Cargos e Salários – Planejamento que Traz Benefícios e Retêm os Empregados

A gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no recrutamento e manutenção dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam propiciar um ambiente de motivação e produtividade, gerando expectativas de crescimento profissional e eliminando as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das pessoas.

Muitas vezes as decisões de aumento salarial ou de promoção são unilaterais e sem critérios “achismo”, onde o superior imediato ou o gerente, por decisão própria, acaba promovendo um empregado e não outro, ainda que este possua maior merecimento pela competência técnica e habilidades profissionais, gerando descontentamento no grupo.

A falta do plano de cargos e salários acaba gerando definições de salários, promoções ou enquadramentos sem uma adequada avaliação para este reconhecimento, deixando de se basear nos critérios de competência e desempenho (mérito) para basear-se em afinidades pessoais, parentesco, grupo social ou qualquer outro critério que gera desequilíbrio organizacional.

Antes da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 2º do art. 461 da CLT), o quadro de pessoal organizado em carreira só seria válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho, conforme dispunha a Súmula 06 do Tribunal Superior do Trabalho:

Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000);

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982);

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003);

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970);

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980);

VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: (redação alterada pela Resolução TST Nº 198/2015)

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;

b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equipara tória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003);

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977);

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003); 

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

Entretanto, a reforma trabalhista estabeleceu (através do § 2º do art. 461 da CLT) que não há necessidade de que o empregador faça a homologação ou o registro do seu quadro de carreira ou plano de cargos e salários junto ao Ministério do Trabalho para ter validade.

A importância do plano de cargos e salários está justamente na possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício da avaliação da estrutura funcional, separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes, de forma a possibilitar que os empregados que demonstra maior habilidade, produtividade e que estejam realmente focados aos objetivos da empresa, possam ser, pessoal e remuneradamente reconhecidos.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Administração de Cargos e Salários

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Jornada de Trabalho do Empregado Rural

A jornada normal prevista constitucionalmente para qualquer trabalhador (assim como para o empregado rural) é de 44 horas semanais e 220 horas mensais. A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas, salvo previsão de prorrogação devidamente acordada.

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação (intrajornada), de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.

A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, até o máximo 2 (duas) horas diárias, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.

A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, conforme estabelece o art. 7, inciso XVI da Constituição Federal e art. 59, § 1º da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista).

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, período este conhecido como intervalo interjornada.

Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada no contrato de trabalho.

Considera-se intermitente aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas.

Fonte: Guia Trabalhista.

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Proposta Para NR 17 Mantém Essência da Ergonomia

A audiência pública sobre a NR 17 (Ergonomia), realizada na Fundacentro em São Paulo/SP no dia 11 de setembro, buscou mostrar que os fundamentos ergonômicos permeiam a proposta de revisão.

O objetivo dessa norma regulamentadora é “estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente”.

O grupo que discutiu esse texto é formado pelos auditores fiscais do trabalho Fernando Gallego, Mauro Müller (coordenador), e Maria de Lourdes (servidora aposentada); pelo tecnologista da Fundacentro (Centro Estadual do Paraná), José Marçal, e pela chefe da Fundacentro (Centro Estadual de Santa Catarina), Rosemary Leão; e por José Maria Santos, do Ministério da Saúde.

Durante a audiência, Rosemary apresentou alguns itens da proposta. Um aspecto ressaltado pelo público participante foi a importância de se colocar que “esta norma aplica-se a todos os ambientes e situações de trabalho” (17.2).

O texto proposto aponta que “a organização deve realizar o levantamento preliminar das situações de trabalho que demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores”, prevendo planos de ação específicos, conforme a futura NR do Programa de Gerenciamento de Riscos (itens 5.1.1 e 5.1.3). Mais uma vez se buscou mostrar que os textos das NRs não podem ser olhados de forma isolada.

A Análise Ergonômica do Trabalho – AET deve ser utilizada quando:

  • o problema demandar uma análise aprofundada;
  • for necessário um estudo para encontrar a melhor solução a ser adotada; ou
  • as modificações implementadas não levaram a um resultado eficaz.

Microempresas ou Empresas de Pequeno porte estão dispensadas de elaborar a AET.

A análise da demanda e como são desenvolvidas as atividades de trabalho, como é a situação do trabalho, quais as exigências para realizar a atividade foram destacadas durante a apresentação.

A análise e a avaliação têm como objetivo fazer a prevenção, considerando-se os aspectos da organização do trabalho como as normas de produção; o modo operatório; a exigência de tempo; a determinação do conteúdo de tempo; o ritmo de trabalho; e o conteúdo das tarefas.

Além do diagnóstico, é preciso fazer recomendações específicas para as situações de trabalho avaliadas, e possibilitar a restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes.

“Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e administrativas com o objetivo de eliminar ou reduzir a repetição de movimentos dos membros superiores ou inferiores e as posturas extremas ou nocivas de trabalho”, aponta a norma.

Também estabelece medidas de controle para evitar que “os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva”. Outros pontos abordados são “ levantamento, transporte e descarga individual de materiais”, “mobiliário dos postos de trabalho”, “máquinas e equipamentos” e “condições ambientais de trabalho”.

