Construtora é Condenada por Oferecer Banheiros em Más Condições e não Fornecer Água Potável

Apesar de separados em masculino e feminino, os banheiros disponibilizados pela empregadora eram muito sujos e raramente havia neles papel higiênico.

E pior: muitas vezes, não era fornecida água para beber. A área para alimentação era sob um toldo que havia no ônibus, com mesas e cadeiras.

Esse foi o teor dos depoimentos colhidos na ação trabalhista ajuizada pela ex-empregada de uma construtora, o que levou o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, a condenar a empresa por dano moral.

Conforme entendeu na sentença, mesmo que o banheiro utilizado pela testemunha fosse outro, as más condições do ambiente de trabalho ficaram plenamente provadas.

Até porque, como ponderou, não seria razoável que somente o banheiro feminino fosse regularmente higienizado e provido com papel higiênico.

“A utilização de banheiros em condições inadequadas e a falta de fornecimento de água potável, por se tratar de necessidades básicas de qualquer ser humano, ofende a dignidade do trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais”, registrou na decisão.

No caso, a empregada exercia a função de apontadora e trabalhou para a construtora no período de 19/08/2014 a 08/06/2015.

Considerando o tempo da prestação de serviços, a condição econômica das partes e, ainda, o caráter pedagógico da indenização, o juiz deferiu a importância de R$2 mil a título de indenização por dano moral.

O TRT de Minas manteve a condenação. Processo PJe: 0011114-83.2015.5.03.0168.

Fonte: TRT/MG – 29.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja também no Guia Trabalhista Online:

PGR Defende que Fim da Contribuição Sindical Obrigatória é Constitucional

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou, nesta terça-feira (26), parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual opina pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

O tema é discutido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), que questiona regras relativas à contribuição, introduzidas pela Lei 13.467/2017, que promoveu a Reforma Trabalhista.

O artigo 1º da norma alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do pagamento e condicionou o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.

CLT estabelecia que a contribuição sindical fosse compulsória a todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou vinculação ao sindicato da categoria.

O tema é objeto de diversas ações no Supremo e está previsto para ser apreciado nesta quinta-feira (28). Para a PGR, não há inconstitucionalidade formal nas modificações realizadas.

Na manifestação, Raquel Dodge rebate os argumentos apresentados pela Conttmaf. A confederação enumera diversos aspectos que configurariam vícios de formalidades.

Um deles é que a supressão da obrigatoriedade da contribuição, que tem natureza tributária, depende de lei complementar e não ordinária, como a que implementou a Reforma Trabalhista.

Em relação a esse ponto, a PGR destaca que o entendimento do Supremo é pacífico no sentido de que, por não se tratar de imposto, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas não depende de lei complementar para a instituição, regulação da base de cálculo, definição do contribuinte ou revogação.

“Não há espaço na jurisprudência do STF para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, já que, para a sua criação, a norma constitucional não exige idêntica espécie legislativa”, frisa a procuradora-geral.

Em outro trecho do documento, Raquel Dodge contesta a alegação de que seria exigida norma exclusivamente tributária para se extinguir a natureza tributária da contribuição.

O entendimento é de que a questão da contribuição sindical já estava inserida na norma trabalhista e os dois assuntos têm pertinência temática, uma vez que a destinação da contribuição é voltada predominantemente ao financiamento da estrutura sindical.

“O regramento da matéria no conjunto da reforma trabalhista não apresenta configurar manobra legislativa, mediante inclusão irregular de matéria tributária em diploma legislativo despido de pertinência temática”, defende a PGR.

Na avaliação da procuradora-geral, também não procede a alegação de inconstitucionalidade formal sob o argumento de que a exigibilidade da contribuição sindical estaria resguardada pelo Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de lei complementar e, por isso, demandaria norma de idêntica natureza para ser alterada.

“Ainda que a compulsoriedade da contribuição sindical se ancorasse em norma do CTN, ela teria natureza de norma ordinária, tendo em vista que a Constituição não exige lei complementar para instituição e extinção de contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas”, explica Raquel Dodge, afastando, também, o argumento de que a anulação da compulsoriedade exigiria previsão em Lei de Diretrizes Orçamentárias e de que a alteração não poderia ter sido feita por iniciativa parlamentar.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da manifestação da PGR.

Fonte: MPF/PGR – 26.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outros temas relacionados:

Motorista Entregador que Fazia Cobranças e Transportava Valores Receberá Adicional por Acúmulo de Funções

Ele foi contratado como “motorista distribuidor”, mas além de dirigir o caminhão e fazer a carga e descarga das mercadorias nos bares, mercearias e supermercados, também realizava cobranças e recebia valores dos clientes da empresa.

Por isso, ele pediu na Justiça, além do adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais, já que fazia o transporte de valores sem o devido treinamento, inclusive tendo sido vítima de assalto.

E esses pedidos foram atendidos pela juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Acúmulo de funções

Para a juíza, o fato de o motorista fazer a carga e descarga do caminhão não caracteriza acúmulo de funções. É que, segundo a julgadora, além dessas atividades não exigirem maior capacitação, eram compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como com a função de motorista.

Entretanto, em relação à atividade de transporte de valores, a conclusão foi outra. Na visão da magistrada, essa atribuição foge totalmente daquela para a qual o trabalhador foi contratado (motorista de distribuição), exigindo, sim, um conhecimento e experiência distintos da função de dirigir caminhão.

“O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação”, destacou a juíza.

Ela acrescentou que não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos. “É preciso que se demonstre que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal”, pontuou, na sentença, acrescentando que isso foi o que, de fato, se deu no caso.

Tendo em vista o acúmulo de funções imposto ao motorista e cobrador, a magistrada condenou a empresa a pagar a ele um plus salarial, fixado no valor de 10% do salário. “A empregadora se viu livre de contratar um funcionário para a tarefa específica de cobrança e transporte de valores, devendo pagar ao motorista o adicional pretendido na ação, por todo o contrato de trabalho”, frisou.

Danos Morais

Conforme observou a julgadora, o transporte de importâncias em dinheiro, nos dias de hoje, caracteriza-se como um perigo e submete o empregado a tensão e ansiedade.

Ela lembrou que a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, dispondo, em seu artigo 3º, que a atividade só pode ser realizada por empresa especializada ou pessoal próprio aprovado em curso de vigilante, tudo sob aprovação do Ministério da Justiça.

Ponderou a juíza que o fato de a empregadora ser uma transportadora de mercadorias não afasta a necessidade de observância dessa Lei, já que o motorista era obrigado a realizar transporte de valores, tendo sido, inclusive, vítima de assalto, como comprovou o boletim de ocorrência lavrado em março/2015.

Para a magistrada, ao impor ao trabalhador atividade que ultrapassava suas responsabilidades contratuais e funcionais, submetendo-o ao risco que envolve o transporte de valores sem disponibilizar a ele o aparato de segurança exigido na legislação, a empresa cometeu conduta ilícita, causando ao motorista evidente tensão, abalo emocional e moral.

Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00.

As partes recorreram da sentença, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação da ré, tendo, inclusive, aumentado o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00.

Processo PJe: 0011285-80.2016.5.03.0111 — Sentença em 13/02/2018.

Fonte: TST/MG – 21.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Empresa Não Pode Estornar Comissões por Cancelamento da Venda ou Inadimplência do Comprador

Duas empresas que atuam no ramo de produtos e de anúncios de listas telefônicas terão de devolver a um vendedor os valores de comissões estornadas em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador.

Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TST impede o estorno para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores.

O vendedor, contratado por uma das empresas, atuava como representante de vendas de produtos e de anúncios em listas telefônicas da outra empresa.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a empregadora aprovava os negócios depois de análise de seu departamento de crédito.

Afirmou ainda que as empresas dispunham de todos os recursos necessários para a aprovação do crédito e, em caso de inadimplência, para executar os contratos.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) acolheu o pedido de devolução das comissões estornadas.

Conforme registrado na sentença, a empresa empregadora fornecia o rol de visitas a serem realizadas, e o vendedor não tinha qualquer ingerência sobre a lisura dos clientes a serem visitados.

“A impontualidade de qualquer cliente deveria ser suportada pela empresa, e não dividida com o empregado”, afirmou o juiz.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que os estornos eram indevidos. “Não se concebe que uma pessoa receba pagamento em face de um serviço não realizado”, registrou o acórdão.

Segundo o TRT, o contrato de trabalho dos vendedores externos prevê o estorno ou o cancelamento das comissões nessas circunstâncias.

No exame do recurso de revista do vendedor ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que, conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação.

Art. 466 da CLT: O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º. Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º. A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

“Com base nesse dispositivo, o TST consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação ao estorno de vendas canceladas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau. Processo: RR-175900-40.2006.5.07.0010.

Fonte: TST – 19.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outros assuntos relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Entenda as Diferenças Entre Direito de Arena e Direito de Imagem

A primeira reportagem da série especial Copa, Trabalho e Justiça trata de uma das questões mais discutidas no âmbito do direito desportivo: o recebimento de valores a título de direito de arena e de direito de imagem. Embora digam respeito a todos os atletas profissionais, esses direitos, em sua maioria, compõem conflitos entre clubes e jogadores de futebol.

Para muitos, trata-se de apenas um direito. Mas, na realidade, são parcelas distintas, com regramentos e entendimentos jurídicos também distintos. Esta matéria vai tentar tirar algumas dúvidas para evitar que você, leitor, fique em impedimento nas discussões da Copa do Mundo de Futebol 2018.

Para melhor elucidar o assunto, buscamos um especialista e estudioso do tema: o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre de Souza Agra Belmonte. O magistrado, que há vários anos se dedica a estudar o direito esportivo, é um dos fundadores e atual vice-presidente da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), entidade criada em 2013 para propor discussões acerca do Direito Desportivo.

