Empresas com Dificuldades com os Sindicatos Podem Procurar a Justiça Para Selar os Acordos Individuais Durante a Pandemia

Depois da decisão liminar do STF estabelecendo que os acordos individuais para combate à pandemia do Coronavírus, permitidos pela MP 936/2020, devem ser submetidos aos sindicatos da categoria para aprovação, muitas empresas estão tendo dificuldades para estabelecer as negociações.

O agravamento para as negociações com os sindicatos se apresentam por conta do elevado número de empresas que tiveram que procurar a entidade para tentar negociar seus acordos individuais.

Em muitos dos casos, sequer há pessoas suficientes para atender as empresas, justamente pelo fato de que o próprio sindicato está fazendo o atendendo de forma remota, por plantão ou só por e-mail, também por conta do isolamento social.

Além disso, mesmo em meio a esta enorme crise e diante de um cenário totalmente desfavorável para a grande maioria das empresas, há casos em que os sindicatos estão se aproveitando da decisão liminar do STF para se valer de cobranças de taxas, impondo a obrigatoriedade de desconto sindical, ou se utilizando de outros tipos de barganhas ilegais, sob pena de não homologarem qualquer tipo de acordo individual.

Caso a empresa esteja enfrentando este tipo de dificuldade, a Justiça do Trabalho dispõe de conciliações e mediações pré-processuais, uma ferramenta que pode ser utilizada pelas empresas que precisam garantir segurança jurídica e selar os contratos individuais durante o período de pandemia, sem ter que passar pelo sindicato.

As empresas, por meio de seu departamento de Relações Trabalhistas ou jurídico, caso haja urgência para solucionar o impasse e validar seus acordos individuais, poderá se valer da Justiça do Trabalho, ou aguardar a decisão do plenário do STF quanto a necessidade ou não da intervenção do sindicato.

Importante ressaltar que muitas empresas, principalmente as pequenas e médias, não dispõem de um corpo jurídico para assessorá-las e nem de recursos financeiros (principalmente agora) para cobrir custos que não sejam para a sobrevivência dos negócios ou a manutenção do emprego.

Qualquer tipo de exigência (taxas, impostos sindicais, etc.) por parte dos sindicatos neste momento, poderá ser o estopim que faltava para acelerar o processo de desligamento, o que deve ser evitado com todos os esforços.

Veja abaixo a notícia do TST sobre como proceder para que a empresa possa buscar a mediação diretamente na justiça.

Conciliações na Justiça do Trabalho Durante Pandemia Garantem Soluções Equilibradas e Segurança Jurídica

Fonte: TST – 09.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

As conciliações e mediações pré-processuais ou de ações já ajuizadas, promovidas pela Justiça do Trabalho durante a o período de isolamento social provocado pelo novo coronavírus, mostram-se como ferramentas fundamentais para pacificação das relações trabalhistas durante a pandemia.

As soluções consensuais realizadas no período, tanto no primeiro como no segundo graus, garantiram a liberação e o pagamento de créditos a trabalhadores, asseguraram o cumprimento de normas de prevenção e segurança e a manutenção de serviços essenciais à população.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, ministro Vieira de Mello Filho, reforçou a eficácia e agilidade desses procedimentos que podem ser levados à Justiça do Trabalho antes mesmo do ajuizamento de ação trabalhistas.

“Não são apenas processos judiciais ajuizados que se submetem à conciliação. Independentemente de processo judicial, as situações podem ser resolvidas pelos magistrados com a presença de advogados” disse.

“Imagine-se um hotel de pequeno porte que tenha dez empregados, por exemplo. Caso ele não esteja conseguindo falar com o sindicato da categoria, ele pode procurar a Vara de Trabalho mais próxima e pedir a mediação”, completou.

De acordo com o ministro, os acordos celebrados não podem ser questionados no futuro.  “Na Justiça do Trabalho, estabelecemos soluções equilibradas que vão trazer segurança jurídica”, destacou. “Os Tribunais e Varas do Trabalho de todo o País estão qualificados e preparados tecnicamente para realizar essas demandas, por isso recomendamos que as empresas e os sindicatos das categorias nos procurem para firmar as alterações que podem vir a ser feitas nos contratos e para a celebração de acordos de trabalho”, completou.

Comissão Nacional de Conciliação

Diante da emergência sanitária da Covid-19, a Vice-Presidência do TST e do CSJT implementa, de forma acelerada, diversas iniciativas para ampliar o acesso à Justiça e oferecer aos magistrados do Trabalho melhores elementos para conduzirem atividades de mediação e conciliação nos conflitos individuais e coletivos no âmbito processual ou pré-processual.

Uma delas foi a edição da Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que incentiva, entre outras ações, a utilização de plataformas de videoconferência e o fortalecimento da atuação dos CEJUSCS de primeiro e de segundo graus para preservar a saúde pública e os serviços e as atividades essenciais conforme a realidade concreta do segmento profissional e econômico de cada jurisdição. O documento também recomenda a atuação com o apoio direto das entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas envolvidas, dos advogados e dos membros do Ministério Público do Trabalho.

Outra medida foi a criação da Comissão Nacional de Promoção da Conciliação (Conaproc), que tem a finalidade de estudar e implementar políticas de mediação e conciliação na Justiça do Trabalho.

Conciliações pelo Brasil

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), diante da suspensão de atividades presenciais, têm oferecido canais alternativos para as soluções de conflitos trabalhistas. Mesmo com a limitação de circulação, a Justiça do Trabalho, por meio dos Núcleos Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC) e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), tem dado continuidade à sua função de pacificar os conflitos nas relações trabalhistas, especialmente em períodos de crise.

Região Sul

No Rio Grande do Sul, por exemplo, uma videoconferência de mediação realizada pelo TRT da 4ª Região (RS) tratou da situação dos empregados dos Correios em meio à pandemia e ofereceu uma proposta a ser analisada pelas partes.

Em outras mediações no Tribunal Regional, foram realizados quatro acordos em categorias importantes, que prestam serviços essenciais à população: metroviários, rodoviários de Porto Alegre, além de supermercados e farmácias de todo o Estado. Nas quatro audiências, empregadores e empregados chegaram a um consenso sobre medidas a serem adotadas durante a pandemia do coronavírus.

Ainda sobre serviços essenciais, um acordo entre sindicato e o hospital de Farroupilha (RS) garantiu o cumprimento de diversas normas de saúde e segurança para proteger os empregados. Outra mediação tratou de questões específicas do ramo de salões de beleza e das condições de trabalho nesses estabelecimentos no momento atual.

Sudeste

No CEJUSC do Rio de Janeiro (RJ), foi firmado um acordo coletivo entre uma empresa de operação e manutenção e o Sindicato dos Trabalhadores Offshore do Brasil (Sinditob) para regulamentação de situações trabalhistas especiais decorrentes do momento atual.

Nordeste

Em Teresina (PI), no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 1º grau, mais de cinco acordos em processos individuais foram celebrados, movimentando aproximadamente R$ 350 mil. Na mesma região, desde o dia 23 de março, a Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (PI) realizou 309 audiências por videoconferência com um índice de 100% de conciliação e mais de R$ 800 mil homologados.

Confira aqui a lista de contatos dos TRTs.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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ALERTA – Empresas Precisam Rever o Sistema de Folha de Pagamento – Desconto de INSS Está Maior que o Apontado pela SEFIP

Recebemos alguns casos de profissionais de RH questionando que o desconto de INSS apontado pela SEFIP está divergente em relação ao desconto feito pelo sistema de folha de pagamento.

Nos exemplos de desconto que recebemos, os valores calculados pela folha de pagamento estão, na sua grande maioria, superior ao desconto feito ao gerar a SEFIP.

Isto porque os sistemas de folha de pagamento estão aplicando as alíquotas de 7,5%, 9%, 12% e 14% da tabela de INSS (publicada pela Portaria SEPRT 3.659/2020), de FORMA DIRETA sobre o salário/remuneração do empregado, o que é um equivoco grave.

As alíquotas de contribuição a partir de março/2020 NÃO DEVEM SER APLICADAS DE FORMA DIRETA, ou seja, deve ser respeitado a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto de INSS, conforme abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS ALÍQUOTA EFETIVA
até 1.045,00 7,5% 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%   7,5%   a  8,25%
de 2.089,61 até 3.134,40 12% 8,25%  a   9,5%
de 3.134,41 até 6.101,06 14%     9,5%    a  11,68%

Nota: Embora a tabela apresente percentuais que variam de 7,5% a 14%, considerando o desconto progressivo, a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto não irá ultrapassar os 11,68%. Veja que a alíquota efetiva não é fixa, ou seja, ela tem um percentual mínimo e máximo de acordo com cada faixa do salário-de-contribuição.

Veja abaixo o desconto feito por alguns sistemas de folha de pagamento e o desconto correto com base na alíquota efetiva (que está sendo seguido pela SEFIP):

Exemplo 1 – Salário de R$ 2.070,00

Desconto feito pela folha de pagamento (INCORRETO): R$ 186,30 (R$ 2.070,00 x 9%);

Desconto feito pela Alíquota Efetiva – SEFIP (CORRETO): R$ 170,62 (R$ 2.070,00 x 8,2428%).

Exemplo 2 – Salário de R$ 4.060,00

Desconto feito pela folha de pagamento (INCORRETO): R$ 568,40 (R$ 4.060,00 x 14%);

Desconto feito pela Alíquota Efetiva – SEFIP (CORRETO): R$ 427,34 (R$ 4.060,00 x 10,5258%).

Veja que em ambos os cálculos o desconto de INSS pelo sistema da folha foi maior que o devido em R$ 15,68 (no exemplo 1) e R$ 141,06 (no exemplo 2).

Se isto está ocorrendo com você, PARE TUDO AGORA e reveja seu sistema de folha de pagamento.

Caso a empresa tenha feito o desconto de forma incorreta, antes de prestar as informações (SEFIP/eSocial) ou fazer os recolhimento previdenciários, reveja com o fornecedor do seu sistema de folha as parametrizações, refaça o cálculo da folha de pagamento de março/2020 fazendo o desconto progressivo de INSS.

Depois, envie as informações com base no novo cálculo para que o empregado não seja prejudicado e a empresa não sofra as sanções administrativas por parte da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Veja todos os detalhes sobre o cálculo da contribuição previdenciária com base na Reforma da Previdência (com exemplos práticos), no tópico Desconto Progressivo de INSS de Acordo com a Reforma da Previdência, onde terá acesso à tabela do INSS com aplicação direta do percentual, considerando a parcela a deduzir, garantindo assim a aplicação do desconto progressivo.

Saiba quais os encargos tiveram a data de recolhimento prorrogada clicando aqui.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Reforma da Previdência

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Empresas e Sindicatos Podem Registrar Instrumentos Coletivos e Comunicar Férias Coletivas Pela Internet

Empresas e entidades trabalhistas, como sindicatos, podem solicitar pela internet, a partir de agora, registro de instrumentos coletivos de trabalho, mediação coletiva trabalhista ou comunicar férias coletivas.

Esses serviços, ofertados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio do portal Gov.Br, são mais uma medida do governo para desburocratizar a oferta de serviços públicos, simplificando as atividades de empreendedores, sindicatos e trabalhadores.

O registro de instrumentos coletivos de trabalho é realizado pela Subsecretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia. O objetivo é verificar os requisitos formais exigidos para a celebração do instrumento, como as convenções e os acordos coletivos.

O serviço é gratuito e pode ser solicitado pelos sindicatos representantes das categorias dos trabalhadores e empregadores. O tempo médio para análise das solicitações é de cinco dias.

A mediação coletiva trabalhista tem como objetivo a negociação junto às entidades de classe, empregadores e trabalhadores da pactuação de instrumentos coletivos de trabalho. Serve ainda como ferramenta de prevenção ou resolução de conflitos, nos casos de descumprimento de norma ou instrumento coletivo trabalhista.

O serviço pode ser solicitado pelos sindicatos representantes das categorias dos trabalhadores e empregadores, bem como diretamente pelas empresas. Todo o processo é gratuito. As solicitações serão analisadas dentro do prazo de 30 dias.

