Dúvidas na Condição de Empresa Obrigada ao eSocial

Conforme Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 03, de 29 de novembro de 2017, em seu artigo 2°, inciso I, as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), estão obrigadas ao eSocial a partir de janeiro de 2018.

Para efetivação da obrigatoriedade conforme mencionado acima, estão sendo considerados os valores informados na escrituração contábil Fiscal – ECF de 2016 nos grupos “receita bruta” e “Outras Receitas Operacionais”.

Portanto, as empresas que tiverem problemas em enviar arquivos ao eSocial pelo motivo 174 devem analisar as informações prestadas em sua Escrituração Fiscal Digital – ECF de 2016 nos grupos de contas mencionados.

Nota: O erro 174 significa que “o evento somente será aceito após a data de início da obrigatoriedade do empregador ao eSocial.”

Caso sejam constatados erros ou omissões, devem retificar sua ECF e em seguida, preencher o formulário que está no link “Contestação de Obrigatoriedade ao eSocial” descrevendo o ocorrido para que sua situação seja regularizada.

Fonte: eSocial – 15.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Nota Técnica do MTB Não Perdoa as Infrações Cometidas Antes da Reforma Trabalhista

Embora pouco divulgada e mesmo comentada, a Nota Técnica MTB 303/2017 da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho vem repercutindo de forma negativa no meio empresarial.

Como é cediço, a Reforma Trabalhista trouxe consideráveis mudanças no dia a dia das empresas e na liberdade do pacto contratual e de negociação entre empresas e sindicato, bem como entre empregador e empregado.

Tais mudanças, de acordo com a Lei 13.467/2017 e da MP 808/2017, passaram a valer a partir de 11.11.2017, o que deixou muitos empresários na expectativa de que nas fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho a partir da citada data, todos os fatos ocorridos na empresa já seriam analisados com base nas novas regras.

Entretanto, a Nota Técnica MTB 303/2017, que visa estabelecer os parâmetros aos fiscais do trabalho quando da aplicação temporal da norma, trouxe a seguinte orientação:

a) Os fatos ocorridos antes do dia 11.11.2017 deverão ser analisados e sujeitados às regras da norma anterior à Reforma Trabalhista;

b) Os fatos ocorridos a partir do dia 11.11.2017 deverão ser analisados e sujeitados às novas regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista.

Nota: Tal orientação independe da data em que a fiscalização for efetuada, ou seja, ainda que a fiscalização ocorra em 2018 (em diante), os fatos devem ser analisados de acordo com a norma vigente à época do fato gerador.

Significa dizer que se uma fiscalização realizada em fevereiro/2018 constatar que antes da data citada na alínea “a” acima a empresa mantinha acordo de banco de horas sem a negociação coletiva com o sindicato da categoria, a empresa estará sujeita a ser multada, uma vez que o pacto individual ou coletivo de banco de horas, sem a anuência do sindicato, só passou a ser válido a partir da Reforma Trabalhista.

Da mesma forma poderá ser considerado descaracterizado o acordo de compensação de jornada se o fiscal do trabalho constatar, que antes do dia 11.11.2017, havia a prestação de horas extras habituais por parte do empregado, já que a não descaracterização do acordo de compensação de jornada (ainda que haja prestação de horas extras habituais) só passou a ser válido a partir da inclusão do § único do art. 59-B da CLT.

O empregador também estará sujeito ao pagamento de horas extras se for constatado que, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o empregado ultrapassava a jornada de trabalho em função de horas in itinere, já que tais horas só deixaram de ser computadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017).

