Boletim Guia Trabalhista 30.07.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Equiparação Salarial – Paradigma Remoto – Nova Definição Pela Reforma Trabalhista
Reclamatória Trabalhista – Depósito Recursal – GFIP Avulsa ou Conectividade Social
Trabalho de Pessoas Presas e Egressas do Sistema Prisional – PNAT
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2019
ESOCIAL
Empresas dos Grupos 1 a 4 do ESocial Poderão Utilizar a GRF e GRRF por Prazo Indeterminado
ESocial – Revisão da Nota Orientativa 16/2019
ARTIGOS E TEMAS
Sinopse das Principais Alterações da Reforma Trabalhista
Horário Noturno – Hora Reduzida de Trabalho e Hora Normal de Descanso
Quais as Condições do Contrato de Trabalho do Estagiário?
ALERTAS
Faltas Iguais não Podem Refletir em Advertência Para um e Justa Causa Para Outro
Redes Sociais – Sua Liberdade de Expressão não Sobrepõe aos Valores da Empresa
SAQUES DO PIS E DO FGTS
Liberado o Saque Anual das Contas do FGTS
Liberado o Saque Integral das Cotas Individuais do PIS/PASEP
PREVIDENCIÁRIO
É Possível Acumular Aposentadoria por Idade Rural e Pensão por Morte de Trabalhador Rural
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Gestão de RH
Manual da CIPA

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Sinopse das Principais Alterações da Reforma Trabalhista

Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, alterou mais de uma centena de pontos da CLT e trouxe várias mudanças que afetam o dia a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais, além de outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas.

A referida lei entrou em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 11.11.2017. Até esta data, os contratos de trabalho já existentes, permaneceram valendo pelas regras antigas.

Destacamos abaixo um quadro comparativo das principais regras antigas e as novas regras decorrentes das mudanças estabelecidas pela nova lei, que entrou em vigor a partir de novembro/2017:

sinopse-reforma-trabalhista-parcial

Clique aqui e veja o quadro completo das principais alterações da Reforma Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Liberado o Saque Anual das Contas do FGTS

Através da Medida Provisória (MP) 889/2019 (publicada no Diário Oficial da União em 24/07/2019 – Edição Extra), o Governo Federal alterou a Lei 8.036/1990 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS), estabelecendo novas formas de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Até 31 de Março de 2020 – Saque Imediato

Até 31/03/2020 todos os trabalhadores que tem contas ativas ou inativas do FGTS podem sacar até R$500,00 de cada uma delas.

Estes saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

No próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará o calendário de pagamento e os canais para recebimento dos valores.

A partir de Abril/2020 – Saque Rescisão ou Saque Aniversário

A nova MP 889/2019 dispõe que o trabalhador poderá movimentar a conta do FGTS, a partir desta data, nas seguintes situações:

  • A qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano;
  • Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, desde que o saque seja feito até o último dia útil do 2º mês subsequente ao do aniversário, por meio da aplicação dos valores da tabela abaixo:

Limites das Faixas de Saldo de FGTS

Alíquota

Parcela Adicional

de R$ 00,01

até R$ 500,00

50%

de R$ 500,01

até R$ 1.000,00

40%

R$ 50,00

de R$ 1.000,01

até R$ 5.000,00

30%

R$ 150,00

de R$ 5.000,01

até R$ 10.000,00

20%

R$ 650,00

de R$ 10000,01

até R$ 15.000,00

15%

R$ 1150,00

de R$ 15.000,01

até R$ 20.000,00

10%

R$ 1.900,00

acima de R$ 20.000,00

5%

R$ 2.900,00

IMPORTANTE: O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;

b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto:

b.1) Para despedida sem justa causa;

b.2) Extinção por contrato de trabalho (acordo);

b.3) Extinção da empresa; 

b.4) Extinção de contrato por prazo determinado, inclusive trabalho temporário; 

b.5) Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.

Ficam mantidos os saques para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria e outros casos já previstos anteriormente na Lei.

Também no próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará todas as informações sobre a nova sistemática, como o calendário de pagamento, formas de recebimento e as instruções para registro da opção.

Garantias para Linhas de Crédito

Se o trabalhador optar pela modalidade Saque aniversário, poderá contratar operações de crédito com garantia no valor a que tem direito, com acesso a empréstimos com taxas de juros especiais.

Esta opção estará disponível após regulamentação do Conselho Curador do FGTS.

Fonte: Medida Provisória (MP) 889/2019 / CAIXA – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento 

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Qual a Responsabilidade Trabalhista do Sócio Retirante?

