Férias Anuais – Reforma Trabalhista não Exige Excepcionalidade no Parcelamento

De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

Antes da Reforma,  a possibilidade de fracionar as férias em dois períodos exigia uma excepcionalidade, ou seja, o fracionamento destas férias de forma inadvertida poderia acarretar o pagamento em dobro, conforme jurisprudência abaixo:

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante usufruiu as Férias, de forma fracionada, em dois períodos não inferiores a dez dias, no prazo legal de concessão, e há previsão para esse fracionamento em norma coletiva. Entretanto, a empresa não demonstrou a necessidade da excepcionalidade do fracionamento das férias, como estabelece o artigo 134, § 1º, da CLT. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Portanto, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o recebimento pelo trabalhador das Férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 490620125040383, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão.

Clique aqui e veja outros detalhes importantes sobre a concessão das férias em até 3 períodos, bem como a livre negociação entre empregador e empregado.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Pensão Alimentícia em Atraso Pode ser Descontada em Folha de Pagamento

Ao contrário do que se possa pensar, a ação de alimentos pode ser proposta não só pela mulher (em seu favor ou em favor do menor sob sua guarda), mas também pelo homem ou qualquer outro dependente (neto, sobrinho, irmão) que viva sob guarda judicial em ambiente familiar, vez que o dever de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.

A legislação não estabelece um percentual específico a ser pago, pois o valor da pensão deve ser definido com base no binômio “necessidade – possibilidade”, ou seja, deve-se levar em consideração a real necessidade do alimentado (insuficiência patrimonial e laboral do credor) e a real possibilidade do alimentante (possibilidade do devedor em fornecer alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento).

O § 3º do art. 529 do NCPC, estabelece que o desconto em folha pode ser feito não só das parcelas vincendas, mas também do débito em atraso, conforme abaixo:

“Art. 529 – Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
….
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

Clique aqui e veja os limites de percentuais de desconto a serem feitos em folha de pagamento, de modo que o empregado possa manter a própria subsistência, e o julgamento do STJ sobre o tema.

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Informar Outras Empresas Sobre Reclamatória Trabalhista de Empregado Demitido Pode Gerar Dano Moral

Há empresas que não admitem que ex-empregados se utilizem da Justiça do Trabalho para reivindicar direitos trabalhistas através de reclamatória e quando acontece, a empresa, inadvertidamente, passa a prestar informações desabonadoras destes empregados.

Isso normalmente ocorre quando empresas interessadas na contratação do ex-empregado, buscam informações sobre sua a vida profissional, e a empresa alvo da reclamatória trabalhista, com o intuito de dar o troco ao ex-empregado, passa informações desabonadoras ou informa que o ex-empregado ingressou com ação contra a mesma.

Este tipo de informação dificilmente será por escrito, até para que não haja prova contra a empresa que prestou tais informações. Para não haver provas formais, geralmente a informação desabonadora é prestada por telefone, imaginando que não haverá qualquer possibilidade de tal ato chegar ao conhecimento de terceiros ou do próprio ex-empregado.

Entretanto, com a tecnologia, tais provas poderão ser feitas por meio de gravação telefônica, situação em que se poderá comprovar na Justiça que a empresa agiu de forma a prejudicar o ex-empregado na sua reinserção no mercado de trabalho.

Embora haja discussão jurídica sobre a validade da prova, considerando as divergências jurisprudenciais sobre a licitude ou ilicitude decorrente de uma gravação telefônica sem o consentimento da outra parte, o fato é que tais interpretações irá depender do caso concreto, podendo a empresa ser responsabilizada perante a Justiça do Trabalho, como foi o caso do julgamento do TRT/RS, conforme abaixo.

Transportadora é Condenada por Informar Outras Empresas Sobre Ação Trabalhista de ex-Empregado

Fonte: TRT/RS – 21.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma transportadora que forneceu informações desabonadoras sobre um ex-empregado a empresas onde ele concorreu a vagas de emprego. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Conforme o processo, o empregado foi despedido em agosto de 2014, sem receber as verbas rescisórias, razão pela qual ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Ele relatou que, a partir daí, não conseguiu mais emprego, pois a transportadora informava os interessados na sua contratação que ele havia ajuizado reclamatória trabalhista contra ela. 

Foi apresentada aos autos uma gravação telefônica na qual a empresa faz esta afirmação para uma pessoa que solicita referências sobre o empregado. O autor ajuizou a ação em março de 2019, mas faleceu durante a tramitação do processo, sendo agora representado pela viúva e filhos.