Acordos e convenções

Os acordos e as convenções coletivas de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas. Assim, estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas. Mas, para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério da Economia, conforme legislação vigente.

Férias coletivas

O empregador, salvo as microempresas e as empresas de pequeno porte, deve comunicar com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. O serviço de comunicação das férias também é de graça e direcionado exclusivamente a empregadores.

Antes, não havia um canal digital para o empregador comunicar a ocorrência de férias coletivas. O interessado deveria comparecer em uma das 27 superintendências regionais do trabalho.

Transformação digital 

As solicitações de registro de instrumentos coletivos de trabalho, de mediação coletiva trabalhista e a comunicação de férias coletivas, são apenas três dos serviços digitais oferecidos pelo governo federal. Atualmente, dos 3,4 mil serviços disponíveis no portal Gov.Br, 55% são digitais.

Desde janeiro de 2019, 630 serviços já foram digitalizados. Até o final deste ano, a meta da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia é tornar digitais 1 mil serviços. A expectativa é de que a totalidade de serviços disponíveis no portal esteja totalmente digitalizada até o fim de 2022.

Vale ressaltar que os serviços digitais do governo federal são constantemente atualizados. A avaliação dos cidadãos é importante na busca pela maior eficiência da prestação dos serviços públicos.

Obs:  a comunicação prévia sobre férias coletivas está dispensada durante o estado de calamidade pública nos termos do art. 12 da MP nº 927 de 22/03/2020.

Fonte: Ministério da Economia – 03/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

O Fundo PIS/PASEP Extinto e Transferido para o FGTS não Afeta o Abono Salarial

De acordo com a Medida Provisória 946/2020 o fundo PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, será extinto a partir de 31.05.2020, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.

O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-PASEP necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou PASEP, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, mantidas pelo FGTS após a transferência, obedecerá aos seguintes requisitos:

  • passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;

  • poderão ser livremente movimentadas pelos seus titulares, a qualquer tempo, ou pelos dependentes em caso de morte;

  • As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS (que forem deferidas) realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou PASEP mantidas em nome do mesmo trabalhador.

A MP estabelece ainda que os recursos remanescentes nas contas não sacados serão tidos por abandonados a partir de 01.06.2025 e passarão a ser propriedade da União.

Abono Salarial – Mantido

O Ministério da Economia explicou que o que foi extinto foi o antigo Fundo PIS/PASEP, que funcionava de forma semelhante ao FGTS e foi extinto em 1988.

Esse fundo foi extinto a partir da Constituição de 1988, data a partir da qual a arrecadação a título de PIS e PASEP passou a ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego.

Assim, a extinção do PIS/PASEP estabelecida pela Medida Provisória 946/2020 não traz nenhuma repercussão para o abono salarial.

Portanto, a título de esclarecimento, irão manter o direito de receber o benefício do Abono Salarial, os trabalhadores que tiveram os dados informados na RAIS no ano-base anterior e que atendam aos seguintes critérios:

  • Cadastro no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;

  • Ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público durante, pelo menos, 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e

  • Ter recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado.

Fonte: Medida Provisória 946/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Trabalhador Poderá Sacar o Valor de até um Salário Mínimo da sua Conta do FGTS

Através da Medida Provisória (MP) 946/2020, o Governo Federal estabeleceu que, a partir de 15.06.2020 até 31.12.2020, o trabalhador possa sacar, de suas contas ativas ou inativas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o valor de até R$ 1.045,00 (um salário mínimo).

A medida tem como objetivo contribuir com os esforços de diminuição dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) na renda dos trabalhadores brasileiros.

Serão beneficiados cerca de 60,8 milhões de trabalhadores. A expectativa é de que até R$ 36,2 bilhões possam ser sacados do FGTS.

O cronograma e os trâmites operacionais ainda serão definidos pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Se o trabalhador possuir mais de uma conta vinculada, o referido saque será feito na seguinte ordem:

  • contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
  • demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

A medida permite ainda que o saque possa ser creditado diretamente em conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal ou em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador. Em ambos os casos, as contas precisam ser de titularidade do beneficiado.

Fonte: Medida Provisória (MP) 946/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.