Insalubridade e Periculosidade – Impossibilidade de Acumulação dos Adicionais

São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas ou radiação ionizante, energia elétrica, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:

  • Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
  • Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos às estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável e neste caso, o de periculosidade.

Clique aqui e veja o entendimento jurisprudencial sobre o tema, ainda que haja exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, quer por causa de pedir distinta, quer por causa de pedir única.

Saiba mais sobre o tema e veja o entendimento de 2019 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Conselho do FGTS Determina Distribuição de 100% do Resultado de 2018

A distribuição de 100% do resultado positivo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), proposta pela Medida Provisória nº 889/2019, publicada em 24 de julho, foi ratificada pelo Conselho Curador do FGTS em reunião realizada nesta segunda-feira (19/8).

A MP ampliou a rentabilidade do fundo, determinando a distribuição de 100% do lucro ao cotista. Pela Lei nº 8.036/1990, o rendimento das contas é de 3% mais a Taxa Referencial, o que tornava os rendimentos abaixo da inflação e de outros investimentos, como a poupança, por exemplo.

Em 2018, o resultado do FGTS alcançou R$ 12,2 bilhões, que será integralmente distribuído aos cotistas. Em 2017, uma mudança na lei havia possibilitado a distribuição de 50% dos resultados. Com a nova alteração, 100% dos resultados serão integralizados nas contas dos trabalhadores que possuem conta vinculada.

Segundo o presidente do Conselho, Igor Vilas Boas, as mudanças propostas pela MP facilitam o acesso aos saques do FGTS pelo trabalhador, ampliam o rendimento das contas e mantém recursos do Fundo para investem em políticas sociais, como habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

“A distribuição de 100% do resultado do FGTS ao trabalhador amplia os ganhos do cotista, tornando a rentabilidade do FGTS melhor que a maioria dos investimentos. A MP, além de ampliar o rendimento e sua distribuição integral às contas, criou novas formas de acesso ao recurso, como o saque imediato de R$ 500,00 e a possibilidade de saque de parte do saldo da conta vinculada a cada ano, na data do aniversário do trabalhador”, frisou Villas Boas.

Veja outros detalhes sobre o saque aniversário e saque rescisão clicando aqui.

Prestação de contas

Na reunião, os conselheiros também aprovaram o relatório de Gestão do FGTS e do Fundo de Investimento FI-FGTS, referente ao exercício de 2018, cujo resultado positivo de R$ 12,2 bilhões será distribuído aos cotistas até 31 de agosto.

Os dados vão estar disponíveis, a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União, no site do FGTS.

Um grupo de trabalho, com participação de três representantes do FGTS e três do Comitê de Investimento do FI-FGTS, foi instituído na reunião para acompanhar e propor mudanças nas aplicações do fundo, inclusive a execução das recomendações dos órgãos de controle, junto com o Grupo de Apoio Permanente (GAP), formado por consultores técnicos vinculados às 12 entidades que compõe o colegiado.

Fonte: Ministério da Economia – 19.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Reflexo do DSR Sobre as Horas Extras Passa a Compor a Base de Cálculo de Férias e 13º Salário

O reflexo do DSR sobre as horas extras foi estabelecido pela Lei 7.415/1985 (que alterou o art. 7º da Lei 605/49) e a Súmula 172 do TST, as quais determinam que as horas extraordinárias, habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio, 13º Salário e Férias, pela média aritmética dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito, conforme preceituam a Súmula 45 e 347 do TST.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR, pago mensalmente, na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS, sob o entendimento de que tal repercussão caracterizaria o “bis in idem” – repetição sobre o mesmo – nos termos da OJ 394 do TST.

Mesmo diante da edição da mencionada OJ, muitos Magistrados e Tribunais Regionais ainda mantinham o entendimento (contrário à OJ do TST) de que o reflexo do DSR nas demais verbas não caracterizava o bis in idem e, portanto, deveria compor a base de cálculo assim como as horas extras.

Estas divergências de entendimentos culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema, o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SbDI-1, criando um marco modulatório (previsto no § 3º do art. 927 do NCPC/2015) a partir do qual o reflexo do DSR deve repercutir nas demais verbas.

O novo entendimento do TST deverá ser publicado por meio da alteração da citada OJ ou por meio de súmula, obrigando todas as demais instâncias inferiores à decidirem conforme o TST, sob pena de se ver reformada qualquer decisão contrária ao disposto na súmula.

Clique aqui e veja como as empresas devem agir a partir do marco modulatório estabelecido pelo julgamento do TST.

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Liberdade Sindical Prevalece Sobre Norma Coletiva do Desconto da Contribuição Sindical

contribuição sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 582 da CLT).

Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação estava condicionada a autorização prévia (POR ESCRITO) por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

Mesmo diante da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) condicionando o desconto somente com autorização do empregado, alguns sindicatos conseguiram na justiça a validação de norma coletiva (aprovada em assembleia geral), que obrigava a empresa a descontar a contribuição de todos os empregados.

Já não era fato raro o desconto, por parte das empresas, de outras contribuições (sem ser a sindical) tais como a confederativa, assistencial, mensalidade sindical e etc., sem que houvesse a autorização do empregado para tanto.

O que se percebia, na prática, é que algumas empresas e sindicatos “por acordo” simplesmente realizavam o desconto (ainda que ilegalmente), e quando o empregado reclamava da empresa, esta alegava que a questão deveria ser resolvida com o sindicato, e se o empregado reclamava com o sindicato, este alegava que foi a empresa quem fez o desconto.

Tais contribuições sempre foram alvo de discussões judiciais por parte dos sindicatos na tentativa de impor sua obrigatoriedade, mas tal tese foi derrubada tanto pelo TST quanto pelo STF, sob o fundamento de que “princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não“.

Portanto, a partir da reforma trabalhista, a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais, só será devida, se houver autorização expressa (por escrito) requerendo o desconto em folha de pagamento.

Saiba o que fazer quando a empresa efetua o desconto da contribuição sindical sem autorização clicando aqui.

Veja julgamento recente do TST mantendo a negativa da cobrança obrigatória:

MANTIDA NEGATIVA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM AUTORIZAÇÃO DOS EMPREGADOS

Fonte: TST – 14.08.2019

A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados de uma empresa petrolífera. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso do sindicato, é imprescindível a autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto.

Reforma Trabalhista

O sindicato, na ação de cobrança, sustentou que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral. Mas esse não foi o entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Segundo o TRT, o artigo 579 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), limita a possibilidade de autorização de desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do participante da respectiva categoria profissional, “e não do ente que o representa”.

Espírito da lei

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo.

Na sua avaliação, embora o dispositivo não faça referência expressa nesse sentido, a interpretação da necessidade da autorização individualizada se “coaduna com o espírito da lei”, que pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.

Segundo o relator, se a intenção fosse permitir a autorização coletiva para a cobrança ou o desconto da contribuição sindical, o legislador teria sido claro quanto a isso.

Ao contrário, em março deste ano, a Medida Provisória 873/2019 estabeleceu que a autorização deve se dar de forma individualizada pelo empregado e que é nula a cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância desse requisito,  “ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-373-97.2018.5.07.0028.

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Publicada a Retirada da Minuta do Leiaute da EFD-Reinf 3.0

Foi publicado no site do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital a notícia sobre a retirada, para avaliação, da Minuta dos Leiautes da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais 3.0.

Conforme publicado aqui, as Minutas dos Leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 e seus anexos haviam sido disponibilizados em 01/08/2019, conforme abaixo:

Entretanto, em função da Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019, de 8 de agosto de 2019, a minuta dos leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 foi retirada para reavaliação.

Fonte: Sped – 09/08/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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