O juízo de primeiro grau entendeu que a gravação telefônica era ilícita, considerando não haver prova de que tenha contado com a anuência ou a ciência de um ou ambos os interlocutores, ou que tenha sido efetuada por um deles. Com base nessa tese, o juízo afastou a validade da gravação como prova dos fatos discutidos no processo. Em consequência, rejeitou o pedido de indenização à família.

A sucessão do trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, a empresa confirmou, em sua defesa, a existência do telefonema e não se insurgiu contra a autenticidade do conteúdo do diálogo. 

Para a magistrada, isso faz sucumbir a conclusão de que a prova foi obtida sem a ciência de qualquer dos interlocutores. Segundo a desembargadora, o autor não teria outros meios de provar as alegações trazidas para o processo, senão por meio da gravação telefônica. 

“Tratando-se de trabalhador que vê ofendido seu direito de personalidade, cabe a relativação da vedação à produção de provas ilícitas, em prol da reparação do dano moral alegado na petição inicial”, destacou Madalena.

Para a desembargadora, a conduta da ré configurou ato discriminatório, que dificultou o acesso do empregado ao mercado de trabalho e emprestou falso caráter desabonador a ele, o que fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição Federal. Assim, deferiu indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a ser dividida em cotas iguais entre os sucessores do autor.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. 

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Número do processo não divulgado pelo TRT/RS.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Empregados Poderão Receber o BEPER Diretamente na Conta Poupança ou Conta Depósito

Através da Lei 14.058/2020 publicada hoje, o Governo estabeleceu a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) e do benefício emergencial mensal (BEm) de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

De acordo com o art. 2º da referida lei, o beneficiário poderá receber o BEPER e o BEm na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista (exceto conta-salário), desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários, na oportunidade em que o empregador informar a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato ao Ministério da Economia.

A CAIXA e o Banco do Brasil poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário se:

  • For inválida ou houver rejeição do crédito na conta indicada pelo empregador, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências;
  • Não houver indicação de conta pelo empregador no ato da redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Se a CAIXA e o Banco do Brasil não localizar conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, o pagamento do benefício será feito (de forma automática) por meio de conta digital, com as seguintes características:

  • dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
  • isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
  • direito a, no mínimo, 3 transferências eletrônicas de valores e a 1 saque ao mês sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
  • vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Cobrança de Taxas – Compensações – Descontos – Vedação

É vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.

Valores não Retirados – Prazo

Os recursos relativos aos benefícios não movimentados no prazo de 180 dias nas contas digitais retornarão para a União.

Fonte: Lei 14.058/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Prazo Prescricional no Caso de Morte do Empregado – Menor Empregado e Herdeiros Menores

A Constituição Federal e o art. 11 da CLT estabelecem que a prescrição do direito trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da demissão.

Entretanto, se a demanda for ajuizada não em função do fim do Contrato de Trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, a legislação trabalhista estabelece prazos prescricionais distintos, sendo:

a) Morte do empregado maior de 18 anos: 2 anos a partir do falecimento – se na data do falecimento o empregado era maior de idade (18 anos), o prazo prescricional para os herdeiros ingressarem com reclamatória trabalhista é o estabelecido pela Constituição e pelo  art. 11 da CLT;

b) Morte do empregado menor de 18 anos: não corre prazo prescricional – se na data do falecimento o empregado era menor de idade (18 anos), de acordo com o art. 440 da CLT, o prazo de 2 anos para os herdeiros ingressarem com reclamatória trabalhista não é contado a partir da morte, mas só a partir da data em que o menor falecido completaria 18 anos.

c) Herdeiro menor: 2 anos a partir dos 16 anos – se na data do falecimento do empregado o herdeiro era menor de 16 anos de idade, o prazo prescricional de 2 anos para ingressar com reclamatória trabalhista é contado a partir da data em que o herdeiro completar 16 anos e não a partir dos 18 anos, nos termos do art. 198, inciso I e art. 3º do Código Civil (CC), já que não corre prescrição aos absolutamente incapazes (art. 3º CC), conforme abaixo:

Código Civil

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

(…..) “

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

Assim, o prazo prescricional de 2 anos começa a ser contado a partir da morte do empregado ou a partir da data em que este completaria 18 anos (se este era menor na data do evento morte) e para os herdeiros a partir dos 16 anos (se estes eram menores de 16 anos na data da morte do empregado).

Fonte: Extraído do tópico Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas do Guia Trabalhista Online.

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