Participaram como expositores, profissionais da Conaccovest, Instituto Trabalhar, Contracs/CUT, Associação Paulista de Medicina do Trabalho – APMT, Associação Nacional de Medicina do Trabalho – Anamt, Associação Brasileira de Ginástica Laboral, Federação Nacional dos Petroleiros – FNP, Ministério Público do Trabalho – MPT, Fundacentro, Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo – Sintesp, Instituto Saúde e Vida e Famesp/Ergofriends/Abrafit (Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho).

Alguns expositores destacaram a importância de ser reincluída a questão das pausas na NR 17, que saíram com a reformulação. A pesquisadora da Fundacentro, Thais Barreira, destacou que as pausas devem ser pensadas considerando-se as demandas físicas, psíquicas e cognitivas.

“Os fundamentos filosóficos foram mantidos, mas vemos como oportunidade para avançar e difundir preceitos que contribuam para a normatização brasileira e a melhoria das condições de trabalho”, explica Thais.

A pesquisadora também ressaltou a importância de se considerar os aspectos psicossociais do trabalho e falou sobre o texto “Revisão da NR 17/2019: é preciso modernizar e proteger mais a Saúde dos Trabalhadores”, produzido por profissionais das áreas da ergonomia, saúde do trabalhador, entidades de classe e que atuam na área de proteção aos direitos dos trabalhadores pelo trabalho digno, que busca dar contribuições para a proposta.

A proposta de texto da NR 17 está em consulta pública até 28 de setembro. As opiniões coletadas durante esses processos serão discutidas por um grupo tripartite, que fechará as propostas e as encaminhará para a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente).

A audiência pública da NR 17 contou com a participação de 129 pessoas.

Fonte: Secretaria do Trabalho/Fundacentro – 13.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Hoje (13/09) Começam os Saques de até R$ 500 do FGTS

A Caixa Econômica Federal inicia hoje (13/09/2019) o pagamento de até R$ 500 por conta do FGTS, somente para correntistas da CAIXA nascidos entre janeiro e abril.

Aos correntistas os repasses serão feitos até 09 de outubro de 2019, de acordo com a data de nascimento dos beneficiários, conforme abaixo:

  • Dia 13/09/2019: para os correntistas nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril;
  • Dia 27/09/2019: para os correntistas nascidos em maio, junho, julho e agosto; e
  • Dia 09/10/2019: para os correntistas nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro.

Mais de uma Conta – Limite de Saque

Os beneficiários terão o limite de R$ 500 por conta do FGTS. Caso tenha mais de uma conta com valor superior ao limite, o beneficiário terá mais de uma liberação, sempre respeitando o limite estabelecido por conta, conforme exemplos abaixo:

Beneficiário 1

  • Saldo da conta 1 = R$ 2.500,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 460,00 → Valor do saque: R$ 460,00.
  • Total do depósito: R$ 960,00.

Beneficiário 2

  • Saldo da conta 1 = R$ 300,00 → Valor do saque: R$ 300,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 260,00 → Valor do saque: R$ 260,00;
  • Saldo da conta 3 = R$ 2.500,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Total do depósito: R$ 1.060,00.

Beneficiário 3

  • Saldo da conta 1 = R$ 10.700,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 35.000,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Total do depósito: R$ 1.000,00.

Horário de Funcionamento das Agências

As agências da CAIXA terão seus horários de abertura e fechamento estendidos aos beneficiários, de acordo com os diferentes horários normais de abertura:

  • Horário normal de abertura: 10h → novo horário: 08h;
  • Horário normal de abertura: 09h → novo horário: abrem 1h antes e fecham 1h depois;
  • Horário normal de abertura: 11h → novo horário: 09h;
  • Horário normal de abertura: 08h → novo horário: abrem 08h e fecham 1h depois;
  • Sábado 14/09/2019: As agências abrirão das 09h às 15h somente para atendimentos relativos aos saques.

Os clientes do banco que não quiserem retirar o dinheiro têm até 30 de abril de 2020 para informar ao banco, em um dos canais divulgados pela Caixa: site, Internet Banking ou aplicativo no celular, que prefere manter o dinheiro no FGTS.

Para quem tem conta poupança na CAIXA o dinheiro será depositado automaticamente.

Quem tem conta corrente ou conjunta na Caixa e não autorizou o depósito automático, caso queira fazer o saque, deverá solicitar o depósito no seguinte prazo:

  • Saque dia 13/09/2019: deveria ter autorizado até 08/09/2019;
  • Saque dia 27/09/2019: pode autorizar até 22/09/2019;
  • Saque dia 09/10/2019: pode autorizar até 04/10/2019;

Para quem não é correntista da CAIXA, o calendário de saques começa somente em 18/outubro/2019, após o início da última etapa do calendário de saques para os correntistas.

Clique aqui e veja o calendário de saque para quem não é correntista da CAIXA, bem como os procedimentos para aderir à modalidade de Saque Aniversário.

Fonte: Medida Provisória (MP) 889/2019 e Circular CAIXA 869/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Penalidades Devidas Quando o Empregador não Concede Intervalos Para Descanso

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Isto porque em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora (podendo ser reduzido para 30 minutos – art. 611-A, III da CLT) e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Além do intervalo mencionado anteriormente (intrajornada), há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja, o intervalo interjornada.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas (interjornada), acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber (a título de indenização) as horas de descanso que foram suprimidas.

Clique aqui e veja as penalidades que podem ser aplicadas ao empregador que não cumpre com a concessão integral do intervalo intrajornada e interjornada.

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