Conversas de WhatsApp Afastam Relação de Emprego Entre Manicure e Salão de Beleza

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG negaram pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma manicure com um salão da capital. Ao examinar o recurso da trabalhadora contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que julgou improcedente a pretensão, eles concluíram que os pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não se configuraram na hipótese.

A manicure alegou que foi contratada em 15/3/2015 e dispensada sem justa causa em 23/2/2018, quando sua remuneração girava em torno de R$ 800,00. Em seu recurso, insistiu que a relação com o salão teria atendido os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que o trabalho ocorria com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Mas, ao analisar a prova, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, como relator, entendeu que o salão provou que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. 

Nesse sentido, o julgador apontou contradições nos depoimentos das testemunhas. Enquanto uma afirmou que a autora não tinha liberdade de definir sua agenda, a outra disse justamente o contrário.

Conversas por meio do aplicativo WhatsApp revelaram a autonomia da manicure, convencendo o julgador de que ela tinha liberdade de gerenciar sua agenda. 

Ficou evidente, a seu ver, que a profissional possuía completo controle sobre os dias nos quais iria trabalhar. O magistrado chamou a atenção para diálogos que mostraram cancelamentos de atendimentos e bloqueios de horários ou mesmo dias inteiros.

“No caso vertente, comungo do entendimento de origem, no sentido de que não restou comprovada a prestação de serviços da reclamante como empregada da reclamada, com a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença. Os demais integrantes da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo PJe: 0010319-82.2018.5.03.0003 (RO).

Fonte: TRT/MG – 02.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Os Partidos Políticos e a Contratação de Trabalhadores Para as Campanhas Eleitorais

Assim como outras questões sobre o Direito do Trabalho, a contratação de trabalhadores em épocas de campanha também gera muitas controvérsias no âmbito trabalhista.

O principal motivo está na própria Lei 9.504/97 (que dispõe sobre as normas para as eleições) ao estabelecer, no art. 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Como as campanhas políticas são temporárias, ou seja, elas ocorrem poucos meses antes das eleições, os trabalhadores contratados para exercer tais atividades poderiam ser regidos pelo que dispõe a Lei 6.019/74 (trabalho temporário) ou ainda, pelo que dispõe o § 3º do art. 443 da CLT (trabalho intermitente), incluído pela reforma trabalhista.

Na grande maioria dos casos, o local de trabalho destas pessoas é à beira de ruas e esquinas, ficando expostos, durante todo o dia, ao sol, ao perigo e estresse do trânsito (principalmente em grandes capitais), em pé durante toda sua jornada de trabalho e na maioria das vezes, sem ter um local adequado para se alimentar e fazer sua higiene pessoal, impossibilitado inclusive, de tomar água durante o trabalho.

Ao analisarmos o art. 3º da CLT, extraímos algumas características que estão presentes neste tipo de contratação como pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação. Por tais requisitos, poderíamos dizer que está claro que há uma relação de emprego.

Da mesma forma que há quem defenda a relação de emprego pelas características extraídas do art. 3º da CLT, há quem questione o vínculo por conta da ausência das características, no partido político ou nos candidatos, que se extrai do conceito de empregador (art. 2º da CLT), já que inexiste atividade econômica e, tampouco, fins lucrativos.

Clique aqui e veja alguns pontos importantes a serem observados neste tipo de contratação, o que diz a Lei 13.877 de 27/09/2019 e as obrigações previdenciárias decorrentes da prestação de serviços de um contribuinte individual contratado pelo partido político.

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TST Suspende Liminar que Impactou Atualização das Normas Regulamentadoras

A liminar que impactou o processo de revisão e modernização das normas regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho foi suspensa pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta quinta-feira (1º/10). 

Para a Corte Superior, o tema não deve ser tratado pela Justiça Trabalhista por não envolver situação concreta no ambiente de trabalho.

Para o subsecretário de Inspeção do Trabalho  (SIT),  órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rômulo Machado, a decisão do TST beneficia sobretudo a sociedade, restabelecendo a segurança jurídica para que o processo de simplificação, desburocratização e harmonização das NRs prossiga, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador.

“Seguiremos dialogando e construindo com a Comissão Tripartite Paritária Permanente [instância que reúne os representantes do governo, trabalhadores e empregadores] com o intuito de se alcançar um sistema normativo protetivo íntegro, harmônico, moderno e efetivo na redução da quantidade de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais”, afirmou o subsecretário.

Histórico

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com uma ação civil pública alegando que o processo de atualização das NRs não cumpria os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 1.224/2018, do antigo Ministério do Trabalho. Além disso, o MPT acusou a União de acelerar o trabalho de revisão das normas.

Em abril, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília deu liminar determinando que a União seguisse o rito previsto na Portaria n° 1.224, de 2018, sob pena de multa de R$ 500 mil. Com isso, instaurou-se verdadeira insegurança jurídica, dado que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho demonstrou no curso do processo estar seguindo todos os procedimentos preconizados.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TST argumentando que os procedimentos jurídicos foram rigorosamente observados durante a análise das NRs e que a modernização das normas não exclui nenhum direito dos trabalhadores, pelo contrário, atualiza os procedimentos à realidade do mercado atual e amplia a proteção aos trabalhadores. 

Além disso, a AGU ressaltou que o assunto não é de competência da Justiça Trabalhista, argumento aceito pelo TST ao suspender a liminar.

Modernização das NRs

De fevereiro de 2019, quando o trabalho de modernização foi iniciado, até abril de 2020, foram revisadas as seguintes NRs:

  • NR 1 – disposições gerais;
  • NR 3 – embargo e interdição;
  • NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
  • NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • NR 12 – segurança do trabalho em máquinas e equipamentos;
  • NR 18 – condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção;
  • NR 20 – inflamáveis e combustíveis;
  • NR 24 – higiene e conforto nos locais de trabalho; e 
  • NR 28 – fiscalização e penalidades.

A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.

Fonte: Ministério da Economia – 05.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nem Sempre uma Briga na Empresa Pode ser Enquadrada como Justa Causa

Justa causa é todo ato faltoso cometido pelo empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

Dentre os várias motivos da justa causa, previstos no art. 482 da CLT, há um em específico, descrito na alínea “j” do referido artigo, que prevê as ofensas físicas como sendo falta grave, quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.

A referida alínea prevê ainda, que as agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.

Entretanto, o próprio dispositivo prevê uma situação que exclui o empregado, mesmo que este tenha cometido ofensas físicas, de ser demitido por justa causa.

Esta situação, assim como ocorre no Direito Penal, é a chamada legítima defesa, ou seja, é quando o empregado, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outra pessoa.

Este foi o entendimento do TRT/MG, ao determinar a reversão da justa causa aplicada a um empregado que agrediu o colega de trabalho para defender o pai, conforme abaixo.

Justiça do Trabalho de MG Determina Reversão de Justa Causa de Empregado Dispensado ao Defender o Pai de Agressões

TRT/MG – 29.09.2020

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após defender o pai durante uma briga na empresa de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A decisão é do juiz Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o trabalhador, a dispensa não foi correta, tendo em vista que ele não deu causa à briga ocorrida na empresa em dezembro de 2018. E que apenas entrou na discussão para defender seu pai, que também era empregado da empresa e vinha sofrendo agressões do motorista da equipe por ele liderada.

Alegando legítima defesa, requereu a anulação da dispensa por justa causa, com a reversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Em sua defesa, a empregadora sustentou a legalidade da dispensa, informando que tomou a medida em decorrência do conflito em que o reclamante se envolveu nas dependências da empresa. Segundo a empregadora, o trabalhador “partiu para as vias de fato contra o outro colega, causando-lhe lesões corporais leves”.

Mas depoimentos colhidos no processo confirmaram a versão do trabalhador.

Uma testemunha contou que toda a confusão começou quando o motorista, que servia ao pai do trabalhador, ameaçou jogar o caminhão num barranco, com todos dentro, durante o trajeto de um campo até a unidade. O motorista foi denunciado e substituído de equipe, o que gerou inconformismo. Por isso, no dia seguinte, ele subiu no veículo, tirou a chave da ignição e jogou no pátio.

O pai do trabalhador ficou revoltado com a atitude do motorista e, por isso, teve início a briga, que foi separada por outros empregados. Mas uma nova confusão aconteceria, na sequência, já que o motorista voltou a procurar o pai do ex-empregado.

Foi quando o reclamante agiu para defender o pai das agressões. Posteriormente, em função de todo o tumulto, os três foram dispensados por justa causa.

Para o juiz Ednaldo da Silva Lima, ao contrário do alegado pela defesa, o autor não foi o causador da briga. Segundo ele, ficou claro que o ex-empregado quis apenas defender o pai do ataque que veio do outro trabalhador.

E, na visão do magistrado, restou demonstrado também, diante do depoimento da preposta da empresa, que o convívio entre o ex-colaborador e os colegas era bom e adequado, não havendo nenhuma animosidade no ambiente de trabalho. “Ele era um ótimo empregado e sem histórico de punições no contrato de trabalho”, pontuou o julgador.

Assim, sem prova de falta gravíssima do reclamante que justificasse a justa causa, o juiz reconheceu como irregular a dispensa motivada. Desse modo, declarou que a rescisão do contrato de trabalho se deu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, devendo a CTPS ser anotada para fazer constar a data de saída em 18 de janeiro de 2019, considerando a projeção do aviso-prévio. E, por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas.

A empregadora apresentou recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram que não houve prova de ato ou fato grave o bastante para justificar a punição máxima aplicada.

Processo: PJe – 0010408-12.2019.5.03.0055.

Divulgado Novo Calendário de Pagamentos do Auxílio Emergencial de R$ 600,00 e do Residual de R$ 300,00

O Ministério da Cidadania publicou, através da Portaria MDC 496/2020, o novo calendário de pagamentos dos seguintes benefícios:

De acordo com os anexos da Portaria MDC 496/2020, o novo calendário foi dividido em ciclos abrangendo o pagamento separado das parcelas e a organização do fluxo de pessoas, a saber: 

I) Anexo I – Ciclo 3 –  neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em abril de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital; e também

O público beneficiário do auxílio emergencial que fez o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 20 de julho e 25 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital.

II) Anexo II – Ciclo 4 –  neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em maio de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital;

III) Anexo IV – Ciclo 5 –  neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em junho de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital;

IV) Anexo V – Ciclo 6 –  neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em julho de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital;

V) Anexo I – Ciclo 3 –  neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em julho de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital.

Demais Parcelas – Prazos de Acordo com Cada Ciclo

O público a que se refere o inciso I acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial residual da seguinte forma:

  • Segunda parcela: Ciclo 4;
  • Terceira parcela: Ciclo 5;
  • Quarta parcela: Ciclo 6.

O público a que se refere o inciso II acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial residual da seguinte forma:

  • Segunda parcela: Ciclo 5;
  • Terceira parcela: Ciclo 6.

O público a que se refere o inciso III acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial residual da seguinte forma:

  • Segunda parcela: Ciclo 6;

O público a que se refere o inciso V acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial da seguinte forma:

  • Segunda parcela: Ciclo 4;
  • Terceira parcela: Ciclo 5;
  • Quarta parcela: Ciclo 6;
  • Quinta parcela: Ciclo 6.

Nota: Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendários constantes dos anexos III e VI da Portaria MDC 496/2020, que se referem à modalidades de Saque em Dinheiro.

Fonte: Portaria MDC 496/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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