Contracheques Sem Assinatura são Considerados Inválidos Para Comprovar Evolução Salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por um lavrador de uma empresa agropecuária da Bahia, seja feito com base no salário indicado na petição inicial. A Turma não reconheceu a validade dos contracheques apresentados pela empresa, porque não continham a sua assinatura.

Na reclamação trabalhista, o lavrador afirmou que recebia, em média, R$ 1,5 mil de salário, e, com base nesse valor, pleiteava diferenças salariais nas verbas rescisórias. A empresa, em sua defesa, questionou o valor, apresentando os contracheques.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válidos os contracheques. Apesar da falta da assinatura, o Regional entendeu que os documentos faziam menção ao nome do trabalhador, que, por sua vez, não demonstrou a sua invalidade.

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que cabe ao empregador colher o recibo devidamente assinado pelos empregados ou apresentar comprovantes quando o salário for pago mediante depósito em conta-salário.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o TST considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador. Ele explicou que, conforme o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deve ser efetuado “contra recibo, assinado pelo empregado”, e, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou a rogo (por terceiro, a seu pedido).

O parágrafo único do dispositivo dispõe que o comprovante de depósito em conta salário tem força de recibo. “Todavia, conforme mencionado pelo Regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos”, afirmou, concluindo pela violação do artigo 464 da CLT.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do lavrador e determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por ele seja feito com base no salário indicado na petição inicial. Processo: RR-1447-31.2010.5.05.0641.

Fonte: TST – 21/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Estabilidade Acidentária é Garantida Mesmo com o Fechamento da Empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma empresa elétrica do Pará contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades da empresa durante o período de estabilidade, após retornar de licença por acidente de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o fechamento da empresa não afasta o direito à estabilidade.

O autor do processo foi contratado por uma terceirizada para prestar serviços à empresa. Ele foi vítima de acidente de trabalho em fevereiro de 2014, quando sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de cerca de sete metros, fraturando o úmero esquerdo.

Quando retornou ao trabalho, em abril de 2015, após se recuperar de uma cirurgia, foi dispensado sem receber indenização pelo período de estabilidade, garantida ao empregado acidentado que recebeu auxílio-doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

A terceirizada sustentou, em sua defesa, que a dispensa só ocorreu porque as suas atividades no Pará e nos demais estados se encerraram, cessando a relação contratual.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu o direito ao recebimento da indenização relativa ao salário do período da estabilidade. Segundo o Regional, a estabilidade acidentária, assim como a da gestante, é garantia pessoal ao trabalhador, “para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades empresariais”.

Ao condenar a empresa também a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais por considerar sua dispensa arbitrária, o TRT entendeu configurados os pressupostos para a responsabilidade civil da empresa: o dano suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo. “Há de se considerar que a empresa deixou de observar a legislação vigente”, observou. “O empregado acidentado foi dispensado, o que, sem qualquer dúvida, causa abalo moral”.

TST

A Oitava Turma do TST não conheceu, por unanimidade, do recurso da empresa, condenada solidariamente com a prestadora de serviço. “Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa”, ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo.

Com relação à indenização, Peduzzi assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a conduta da empresa afrontou a legislação, importando dano moral. “A inversão do decidido, na forma pretendida, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu. Processo: RR-675-85.2015.5.08.0002.

Fonte: TST – 19/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Benefício ao Seguro Desemprego Pela Dispensa Sem Justa Causa não é Cumulativo

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive a indireta) que comprove os requisitos previstos na legislação.

A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.

Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que um segundo empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.

Considerando que o empregado seja demitido sem justa causa (no mesmo mês) em ambos os empregos, este empregado não terá direito a perceber dois benefícios do seguro desemprego.

Neste caso, o que o empregado poderá fazer é dar entrada no benefício com base nos documentos do vínculo empregatício com melhor renda, garantindo assim um valor maior na percepção das parcelas.

Poder-se-ia entender que o empregado tivesse o direito a somar ambas as rendas para o cálculo da média salarial, a fim de que o valor das parcelas a receber fosse maior.

Entretanto, ainda que a demissão ocorresse no mesmo mês, dificilmente seria na mesma data. Se o que gera direito ao benefício é o motivo da demissão do último vinculo empregatício, seriam as informações deste último vínculo a serem consideradas para a apuração do valor das parcelas.

Sob outro vértice, caso o empregado seja demitido de apenas um emprego e continue trabalhando no outro, este não terá direito ao benefício, pois como já relatado acima, sua finalidade é a de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado.

Da mesma forma poderá ficar descoberto da percepção das parcelas aquele empregado que, tendo sido demitido sem justa causa em um dos empregos, pede demissão no outro no dia seguinte, na intenção de receber o benefício.

Neste caso o empregado também poderá ficar sem receber qualquer parcela, pois como já dito acima, sãos os motivos do último vínculo empregatício é quem gera direito ou não, e pedido de demissão é um dos requisitos que não gera direito ao seguro desemprego.

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.

Advogados e Sindicato São Proibidos de Cobrarem Honorários dos Membros da Categoria

O Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO) conseguiu a antecipação de tutela em ação civil pública (ACP) para que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas (STICCP-TO) e dois advogados E.N.L.C.F. e D.M.B.C. ofereçam assistência jurídica gratuita e se abstenha de desvirtuar o serviço por meio de indicação, nomeação ou manutenção de advogados que cobrem dos membros da categoria valores referentes a honorários.

Em investigação promovida pela procuradora Juliana Carreiro Corbal Oitaven, o MPT constatou que os advogados mencionados trabalhavam dentro das instalações do Sindicato e captavam clientes de forma irregular, cobrando honorários de 30%, ao invés de prestarem a assistência gratuita obrigatória, prevista em Lei.

Anteriormente, o sindicato havia informado ao MPT, em manifestação subscrita por Edwardo Nelson, que “não há, ainda, a instalação de prestação de assistência judiciária gratuita”, justificando-se em razão da inexistência de fundos.

Entre 2014 e 2016, o advogado E.N.L.C.F. ajuizou mais de 1.400 ações na Justiça do Trabalho, sendo que expressiva maioria trata de demandas contra empresas da área da construção civil.

Para a procuradora Juliana Carreiro, “não restam dúvidas que os obreiros, acreditando ser assistidos pelo Sindicato, na verdade contratavam serviços particulares, sem que estivessem participando da escolha de seus causídicos, em manifesta violação à boa-fé objetiva”.

A juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), também proibiu que os advogados utilizem as instalações do STICCP para captar clientes particulares.

A multa por descumprimento é de R$ 5 mil. O sindicato deve dar conhecimento dessa decisão a todos os seus associados, afixando nas paredes de suas instalações e em suas mídias sociais, avisos sobre a determinação judicial.

Além de as obrigações de fazer obtidas em liminar, o MPT requereu em juízo, a condenação definitiva do STICCP e dos advogados para que paguem multa, solidariamente, de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo.

A procuradora ainda solicitou que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Tocantins (OAB-TO), com cópia do processo, solicitando as providências cabíveis em relação à comprovada infração disciplinar dos réus.

Processo nº 0003455-35.2016.5.10.0801.

Fonte: MPT – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Reconhecimento das Convenções Coletivas não Supera a Irredutibilidade Salarial

A Constituição Federal de 1988 em seu inciso XXVI art. 7º assegura aos trabalhadores em geral, o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

Já o inciso V do mesmo artigo estabelece como direito fundamental do trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva firmada entre o sindicato dos empregados e a empresa ou o sindicato patronal.

A corroborar neste sentido o artigo 468 da CLT veda qualquer alteração que possa causar prejuízos ao trabalhador.

Assim, ainda que haja o reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela própria Constituição, este reconhecimento não é literal, ou seja, as cláusulas convencionais devem se submeter às normas de ordem pública e aos direitos dos trabalhadores previstos como irrenunciáveis.

Este foi o entendimento do TST que, ao analisar um caso em que um grupo de empregados que teve a redução salarial no importe de 12% em troca de garantia de emprego por 5 anos, aumento de 1 salário no PLR e pagamento de comissões, contrariou a decisão do Tribunal do RJ e julgou procedente o pedido dos empregados por entender que houve redução unilateral de salários por parte do empregador.

Entenda melhor o caso no julgado abaixo.

TURMA ANULA REDUÇÃO SALARIAL DE EMPREGADOS DE UMA EMPRESA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO

Fonte: TST – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de empregados do departamento gráfico de uma empresa do ramo, o pagamento de diferenças relativas à redução salarial de 12% prevista em norma. Apesar de reconhecerem a autonomia da negociação coletiva, os ministros afirmaram que seu resultado deve preservar os direitos irrenunciáveis do trabalhador. A Turma ainda considerou insuficientes as contrapartidas oferecidas para compensar a diminuição dos salários.

Oito operadores gráficos relataram que a empresa assinou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro para autorizar a medida, com o objetivo de preservar postos de trabalho. No entanto, as dispensas ocorreram sete anos depois, com o encerramento das atividades do setor. Segundo os empregados, a empresa pretendia somente compensar gastos decorrentes do pagamento de adicional de periculosidade. Na Justiça, eles pediram a nulidade da cláusula e o pagamento das diferenças equivalentes ao percentual suprimido.

A empresa defendeu a legalidade da sua conduta com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que permite a redução do salário por meio de instrumento coletivo, sem estabelecer outra condição. Segundo a empresa, o acordo trouxe vantagens compensatórias para os trabalhadores, como garantia de cinco anos no emprego, aumento superior a um salário-base na participação nos lucros e resultados e gratificações.

O juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos, concluindo que a diminuição dos salários não decorreu de negociação coletiva, mas sim de ato unilateral do empregador, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ), ao constatar que o sindicato representante dos trabalhadores na indústria do fumo também aprovou a redução.

TST

O relator do recurso dos operadores ao TST, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele ressaltou que o direito à negociação coletiva é constitucionalmente assegurado, mas as cláusulas negociadas devem obedecer às normas de ordem pública e aos direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, como forma de impedir o retrocesso social.

“Observou-se, de forma clara, que se procedeu à verdadeira renúncia do direito à irredutibilidade salarial, sem contrapartida relevante”, afirmou. O relator considerou inexpressivo o aumento do limite na participação nos lucros e resultados dos empregados mensalistas, “especialmente quando se constata que o mesmo procedimento não foi adotado em relação aos empregados executivos”.

Brandão observou ainda que o pagamento de adicional de periculosidade não representa a concessão de novo direito, mas apenas o cumprimento de norma sobre saúde e segurança no trabalho, e destacou que não foi pactuada qualquer estabilidade provisória no emprego. A decisão foi unânime. Processo: RR-166-30.2010.5.01.0066.

Passo a Passo para Implantação de Cargos e Salários! Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e tenha domínio sobre a gestão de cargos e salários! Clique aqui para mais informações. Manual prático sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados. Passo-a-Passo de como fazer um programa de participação eficaz! Esta obra não está disponível nas bancas! Clique aqui para mais informações.