Portaria Esclarece que Pensionistas Terão Renda Formal de Pelo Menos um Salário Mínimo

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, assinou, nesta terça-feira (6/8), portaria que define conceito de renda formal para fins de recebimento de pensão por morte.

A Portaria SEPRT 936/2019 estabelece basicamente o seguinte:

Art. 1º Considera-se renda formal, para fins de reconhecimento de direito e manutenção dos pagamentos de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o somatório dos rendimentos recebidos mensalmente, constantes de sistema integrado de dados relativos a segurados e beneficiários de regimes de previdência, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias, igual ou superior a um salário mínimo.

Parágrafo único. Enquanto não instituído o sistema de que trata o caput considerar-se-ão os rendimentos mensais constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para apuração da renda formal.

Conforme o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Nova Previdência aprovado em segundo turno na Câmara dos Deputados, o dependente de pensão por morte não poderá receber benefício inferior ao salário mínimo, caso sua renda formal seja menor que esse valor.

A norma define como renda formal a soma dos rendimentos recebidos por mês, igual ou superior a um salário mínimo, constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

“O reconhecimento será automático, pois quem ganha menos que o mínimo não terá registro de renda formal no sistema e receberá a pensão por morte no valor de um salário mínimo”, afirmou Marinho, após reunião com deputados no Ministério da Economia.

Fonte: Ministério da Economia – 07.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Saque do FGTS – Cronograma Publicado pela CAIXA para Saque de até R$ 500,00

Foi divulgado através da Circular CAIXA 869/2019 os procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 (limitado ao valor do saldo) por conta vinculada do FGTS.

Assim, se o titular possuir mais de uma conta de FGTS (ainda que inativa), o valor limite de R$ 500,00 será multiplicado pelo número de contas.

Correntistas da CAIXA

O prazo para saque (que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador) foi priorizado para os titulares da conta FGTS que possuem conta poupança na CAIXA, conforme abaixo:

Forma de recebimento Mês de nascimento do trabalhador Início do pagamento
 

Crédito em Conta

(Trabalhador que possui conta bancária na CAIXA)

 

Janeiro, Fevereiro, Março e Abril

13/09/2019

Maio, Junho, Julho, Agosto

27/09/2019

Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro

09/10/2019

Conforme prazo para início de pagamento da tabela acima, os correntistas da CAIXA terão o depósito de R$ 500,00 efetuados de forma automática em conta poupança.

Caso o trabalhador queira solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança, poderá fazê-lo a partir do dia 09 de agosto (até o dia 30/04/2020) pelos seguintes canais:

  • Internet Banking CAIXA;
  • App FGTS (android ou IOS);
  • Através do site.

O desfazimento do credito não poderá ser feito caso o valor creditado seja utilizado pelo trabalhador, seja de forma parcial ou integral.

O trabalhador que possui conta corrente na CAIXA e deseja que o depósito seja feito direto em conta, poderá fazer tal requerimento se utilizando dos seguintes canais:

NÃO Correntistas da CAIXA

Os trabalhadores NÃO correntistas da CAIXA também tiveram o prazo estabelecido por critério o mês do nascimento, conforme tabela abaixo:

Forma de recebimento Mês de nascimento do trabalhador Início do pagamento

Canais físicos

Janeiro

18/10/2019

Canais físicos

Fevereiro

25/10/2019

Canais físicos

Março

08/11/2019

Canais físicos

Abril

22/11/2109

Canais físicos

Maio

06/12/2019

Canais físicos

Junho

18/12/2019

Canais físicos

Julho

10/01/2020

Canais físicos

Agosto

17/01/2020

Canais físicos

Setembro

24/01/2020

Canais físicos

Outubro

07/02/2020

Canais físicos

Novembro

14/02/2020

Canais físicos

Dezembro

06/03/2020

Conforme a tabela, para quem não tem conta na CAIXA o saque começa em 18 de outubro e vai até março de 2020.

A forma de recebimento será por meio dos canais físicos, sendo:

  • Com cartão cidadão: poderá sacar qualquer valor em qualquer canal de atendimento da CAIXA (casas lotéricas, agências, caixas eletrônicos e correspondentes da CAIXA);
  • Sem cartão cidadão: até R$ 100,00 nas casas lotéricas (com CPF e documento com foto) e R$ 500,00 nas agências da CAIXA (com documentos pessoais).

Veja outros detalhes sobre o saque aniversário e saque rescisão clicando aqui.

Fonte: Circular CAIXA 869/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESocial – Nota Técnica 15/2019 – Primeiras Medidas de Simplificação e Modernização do eSocial

Foi publicada a Nota Técnica eSocial 15/2019 que tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial, conforme disposto no art. 9º da Portaria nº 300, de 13/06/2019.

Previsão de implantação

As datas de implantação nos ambientes de produção restrita e produção serão divulgadas em breve no Portal do eSocial.

Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD

Juntamente com esta Nota Técnica serão publicados os seguintes documentos e arquivos:

Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 15.2019).
Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 15.2019).
Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 15.2019).
Esquemas XSD (atualizados).

Alterações introduzidas nesta Nota Técnica

esocial-nota-tecnica-15-2019

Fonte: eSocial – 02.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista Online.

E-Social – Teoria e Prática

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Novos Valores do Depósito Recursal Estão em Vigor a Partir de 01/08/2019

O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.

De acordo com o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhistao valor do depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

Para as empresas que possuem o “Conectividade Social”, o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

De acordo com o  Ato TST 247/2019, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal a partir de 01/08/2019 são:

a) R$ 9.828,51 no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 19.657,02, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 19.657,02, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

Nota: O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não fazer, não cabe o depósito recursal.

Recolhimento a Menor do Valor Devido ou Preenchimento Incorreto da GFIP

Antes do novo CPC, qualquer valor (por mais irrisório que fosse) recolhido a menor no depósito recursal já seria considerado deserto e a empresa, mesmo que tivesse comprovado no processo (com base nas decisões de instâncias superiores) o pagamento de um direito que o empregado estava reclamando, simplesmente não teria seu recurso apreciado pela instância superior e, por consequência, seria condenada a pagar novamente.

Com a inclusão do § 4º no art. 1.007, caput, do CPC/2015, a Justiça Trabalhista passou a intimar a empresa para que, tendo recolhido valor menor que o estabelecido, possa recolher a diferença (no prazo de 5 dias) e assim, possibilitar que seu recurso seja analisado em instância superior, conforme jurisprudência abaixo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. I – A agravante insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, alegando que o Regional deveria ter lhe oferecido oportunidade para sanar o vício, a teor do artigo 1.007, § 7º, do CPC de 2015. II – É fácil perceber que, além da ausência da Guia GFIP, o valor recolhido a guisa de depósito recursal, R$ 17.916,26 (fl. 39 – doc. seq. 1), não atingiu o teto fixado no ATO.SEGJUD.GP nº 326/2016, R$ 17.919,26, ainda que por quantia ínfima. III – Contudo, tendo o recurso de revista sido interposto na vigência do CPC de 2015, fora aplicada a norma contida no seu artigo 1.007, § 2º, segundo a qual “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. IV – Cumpre registrar que esta Corte, recentemente, editou a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, consolidando o entendimento de que aplicação do dispositivo do novo código acha-se consentida no processo do trabalho inclusive em relação ao depósito recursal. V – Assim, este relator, por meio do despacho doc. seq. 4 concedeu o prazo de 5 dias para a agravante complementar o depósito recursal e apresentar a GFIP com código de barras, referente ao comprovante eletrônico juntado à fl. 39 (doc. seq. 1). VI – Todavia, conforme certidão doc. seq. 6, o referido prazo expirou in albis, sem qualquer manifestação da agravada, pelo sobressai a flagrante deserção do recurso de revista, nos termo da Súmula nº 128, I, do TST, segundo a qual “É ônus da parte efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”. VII – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR – 1597-60.2015.5.08.0121 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).

Da mesma forma estabelece o §7º do mesmo diploma legal, ou seja, caso a empresa preencha equivocadamente a GFIP, esta será intimada a sanar o vício no prazo de 5 dias.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Não é só o Registro em CTPS que Impede o Direito ao Seguro-Desemprego

O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

  • Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

A condição de desempregado (nos casos citados acima) é a mais evidente para o recebimento do benefício, mas não é a única. Isto porque o benefício é devido somente para aqueles que se encontram desprovidos de meios de subsistência.

Significa dizer que mesmo que o trabalhador esteja desempregado, mas possua algum tipo de renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família, o mesmo não terá direito ao seguro desemprego.

Portanto, não é só porque o trabalhador está sem registro na CTPS que terá direito ao benefício, pois havendo algum tipo de renda, o trabalhador não poderá requerer ou, mesmo que tenha requerido, não poderá sacar as parcelas do seguro desemprego, sob pena de ter que devolver os valores recebidos indevidamente.

Abaixo algumas rendas e situações que podem, dependendo do valor percebido, impedir o direito ao recebimento do benefício mesmo estando sem registro na CTPS:

  • Recebimento de Aluguel de imóvel (casa, apartamento, etc.);
  • Recebimento de lucros ou dividendos;
  • Trabalho regular sem registro na CTPS;
  • Participação em sociedade em algum tipo de empresa;
  • Recebimento de Pensão alimentícia;
  • Recebimento de Pensão por morte;
  • Recebimento de benefícios previdenciários, etc.

Portanto, se um trabalhador é desligado de uma empresa, por exemplo, e começa a trabalhar em outra sem registro na CTPS com o intuito de receber o seguro desemprego, estará incorrendo em crime contra o erário público (Fundo de Amparo ao Trabalhador), podendo ser condenado a devolver o valor recebido, bem como responder criminalmente.

Esta foi a situação de uma trabalhadora que foi condenada a devolver as parcelas recebidas de seguro desemprego, depois de ver reconhecida na justiça do trabalho, seu pedido de reconhecimento do vínculo de emprego durante o período em que recebeu o benefício. Veja notícia abaixo.

MULHER É CONDENADA POR FRAUDE EM SEGURO-DESEMPREGO

Fonte: TRF4 – 30.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos, residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego.

A 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava com contrato de trabalho vigente em uma empresa.

Ela foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00, correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A denúncia utilizou uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação LTDA.

Assim, ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$ 678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.

Em novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.

A ré, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.

Sustentou que não tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego, pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência, caso não obtivesse êxito na busca por emprego.

A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.

Estelionato majorado

A relatora do processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para tanto, e decorre da própria prática delituosa”.

A magistrada reforçou ainda que “é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo”.

Sobre a diminuição da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que “deve ser efetuada retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada encontrava-se desempregada, pois, conforme reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013, todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00”.

Ainda cabe o recurso de embargos de declaração.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: