O Empregado que Perde o Direito às Férias tem Direito à Remuneração do Adicional de 1/3?

A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:

a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Pelos casos apresentados como desencadeadores da perda do direito às férias, pode-se constatar que em todos eles há o rompimento da prestação de serviço por parte do empregado, ou seja, no decurso do período aquisitivo o empregado deixa de trabalhar para a empresa, o que dá direito a esta a se isentar da obrigação prevista no art. 129 da CLT.

Como se pode perceber, um dos objetivos (descanso) até pode-se dizer que é atingido, já que não há prestação de serviço. Já o do acréscimo da remuneração (adicional de 1/3 constitucional), nem tanto, pois nos casos previstos não há obrigação da empresa remunerar o empregado com o respectivo adicional.

Por conta disso é que o legislador tratou tais situações como exceção, ou seja, não há como a empresa simplesmente parar suas atividades, concedendo licença remunerada aos empregados e pagando somente o salário normal, com o intuito de se abster do pagamento do terço constitucional, garantindo apenas o descanso de 30 dias.

Quando há paralisação das atividades e não há motivo de força maior, caracteriza-se férias coletivas e, neste caso, o pagamento das férias com o adicional constitucional deve prevalecer.

Entretanto, fica claro que, em todos os casos, a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.

Clique aqui e veja os detalhes que isentam a empresa do pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias, nos casos previstos no art. 133 da CLT.

Reforma Trabalhista na Prática

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Estabelecido o Início e Fim do Prazo Para a Entrega da RAIS 2020 – Ano-Base 2019

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Portaria SEPRT 6.136/2020, estabelecendo os procedimentos para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

As informações para o preenchimento da Rais do ano-base 2019, para as empresas e empregadores, constarão de Manual de Orientação, fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais (GDRAIS), que poderá ser obtido clicando aqui.

Para o ano-base 2019, o prazo de entrega da RAIS inicia-se no dia 09/03/2020 e encerra-se no dia 17/04/2020.  Após esta data, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém estará sujeita à multa.

Nota: O prazo estabelecido não consta na portaria acima citada, mas no próprio site da RAIS.

O prazo legal para o envio da declaração da Rais não será prorrogado. As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.

Para saber quem está obrigado a prestar as informações da RAIS por meio do eSocial ou por meio do programa GDRAIS, clique aqui.

Trechos extraídos da obra RAIS – Relação Anual de Informações Sociais com autorização do Autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.,

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ESocial Substitui o CAGED Somente Para as Empresas já Obrigadas às Fases 1 e 2 do Cronograma

As incertezas diante da notícia publicada ontem no site do CAGED estão deixando muitas empresas em dúvida se enviam as informações (admissões e desligamentos) através do portal CAGED ou exclusivamente através do eSocial na data de hoje (06/03/2020), competência fevereiro/2020, conforme agenda de obrigações trabalhistas.

Isto porque no site do CAGED constou a seguinte notícia:

“Informamos que para a competência de fevereiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e desligamentos instituída pela Lei n 4.923/1965 será cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, nos termos da Portaria 1.127/2019. As empresas desobrigadas deverão encaminhar as informações exclusivamente ao eSocial, não sendo necessário envio da declaração via Portal CAGED.”

A parte em destaque sugeria que todas as empresas, inclusive as que não estão obrigadas ao eSocial, também deveriam prestar as informações prestadas ao CAGED exclusivamente através do eSocial.

Entretanto, como publicado aqui ontem, apenas as empresas do Grupo 1, 2 e 3 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.

Para solucionar o caso, consta no próprio site do CAGED, uma nova publicação confirmando o que já tínhamos afirmado acima, conforme abaixo:

“Certificado Digital será exigido para transmissão de informações ao Sistema CAGED para declarantes com número mínimo de 10 empregados. Uso do Sistema CAGED permanece apenas para os declarantes ainda não obrigados ao eSocial (grupos 4, 5 e 6), além de ser usado para a prestação de informações fora do prazo até a competência dezembro/2019.”

Portanto, para as empresas dos grupos 4, 5 e 6 do eSocial (que não estão obrigados à fase 1 e 2 do Cronograma do eSocial), ainda continuam sendo obrigadas a prestar tais informações por meio do sistema CAGED.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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CAGED – Devo ou não Enviar em Março/2020?

O Portal do CAGED publicou hoje (05/03/2020) um comunicado informando que para a competência de fevereiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e desligamentos instituída pela Lei n 4.923/1965 será cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, nos termos da Portaria SEPRT 1.127/2019.

As empresas desobrigadas do CAGED deverão encaminhar as informações exclusivamente ao eSocial, não sendo necessário envio da declaração via Portal CAGED.

Conforme publicado aqui, no mês de fevereiro/2020 (competência janeiro/2020), foram identificados problemas no envio dos eventos de algumas empresas ao eSocial que impediram a geração de declaração ao CAGED.

Naquela oportunidade, para estas empresas envolvidas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho enviou um comunicado, solicitando que as mesmas mantivessem o envio da declaração de admissões e desligamentos da competência Janeiro de 2020 no Portal do CAGED, até que os problemas do processamento entre o eSocial para o CAGED fossem sanados.

Portanto, para o mês de março/2020 (competência fevereiro/2020), as empresas obrigadas ao eSocial estão dispensadas do envio do CAGED, tendo em vista que as informações de admissões e desligamento já estão sendo feitas por meio da nova obrigação acessória (eSocial).

Assim, de acordo com o cronograma do eSocial, estão dispensadas do envio do CAGED, a contar da competência janeiro (envio em fevereiro/2020 – considerando os problemas acima apontados para alguns casos específicos), as empresas do Grupo 1, 2 e 3 do eSocial.

Ficarão de fora da mudança, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais (Grupo 4, 5 e 6), que ainda não estão obrigados a usar o eSocial e, portanto, devem se utilizar do CAGED.

De acordo com a Portaria SEPRT 6.137/2020 (publicada hoje 05/03/2020), é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos (Grupo 4, 5 e 6 do eSocial) que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

Fonte: CAGED – Portaria SEPRT 1.127/2019 e Portaria SEPRT 6.137/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado que Adere Voluntariamente ao Plano de Demissão não Tem Direito às Verbas de uma Demissão Sem Justa Causa

O Plano de Demissão Voluntária – PDV e o Plano de aposentadoria Incentivada – PAI são instrumentos utilizados tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas.

Ainda não há uma Lei Federal que regulamenta os referidos planos, ficando a cargo das empresas e dos Sindicatos, a regulamentação através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A adesão ao PDV/PAI deve ser feita voluntariamente pelo empregado, sem qualquer discriminação, constrangimento, coerção ou assédio por parte do empregador.

Entretanto, uma vez que o empregado tenha aderido voluntariamente às condições estabelecidas no PDV, não poderá requerer outras verbas decorrentes de uma demissão imotivada (sem justa causa).

Até mesmo a estabilidade provisória, que é uma das situações legais previstas que impedem a demissão imotivada do empregado que goza deste direito, uma vez que o empregado tenha aderido ao PDV, tal adesão implica na renúncia à estabilidade por parte do empregado.

Em julgado recente do TST, o empregado não teve direito ao aviso-prévio e a multa do FGTS após ter aderido voluntariamente ao plano de demissão, conforme julgado abaixo.

Motorista que Aderiu a Plano de Desligamento não Recebe Aviso-Prévio e Multa Sobre o FGTS

Fonte: TST – 27.02.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS a um motorista de uma empresa de geração, transmissão e distribuição de energia, que aderiu ao programa de demissão voluntária da empresa. De acordo com os ministros, esse tipo de adesão equivale ao pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Interesse da empresa

A participação no Plano de Sucessão Programada dos Funcionários da empresa resultou na rescisão do contrato do motorista em agosto de 2014. No entanto, na Justiça, ele reclamou do não recebimento do aviso-prévio e da multa sobre o FGTS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que o plano de demissão incentivada foi implantado por interesse da empresa.

“Assim, o rompimento contratual por adesão de empregado ao PDI caracteriza-se como rescisão contratual por iniciativa do empregador”, destacou.

Adesão voluntária

No recurso de revista, a empresa sustentou que o regulamento do plano de demissão previa a quitação geral dos créditos trabalhistas.

O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a adesão voluntária a PDI/PDV equivale a pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Portanto, o motorista não tem direito às parcelas que seriam devidas em razão da dispensa imotivada.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-12024-47.2015.5.01.0401.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: