Verbas Rescisórias que Vencem no Sábado Podem ser Pagas na Segunda-feira

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de sistemas de transmissão e movimentação de São Leopoldo, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O prazo de dez dias previsto na CLT vencia no sábado, e a empresa efetuou o pagamento na segunda-feira seguinte.

Sábado

reclamação trabalhista foi ajuizada por um soldador demitido em 6/5/2015. Em sua defesa, a empresa argumentou que, como cairia num sábado (16/5), o prazo para a quitação das verbas rescisórias se estenderia até o primeiro dia útil subsequente (18/5, segunda-feira), data em que foi homologada a rescisão no sindicato e efetuado o pagamento.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo aplicou a multa por entender que a empresa havia descumprido o artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT.

De acordo com a sentença, a empregadora, sabendo que o prazo terminaria num sábado, deveria ter providenciado o pagamento antecipado. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Prorrogação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orienta que a multa não é devida quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado.

“Não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo-se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido”, observou.

Ainda conforme o relator, o artigo 132, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe que, “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 775 da CLT prevê que “os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-20168-96.2016.5.04.0334.

Fonte: TST – 06.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contribuição de INSS Sobre Aviso Prévio Indenizado – Obrigatoriedade Ilegal

Você empregador desconta INSS do empregado sobre a parcela paga a título de aviso prévio indenizado?

Você paga contribuição previdenciária patronal sobre esta mesma parcela quando faz o desligamento do empregado, indenizando o aviso?

Se a resposta for sim para ambas as perguntas, então você precisa saber que nem tudo o que está na lei, ainda que esteja vigente, é legal e precisa cumprir.

Em nosso ordenamento jurídico, seja na legislação trabalhista, previdenciária, penal, civil e etc., há inúmeras lacunas ou “brechas” das quais o Estado, os advogados ou os operadores do direito em geral, se utilizam para se beneficiarem de alguma maneira, tendo em vista o entendimento dúbio sobre determinada matéria.

É justamente desta lacuna ou “brecha” que a Previdência Social está se utilizando para tentar manter esta onerosidade injusta aos trabalhadores e às empresas.

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TST – Efeitos no Primeiro Ano da Reforma Trabalhista

Diminuição no volume de novas ações, redução do estoque da Justiça do Trabalho e alterações relativas a aspectos processuais estão entre as principais consequências da Lei 13.467/2017, após um ano de vigência.

Reforma Trabalhista completará um ano de vigência. A Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”, afirma o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira.

Em 12 meses de vigência das alterações introduzidas na CLT, ainda não houve mudança significativa da jurisprudência do TST. Isso porque a aprovação, a alteração ou a revogação de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais seguem um rito próprio, definido no Regimento Interno do TST.

“A revisão da jurisprudência se dá após ampla discussão, a partir do julgamento de casos concretos. Já há decisões de mérito no primeiro e no segundo graus sob a égide da nova lei. No entanto, eventuais recursos contra essas decisões estão aos poucos chegando ao Tribunal Superior do Trabalho”, explica o ministro.

Estatísticas

Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período.

No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.

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Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas.

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A redução momentânea no número de reclamações trabalhistas ajuizadas deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento.

Em dezembro de 2017, o resíduo nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho era de 2,4 milhões de processos aguardando julgamento. Em agosto de 2018, esse número caiu para 1,9 milhão de processos.

“A manutenção do ritmo de prolação de sentenças e de acórdãos tem permitido uma diminuição do estoque bastante significativa”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Direito processual

Em junho deste ano, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa TST 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Reforma Trabalhista.

De acordo com o texto aprovado, a aplicação das novas normas processuais é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas antes das alterações. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017.

Entre os temas tratados na IN-41 estão a prescrição intercorrente, os honorários periciais e sucumbenciais, a responsabilidade por dano processual, a aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, o fim da exigência de que o preposto seja empregado e a condenação em razão de não comparecimento à audiência.

As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas.

Transcendência

A redação do artigo 896-A da CLT dada pela Reforma Trabalhista prevê que o TST examine previamente se a questão discutida no recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

Os critérios de transcendência vêm sendo aplicados pelos ministros do TST desde a atualização do Regimento Interno para incorporar as alterações legislativas.

Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Nota Guia Trabalhista: Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica). Fonte: TST – 25.11.2017.

“Os recursos de revista que não atendem a nenhum desses critérios não são providos e o processo termina, sendo irrecorrível a decisão monocrática do relator”, explica o presidente do TST. “Com isso, os conflitos se encerram mais rapidamente”.

Direito material

As questões de direito material, que dizem respeito à aplicação da lei às situações concretas, serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus e, em seguida, no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST.

As novidades no direito material introduzidas na CLT pela reforma dizem respeito a férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.

A respeito delas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos. Somente após várias decisões do TST sobre a mesma matéria, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos apresenta estudo com o fim de propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula, precedente normativo ou orientação jurisprudencial.

Questionamentos

As alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 foram objeto de grande número de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de inconstitucionalidade.

As ações foram ajuizadas tanto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto por entidades representativas de empregados, de empregadores e de setores diversos da economia.

Um dos pontos mais questionados diz respeito à contribuição sindical. O fim da obrigatoriedade da contribuição foi questionado em 19 ações. Em junho, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo com o entendimento de não se poder admitir a imposição da cobrança quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

O STF também deve concluir julgamento sobre a constitucionalidade de artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios e periciais.

Para a Procuradoria-Geral, a medida impõe restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recursos e viola as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e de assistência judiciária integral aos necessitados. O julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista.

Também são objeto de ações no Supremo Tribunal Federal artigos da Lei 13.467/2017 referentes ao trabalho intermitente, à atualização dos depósitos recursais, à fixação de valores de indenização por dano moral e à realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes.

Fonte: TST – 05.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresas Obrigadas a Adotar a EFD-Reinf

Dentre as empresas obrigadas a adotar a EFD-Reinf para prestar as informações devidas, de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa 1.701/2017, destacam-se aquelas associadas às situações abaixo:

  • As pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991;
  • As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção na fonte de IR, CSLL, COFINS, e PIS/PASEP, incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme Lei 12.546/2011;
  • O produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001 e do art. 22-A da Lei 8.212/1991, inserido pela Lei 10.256/2001, respectivamente.
  • As associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Portanto, estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros (acima mencionados) decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.

Trecho extraído da obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória, utilizado com permissão do autor.

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Empresas do Grupo 1 do eSocial Poderão Utilizar a GRF e a GRRF até Janeiro/2019

De acordo com a Circular CAIXA 832 de 30.10.2018, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência janeiro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.

As guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF – poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.

Os empregadores de que trata a citada Circular são aqueles caracterizados no inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30.08.2017*, ou seja, as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (Grupo 1) conforme Cronograma do eSocial.

Sendo assim, a utilização da nova Guia para Recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS, só será obrigatória para o Grupo 1, a partir da competência fevereiro/2019 (vencimento em 07/03/2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar de 01/02/2019.

Nota Guia Trabalhista: A Resolução é de 30.08.2016 (Resolução CDES 2/2016).

Fonte: Circular CAIXA 832 de 30.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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