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

É o que preconiza o art. 10-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

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Empregado que Falta Muito não tem Direito a Férias Integrais

O empregado só tem direito a férias integrais (30 dias) se, durante o período aquisitivo, cumprir com sua jornada de trabalho integral e não ter mais que 5 faltas (sem justificativas).

As falta justificadas (previstas em lei) como aquelas decorrentes de atestado médicolicença paternidade, licença maternidade, casamento, falecimento do cônjuge, alistamento eleitoral etc., não afetam o direito às férias integrais.

Por isso é importante que o empregador faça, além do apontamento da jornada de trabalho, o registro de todas as faltas injustificadas que o empregado teve ao longo do período aquisitivo.

Isto porque se o empregador apenas descontar as faltas que ocorreram durante o mês, mas não registrá-las no histórico do período aquisitivo para quando for conceder as férias, poderá ocorrer de conceder dias de férias ao empregado além dos efetivamente devidos.

O art. 130 da CLT dispõe que as férias serão concedidas de acordo com o número de faltas ocorridas no período aquisitivo, conforme abaixo:

  • 30 dias – se o empregado tiver até 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
  • 24 dias – se o empregado tiver de 6 até 14 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
  • 18 dias – se o empregado tiver de 15 até 23 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
  • 12 dias – se o empregado tiver de 24 até 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo.

Assim, se o empregador conceder 30 dias de férias para um empregado que teve 15 faltas ao longo do período aquisitivo (12 meses), este empregador estará pagando 12 dias de férias indevidamente a este empregado.

Além destes 12 dias pagos a mais, o empregador ainda estará pagando o acréscimo de 1/3 constitucional sobre este valor, além dos encargos sociais que também serão pagos indevidamente.

Mesmo que o empregador não seja obrigado ao controle de horário (§2º do art. 74 da CLT) por ter menos de 10 empregados, poderá fazer o controle de faltas injustificadas em planilha específica para, no ato da concessão das férias, verificar o direito ou não aos 30 dias.

Importante ressaltar que as faltas injustificadas, para que sejam consideradas no ato da concessão das férias, obrigatoriamente deverão ter sido objeto de desconto em folha de pagamento (com prejuízos salariais), ou seja, se a falta for compensada em banco de horas (por exemplo), não poderá afetar o direito aos dias de férias, já que terão sido objeto de compensação.

Veja o julgado abaixo do TRT de Minas Gerais, em que a Justiça do Trabalho acolheu a defesa da empresa, que não concedeu um dia sequer de férias à empregada durante os 2 anos e 3 meses de contrato. Isto porque a empresa registrou (em controle de ponto) todas as faltas injustificadas da empregada em todos os períodos aquisitivos.

JT NEGA DIREITO DE FÉRIAS A TRABALHADORA QUE TEVE MUITAS FALTAS DURANTE O ANO

Fonte: TRT/MG – 22.07.2019

A ex-empregada de uma empresa de telemarketing procurou a Justiça do Trabalho, alegando não ter gozado férias durante o contrato de trabalho.

Mas, tanto em 1º Grau quanto na 9ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso, o direito não foi reconhecido, tendo em vista o número expressivo de faltas ao serviço apresentado pela trabalhadora ao longo do contrato.

Em seu voto, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno observou que o artigo 130 da CLT prevê que o período de férias a ser concedido ao empregado é inversamente proporcional ao número de faltas que ele teve nos 12 meses de trabalho anteriores surgimento de seu direito.

O dispositivo em questão prevê que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Até cinco faltas no período: 30 dias corridos de férias; de seis a 14 faltas no período: 24 dias corridos de férias; de 15 a 23 faltas no período: 18 dias corridos de férias; de 24 a 32 faltas no período: 12 dias corridos de férias; acima de 32 faltas no período: o empregado perde o direito às férias.

No caso, os controles de ponto anexados ao processo revelaram que a trabalhadora teve mais de 282 horas de faltas nos primeiros 12 meses de contrato, o que corresponde a mais de 32 dias de faltas. Nos 12 meses subsequentes teve mais de 515 horas de faltas. E nos últimos três meses de contrato faltou mais de 234 horas. A jornada mensal era de 180 horas.

“O número expressivo de faltas ao qual incorreu a reclamante durante a vigência do contrato de trabalho justifica a não concessão de férias a ela”, pontou o relator, confirmando entendimento no mesmo sentido adotado na sentença.

Acompanhando o voto, os demais julgadores da Turma negaram provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo PJe: 0011198-14.2017.5.03.0007 (RO).

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