Tais entendimentos estão consubstanciados no item 2.1 da referida nota técnica (Da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes  -fatos geradores anteriores e posteriores), sendo conclusiva no seguinte sentido: 

a) Para os contratos de trabalho vigentes, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada com efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento de sua entrada em vigor em diante, sem efeitos retroativos e com respeito aos atos jurídicos praticados na vigência dos dispositivos revogados.

b) Para condutas típicas e ilícitas praticadas antes do início da vigência da Reforma Trabalhista e que porventura deixaram de ser consideradas infração legal, permanecem puníveis todas as violações perpetradas, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal ocorrida em momento posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que os respectivos autos de infração se refiram, de forma clara, a fatos geradores de obrigações constantes do diploma normativo anterior à Reforma, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Consta da nota, ainda, que a previsão constitucional da aplicação retroativa da lei penal mais benéfica não se aplica em matéria de Direito Administrativo sancionador, uma vez que o Direito Penal tutela bem jurídico diverso (como o da liberdade), enquanto as sanções administrativas atingem a esfera patrimonial da empresa, porquanto a aplicação retroativa da lei mais benéfica às empresas (Reforma Trabalhista) não deve ser aplicada.

Portanto, de acordo com a nota os auditores fiscais do trabalho deverão aplicar as sansões cabíveis (se comprovada o descumprimento) de acordo com o tempo do fato gerador da obrigação que descumpriu a lei que estava em vigor no momento em que ocorreu o fato, se antes ou depois da Reforma Trabalhista, ainda que a inspeção seja feita em momento posterior à validade da nova norma.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Faltas do Empregado Convocado Para Ser Testemunha Devem Ser Abonadas

A legislação trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos dos salários. Dentre elas está o caso do empregado convocado para depor como testemunha em audiência, seja ela que esfera for (trabalhista, criminal, civil, previdenciária entre outras).

Neste caso a legislação não especifica um tempo exato que o empregado poderá se ausentar do trabalho, apenas estabelece (art. 822 da CLT) que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Como não há especificação na lei, muitas empresas não sabem exatamente como proceder nestes casos, ou seja, se dispensa o empregado o dia inteiro ou se concede apenas parte do expediente para que o mesmo atenda ao pedido do advogado ou da própria justiça.

Cumpre salientar que o empregado pode ser convocado pela empresa onde trabalha, em face de uma reclamatória de um ex-empregado, para se fazer prova de horário de trabalho, das responsabilidades na função exercida (em caso de paradigma), de comprovação (ou não) de dano moral, entre outras.

Nada obsta, no entanto, que o empregado da própria empresa seja convocado pelo ex-empregado, pois conforme estabelece a própria lei, a testemunha não é a favor da empresa ou a favor do ex-empregado, mas sim a favor da justiça, ou seja, ela está ali para dizer a verdade sobre os fatos que lhe forem perguntados.

Clique aqui e veja a íntegra do artigo.

MTB – Normas de Saúde e Segurança no Trabalho são Alteradas

O Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTB 97/2018 e a Portaria MTB 99/2018, alterando a Norma Regulamentadora nº 36 que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

Outra alteração feita foi através da Portaria MTB 98/2018, alterando a Norma Regulamentadora nº 12 que trata da Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.

As alterações feitas na NR-36 foram basicamente no Anexo I e Anexo II da referida NR.

Já na NR-12, as alterações foram no texto principal, bem como Anexo IV, Anexo IX, e Anexo XII da respectiva NR.

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Boletim de Informações Trabalhistas 14.02.2018

GUIA TRABALHISTA
RAIS ano Base 2017 – Prazo e Procedimentos para a Entrega em 2018
Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado
Fiscalização do Trabalho – Principais Tipos de Fiscalização
HORÁRIO DE VERÃO
Horário de Verão – Mudança do Horário Ocorrerá no Próximo Final de Semana (18/02/2018)
REFORMA TRABALHISTA
Terceirização Rural da Atividade-Fim – Possibilidade Criada Pela Reforma Trabalhista
ESOCIAL – GFIP
DCTFWeb Substituirá a GFIP a Partir de Julho/2018
ESocial Passará por Manutenção no Término do Horário de Verão
ARTIGOS E TEMAS
Cuidados Importantes na Aplicação de Penalidades ao Empregado
A Empresa Deve Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento?
JULGADOS TRABALHISTAS
Testemunha é Multada em R$ 12,5 Mil por Falso Testemunho em Juízo
Empresa que Comprovou Fornecimento de EPI não Deve Pagar Insalubridade a Pintores
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista Na Prática
Manual do Empregador Doméstico
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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