Distinções

O ministro observa que tanto o direito de imagem quanto o direito de arena dizem respeito, na realidade, ao mesmo bem jurídico – a imagem do atleta. “O que os diferencia é a forma como esse direito se manifesta”, assinala.

O direito de imagem, segundo a explicação do ministro, é um direito de todo cidadão. A legislação prevê que a imagem de uma pessoa não pode ser divulgada sem sua autorização expressa e, nos casos em que haja essa autorização, a exposição não pode desqualificá-la. O direito de arena por sua vez, se refere à transmissão da imagem de quem participa de um espetáculo (no caso, as competições desportivas).

Direito de imagem

“O direito de imagem, no desporto, diz respeito à representação do perfil social da pessoa”, afirma o ministro Alexandre Agra. É o caso, por exemplo, de comerciais em que uma personalidade empresta seu nome, aliado à sua imagem, a uma determinada marca ou produto. Esse direito se estende também ao uso da imagem dos jogadores em álbuns de figurinhas, como o da Copa, ou mesmo em jogos eletrônicos, como o Fifa.

Por ser um direito de natureza civil, e não propriamente trabalhista, o direito de imagem pode ser negociado com terceiros diretamente pelo atleta ou por meio de intermediação do empregador (clube de futebol). Assim como as gorjetas recebidas por garçons, os valores não têm repercussão na remuneração nem nos salários dos atletas.

Direito de arena

O direito de arena, por sua vez, é limitado a um grupo de atletas que efetivamente tem sua imagem transmitida em razão de sua participação nas partidas de futebol. Conforme fixa a legislação, os participantes do evento têm direito ao recebimento de 5% do valor negociado entre a entidade de prática desportiva (clube, federação ou confederação de futebol) e os canais de distribuição das imagens do jogo (emissoras de televisão, rádio, internet, etc.).

Esse percentual é entregue aos sindicatos que representam os atletas para que seja distribuído de maneira igualitária entre os que participaram da partida, e é devido também aos que permaneceram no banco de reservas e não ingressaram em campo. Árbitros e gandulas não têm direito à parcela.

Jurisprudência

Após 2011, com as alterações introduzidas na Lei Pelé (Lei 9615/1998), os dois direitos passaram a ter natureza jurídica civil. Até então, entendia-se que as parcelas tinham natureza trabalhista e integravam a remuneração ou o salário do jogador. “A jurisprudência na época era vacilante quanto ao direito”, observa o ministro Agra Belmonte.

Com isso, as decisões relativas aos contratos firmados a partir de 2011 passaram a entender que o direito de imagem não tem repercussão no salário nem na remuneração. Quanto ao direito de arena, o texto original da Lei Pelé fixava o percentual de 20% e, com a modificação legislativa, ele passou a ser de 5%, mantendo-se a distribuição igualitária.

Figurinhas e jogos eletrônicos

A proximidade de um grande evento esportivo como o Campeonato Brasileiro de Futebol, a Copa das Confederações ou a Copa do Mundo coincide também com o lançamento de uma série de produtos que exploram a imagem dos atletas – álbuns de figurinhas e jogos eletrônicos são os mais comuns. A dúvida que surge é se o clube, na condição de contratante do atleta, teria direito a algum tipo de repasse pelo uso da imagem de seu contratado.

Segundo o ministro Alexandre Agra, não existe qualquer regramento acerca do assunto e, portanto, não haveria necessariamente o repasse. “O direito envolvido no caso fica restrito ao que for acertado entre o clube e o atleta, sendo, portanto, objeto de negociação entre empregado e empregador”, assinala. “Em determinadas situações, quanto menos o estado intervir, melhor”.

Seleção Brasileira

Quando se trata de convocação de jogadores para a Seleção Brasileira em jogos amistosos ou partidas oficiais, a negociação sobre o direito de arena é tratada de forma particular pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), e não mais pelo clube a que o jogador está vinculado. A CBF deve, da mesma forma que disciplina a lei, repassar 5% do acertado a todos os participantes dos jogos.

Em relação ao direito de imagem, “vale o que ficar acertado”, enfatiza o ministro. Se um atleta acerta diretamente sua participação em alguma campanha publicitária nacional ou internacional, todo o valor pertence a ele. Entretanto, se houver intermediação da CBF, valerá o que foi acertado entre o atleta e a entidade.

O ministro observa que a lei é específica em relação ao assunto e veda o acerto de pagamento, por clubes e entidades desportivas, de valores superiores a 40% a título de direito de imagem. O objetivo é evitar fraude à legislação trabalhista ao classificar como direito de imagem aquilo que é salário. “Trata-se de uma cláusula limitadora benéfica aos atletas”, salienta.

Portanto, a regra é clara: se o comercial envolver a camisa da agremiação, vale o que foi acertado entre atleta e agremiação. Se ele estiver apenas emprestando sua imagem, não é obrigado a dar nenhuma participação ao clube. “Existem atletas que têm importância por si sós, independentemente do clube ao qual estão vinculados”, conclui.

Fonte: TST – 14.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!