Coletivas ao Ministério do Trabalho
  • Comunicação de Férias Coletivas ao Sindicato da Categoria
  • Comunicação de Término de Contrato de Experiência
  • Comunicado sobre Valores de Salários Recebidos em Outras Empresas
  • Contrato de Aprendizagem de Menor (Lei 10.097/2000)
  • Contrato de Experiência
  • Contrato de Safra
  • Contrato de Trabalho por Tempo Determinado (sistema de teletrabalho)
  • Contrato de Trabalho de Empregado Doméstico
  • Contrato de Trabalho Especial por Tempo Determinado
  • Contrato Trabalho Obra Certa
  • Contrato Trabalho Tempo Determinado (Trabalhador Estrangeiro)
  • Contrato de Trabalho por Tempo Determinado (tradicional)
  • Contrato Trabalho Tempo Indeterminado (Trabalhador Estrangeiro)
  • Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado
  • Contrato de Trabalho em Tempo Parcial
  • Contrato de Trabalho com Termo de Confidencialidade
  • Convênio para Concessão de Estágio, etc.

Obtenha estes e outros modelos através da obra Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados vence hoje 29.04.2011

A Contribuição Sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal – CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento), até o dia 29 de abril, ou até o último dia útil do mês subsequente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após março de cada ano e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.

A contribuição sindical é devida por todos os empregados e empregadores que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

A nova guia – GRCSU, é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (GRCSU). Para aqueles que não tiverem acesso a internet a Caixa disponibilizará em suas agências e  terminais de auto-atendimento para o preenchimento da guia.

A GRCSU é composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora. Para visualizar as instruções de preenchimento abra o link INSTRUÇÕES.

Notícias Trabalhistas 27.04.2011

FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Circular CAIXA 548/2011 – Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

 

CONECTIVIDADE SOCIAL

Circular CAIXA 547/2011 – Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

Republicação – Circular CAIXA 547/2011 – Divulga o cronograma para obtenção da certificação digital para acesso ao Canal Eletrônico Conectividade Social.

 

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria MTE 754/2011 – Altera a Portaria nº 2.092/2010, que criou o Conselho de Relações do Trabalho – CRT.

Lei RJ 5.952/2011 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que utilizarem serviço de entrega através de motoboys, ou que possuam frota própria para o serviço, contratarem apólice de seguro para seus empregados.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução CFBM 198/2011 – Regulamenta o novo Código de Ética do Profissional Biomédico e revoga dispositivos das resoluções que menciona.

 

 

 

 

 

 

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