Regulamentada as Medidas de Isolamento e Quarentena nos Protocolos Clínicos do Coronavírus

O Ministério da Saúde regulamentou, através da Portaria MS 356/2020, a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Medida de Isolamento – Local e Prazo

A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

O isolamento somente poderá ser determinado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo abaixo:

NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.

Data de início:

Previsão de término:

Fundamentação:

Local de cumprimento da medida (domicílio):

Local: ______________________ Data: ______/______/______ Hora: _____: ______

Nome do profissional da vigilância epidemiológica: _______________________________

Assinatura_________________________ Matrícula: _____________

Eu, __________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.

Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Assinatura da pessoa notificada: _____________________________________

Ou

Nome e assinatura do responsável legal: _______________________________

A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica (ou pelo Secretário de Saúde local) ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.

A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, conforme modelo abaixo:

NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.

Data de início:

Previsão de término:

Fundamentação:

Local de cumprimento da medida (domicílio):

Local: ________________________ Data: ______/______/______ Hora: _____: ______

Nome do profissional da vigilância epidemiológica: _______________________________

Assinatura_________________________ Matrícula: _____________

Eu, __________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.

Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Assinatura da pessoa notificada: _____________________________________

Ou

Nome e assinatura do responsável legal: _______________________________

Medida de Quarentena – Prazo e Boletim Epidemiológico

A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

A quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão.

A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

A extensão do prazo da quarentena dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública.

A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas na Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

A autoridade de saúde local deverá, no âmbito de suas competências, acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O Boletim Epidemiológico será atualizado semanalmente ou sempre que necessário e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Fonte: Portaria MS 356/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outras publicações sobre o tema:

Coronavírus – Influência da Suspensão das Aulas dos Filhos nas Atividades dos Empregados e da Empresa

Por conta das medidas de prevenção ao Coronavírus, vários estados do país decretaram a suspensão das aulas nas escolas municipais e estaduais, bem como nas escolas particulares.

Além das aulas, a maioria dos decretos estaduais suspenderam as seguintes atividades coletivas:

  • Visitas a teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos e culturais;
  • Visitas a hospitais, penitenciárias e centro de socioeducação;
  • Eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de determinado número de pessoas.

Com a suspensão das aulas, grande parte dos trabalhadores que deixam seus filhos menores em creches municipais ou estaduais para poder trabalhar, acabam ficando numa encruzilhada, tendo em vista que não possuem condições de acolher seus filhos em casa e manter sua frequência no trabalho durante a suspensão das atividades escolares.

Sem ter com quem deixar seus filhos, os trabalhadores precisariam faltar ao trabalho até que as aulas voltem ao normal.

As empresas, por outro lado, também possuem responsabilidade sobre as medidas de prevenção, principalmente em relação aos próprios empregados, conforme já publicado aqui, nos casos em que o empregado for diagnosticado com o Coronavírus.

Entretanto, os decretos estaduais não influenciaram nas atividades das empresas, porquanto a suspensão das atividades laborais (em razão da suspensão das aulas) irá depender da necessidade e possibilidade das empresas.

Medidas Alternativas a Serem Tomadas Pelas Empresas

Para que a atividade da empresa não seja comprometida, algumas medidas poderão ser tomadas de modo que os serviços ou a produção sejam mantidos, sem que o empregado sofra prejuízos salariais, por ter que ficar em casa para abrigar seus filhos menores que estão sem aula.

Dentre as medidas podemos citar:

  • Banco de horas: caso o empregado tenha saldo positivo de banco de horas suficiente, a empresa poderá determinar que o mesmo fique em casa até que o saldo seja compensado. Ainda que o total de dias que o empregado ficar em casa ultrapasse o saldo positivo, poderá o empregador conceder um período maior, de modo que o empregado possa compensar o saldo de horas negativo quando do seu retorno, conforme dispõe o §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT.
  • Teletrabalho (trabalho remoto): havendo esta possibilidade, poderá o empregador determinar que o empregado possa desenvolver suas atividades da sua própria residência através da internet (art. 75-B da CLT), ou mesmo levar atividades manuais para serem realizadas em casa (caso seja possível). Para tanto, deverá o empregado cumprir com a jornada normal de trabalho, com o respectivo período de descanso para alimentação, mantendo ainda a mesma produtividade e metas já estabelecidas;
  • Férias Coletivas: poderá o empregador conceder férias coletivas (art. 139 da CLT) para os empregados pelo prazo previsto da suspensão das aulas escolares, ficando o saldo restante das férias para serem quitadas em outra oportunidade (sejam elas coletivas ou individuais);
  • Férias Individuais: caso o empregado tenha completado o período aquisitivo de férias, poderá acordar com a empresa a concessão das férias individuais (art. 130 da CLT) por 15 dias, ficando 15 dias restante para outra data que melhor lhes convir.

Outras medidas poderão ser objeto de acordos individuais ou coletivos (como licença remunerada ou sem remuneração, por exemplo), de modo a evitar que as atividades das empresas sejam prejudicadas, ou que haja desligamento do empregado ou a suspensão do pagamento dos salários durante este período de pandemia da doença.

As medidas acima poderão ser adotadas apenas aos empregados que não tem com quem deixar seus filhos, de modo que os demais empregados possam manter as atividades da empresa.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

MEI – ME – EPP Estão Dispensadas da Obrigação de Elaboração do Programa de Riscos Ambientais e do PCMSO

De acordo com a Portaria SEPRT 6.730/2020 (que aprovou a nova redação da NR1), tratamento diferenciado será dado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP em relação à saúde,  segurança e medicina do trabalho.

Programa de Riscos Ambientais

Conforme dispõe a nova NR1, o Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Entretanto, a dispensa da obrigação do MEI de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT irá expedir fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.

As microempresa e empresas de pequeno (ME e EPP) porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas de avaliação de riscos previstos para as empresas em geral, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.

As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da nova NR1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2 (previstos na NR4), que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da nova NR1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do PCMSO – NR7.

A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (exames admissionais, periódicos e demissionais), previsto no itens 7.4.1 e 7.4.4 da NR7.

Além das alterações acima, outras medidas de simplificação para o MEI, a ME e a EPP ainda serão implementadas nas demais NRs, de forma a minimizar as exigências e facilitar a operacionalização para este grupo de empresas.

Fonte: Portaria SEPRT 6.730/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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No Aviso Prévio Trabalhado o Empregador Pode Obrigar o Empregado a Cumprir o Período Integral?

Muita controvérsia tem sido extraída da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio, ou seja, se o direito ao aviso proporcional deve ser aplicado de forma bilateral (para ambas as partes – empregador e empregado), ou se apenas ao empregado, tendo em vista o entendimento extraído do caput do art. 1º da Lei 12.506/2011, já que esta estabelece expressamente que o aviso prévio será concedido de forma proporcional ao empregado.

Esta bilateralidade era aplicada normalmente antes da lei do aviso prévio, já que tanto o empregador quanto o empregado, eram obrigados a avisar a outra parte da resilição do contrato pelo prazo estipulado nos incisos I e II do art. 487 da CLT (30 dias).

Com a lei do aviso, e considerando que o texto da lei é expresso quanto ao termo “aos empregados” acima citado, essa bilateralidade teve entendimentos divergentes quando da aplicação da lei na prática, tendo em vista que alguns entendem que a proporcionalidade do aviso não deve ser estendida para ambas as partes, mas somente aos empregados.

As dúvidas surgem, por exemplo, quando o aviso prévio dado pelo empregador é trabalhado, tendo em vista que o texto da lei não foi regulamentado e sua aplicação na prática, traz entendimentos conflitantes.

Há uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pela aplicação da bilateralidade integral e outra que entende pela aplicação da bilateralidade parcial.

Clique aqui e veja o entendimento a que se refere as duas correntes, bem como o entendimento do TST, consubstanciada na Ementa de um processo recente.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Motoboy e o Adicional de Periculosidade – Não há Obrigação das Empresas no Pagamento Antes da Regulamentação

Portaria MTE 1.565/2014 regulamentou a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o §4 no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Entretanto, à época, a ABRT – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, requereu e obteve liminar judicial (junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal) suspendendo a aplicação da Portaria nº 1.565/2014.

Desde então, inúmeras portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos.

Mesmo diante de muitas discussões e controvérsias sobre o adicional de periculosidade atribuído aos motoboys, o fato é que as empresas só estão obrigadas ao pagamento após a Portaria MTE 1.565/2014, conforme entendimento recente do TST abaixo.

Instalador que Usava Motocicleta só Receberá Adicional de Periculosidade Após Regulamentação

Fonte: TST – 10/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de telecomunicações do pagamento do adicional de periculosidade a um instalador e reparador que trabalhava em motocicleta no período anterior a outubro de 2014, quando a parcela foi regulamentada pelo extinto Ministério do Trabalho. Segundo a Turma, somente após a portaria o adicional passou a ser devido.

Regulamentação

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta.

Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo e incluir o Anexo 5 na Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.

O instalador da empresa, admitido em agosto de 2014, afirmou na reclamação trabalhista que trabalhava diariamente com motocicleta e, por isso, teria direito ao adicional.

A parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu ser autoaplicável a alteração feita pela CLT.

No recurso de revista, a empresa argumentou que o adicional não poderia ser cobrado imediatamente após a vigência da lei, pois esta previa a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

Atividade perigosa

O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, conforme o artigo 193 da CLT, na nova redação dada pela lei de 2014, as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Assim, somente após a edição da portaria passou a ser devido o adicional.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1364-93.2016.5.10.0017.

Clique aqui e veja todas as portarias publicadas envolvendo o pagamento do adicional de periculosidade de 30% aos motoboys, bem como as entidades que obtiveram (temporariamente) na justiça a suspensão da obrigação no pagamento.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: