TST Afasta Exigência de Sindicato Patronal Para Instaurar Dissídio Coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não tem sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo.

Embora afastando este fundamento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra uma empresa portuária, uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado suas atividades no RS.

O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, “sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente”.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.

TST

Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, “por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela”, ressaltou.

A decisão regional se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual “a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais”. Mas, para a relatora, a única interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se restringe ao segmento do trabalhador, “já que a empresa, por atuar como ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical”.

O artigo 857 da CLT, segundo Calsing, deve ser interpretado em harmonia com o artigo 616, que dispõe que os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, “quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva”. O parágrafo 2º desse dispositivo prevê ainda que, persistindo a recusa à negociação coletiva, “é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo”.

Efetividade da decisão

A relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa na área de jurisdição do TRT-RS nem trabalhadores sobre os quais devessem incidir as novas condições de trabalho, considerando-se, para tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns trabalhadores que detinham estabilidade provisória. “A prolação de uma sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados da categoria profissional por condições estritamente particulares, não se coaduna com a ideia de direito coletivo”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RO-20012-77.2015.5.04.0000.

Fonte: TST – 01/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Atenção para as Regras do Trabalho Temporário

Final do ano. Com a expectativa de retomar vendas, comércio e indústria tendem a admitir trabalhadores no dito regime temporário de trabalho.

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

  • O motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
  • A a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.

É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

Ao trabalhador temporário são assegurados, dentre outros, os seguintes direitos:

  • remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, o salário mínimo;
  • jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;
  • remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;
  • PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);
  • repouso semanal remunerado;
  • adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;
  • vale-transporte;
  • pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
  • depósito do FGTS;
  • 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
  • seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador.

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Salões de Beleza Poderão Contratar Profissionais Liberais

Através da Lei 13.352/2016 foi dado permissivo para que os salões de beleza celebrem contratos de parceria, por escrito, nos termos especificados, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Como Funcionará

Os estabelecimentos e os profissionais, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista.

O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Restrições

O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Registro Comercial

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Contrato e Assistência Sindical

O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Vínculo Empregatício

Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

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Empregadores Precisam Alertar seus Motoristas Quanto às Novas Regras de Trânsito Válidas a Partir de Nov/16

Em maio/2016 foi aprovada a Lei 13.281/2016, alterando a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), a qual trouxe significativas alterações que merecem atenção dos empregadores para que  orientem seus empregados que atuam no trânsito durante a jornada de trabalho e que, portanto, estão sujeitos à essas novas regras.

Esta nova lei passa a valer em duas datas distintas, quais sejam:

a) A partir 04/05/2016 (data da publicação):em relação apenas aos arts. 3º e 4º da lei; e

b) A partir de 01/11/2016 (180 dias da data da publicação): em relação aos demais artigos.

As medidas sancionadas ainda no governo da presidente Dilma Rousseff tornaram mais rígidas as punições previstas no CTB, aumentando o valor das multas em mais de 50%, conforme abaixo:

Tipo de Multa % Aumento Novo Valor
Infrações leves

66,13%

R$    88,38

Infrações Médias

52,90%

R$   130,16

Infrações Graves

52,89%

R$   195,23

Infrações Gravíssimas

53,22%

R$  293,47

Há casos em que o reajuste chega ultrapassar os 300%, como é o caso de ser flagrado ao volante manuseando o celular.

Isto porque hoje esta infração é classificada como média, seu valor é de R$ 85,13 e o condutor recebe quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Após dia 1º de novembro esta infração passará a ser classificada como gravíssima, seu valor será de R$ 293,47 e o infrator receberá 7 pontos na CNH.

É importante que os empregadores atualizem seus empregados quanto às novas regras para que os mesmos não incorram em infrações de trânsito onerando ainda mais a empresa.

Clique aqui e veja outros pontos relevantes que os empregadores precisam ficar atentos.

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Empresário que Descumpriu Prazo de Carga do Processo Consegue Conhecimento de seu Recurso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não conheceu do recurso de um sócio de um frigorífico, porque seu advogado descumpriu o prazo de devolução do processo após retirá-lo para análise.

De acordo com os ministros, a jurisprudência do TST é no sentido de não atribuir intempestividade a recurso protocolizado dentro do período permitido, apesar do retorno tardio dos autos, situação que também não impede o seu conhecimento.

O sócio apresentou agravo de petição contra decisão do juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que autorizou o bloqueio de R$ 10 mil de sua conta bancária para pagar verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um auxiliar de corte, em ação movida contra o frigorífico.

Como o frigorífico não saldou a dívida, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para abranger o patrimônio do proprietário na execução da sentença, nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 1.024 do Código Civil.

O TRT-SP não conheceu do agravo em razão da devolução tardia do processo. O advogado retirou os autos, em 31/01/2011, e os devolveu em 02/02/2011, um dia depois de encerrado o período de consulta. O recurso, no entanto, foi protocolado dentro do prazo recursal, em 1º/2.

O Regional aplicou ao caso a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o juiz a retirar do processo as alegações e os documentos apresentados pelo advogado se ele não restituir os autos no tempo permitido.

TST

O empresário recorreu ao TST sob o argumento de que a decisão restringiu seu direito à defesa. O relator, ministro Cláudio Brandão, lhe deu razão e explicou que a devolução extemporânea do processo constitui infração disciplinar incapaz, por si só, de impedir o conhecimento do recurso.

Entretanto, a falta pode ser punida por meio da suspensão do advogado, com base nos artigos 34, inciso XXII, e 37 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT-SP para o julgamento do agravo de petição. Processo: ARR-12700-86.2009.5.02.0074.

Fonte: TST – 20/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista