Comissões Devem ser Pagas Sobre os Juros Embutidos no Valor de Vendas a Prazo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede de varejo a pagar a um vendedor as diferenças de comissões sobre vendas financiadas.

A empresa não computava no cálculo das comissões o valor dos juros relativos ao financiamento ao consumidor em vendas a prazo. Para os ministros, o empregado estaria suportando indevidamente os riscos do empreendimento.

Diferenças

O empregado sustentou na reclamação trabalhista que mensalmente, ao conferir o valor das comissões, havia diferenças a menor. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a majoração de uma venda devido à incidência de juros sobre compra a prazo não gera diferenças de comissão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, com o entendimento de que não há respaldo em lei, no contrato ou em norma coletiva para a incidência das comissões sobre os juros.

Parcelamento

No recurso de revista, o vendedor argumentou que os juros e encargos relativos ao parcelamento integram o preço final da mercadoria e, portanto, a comissão deveria incidir sobre eles.

Segundo ele, a comissão integra o salário, e o critério adotado pela empresa de não calculá-la com base no preço efetivamente pago pelo comprador equivale a desconto indevido do salário, vedado pela Constituição da República.

Comissões

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que a lei que regulamenta as atividades dos empregados vendedores (Lei 3.207/57) não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para incidência de comissões, nem considera relevante a celebração de contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa.

Segundo o relator, somente se fosse acordado entre empregado e empregador é que o pagamento das comissões sobre as vendas a prazo poderia ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. No caso, porém, não há registro de acordo.

Prejuízo

De acordo com o relator, a aquisição de produtos a prazo decorre de opção da empresa como forma de incrementar seu faturamento, e o empregado não pode sofrer prejuízo em razão dessa prática com a redução artificial da real base de cálculo de suas comissões, pois estaria suportando indevidamente os riscos do empreendimento.

A decisão foi unânime. Processo: RR-3888-36.2016.5.10.0802.

Fonte: TST – 28.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresas Não Podem Descontar a Contribuição Sindical a Partir de Março/2019

A partir de março/2019, quando foi publicada a Medida Provisória MP 873/2019, as empresas não podem mais descontar a contribuição sindical equivalente a um dia de salário em folha de pagamento.

Isto porque o novo texto do art. 582 da CLT, alterado pela referida MP, dispõe que o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Portanto, a partir deste ano, o recolhimento da contribuição sindical é uma obrigação que deve ser tratada diretamente entre o sindicato da categoria e o empregado, desde que este tenha optado POR ESCRITO em fazer tal contribuição.

Assim, diferentemente dos anos anteriores, a partir de março/2019 as empresas não precisam recepcionar nenhuma carta do empregado (optando ou rejeitando qualquer tipo de contribuição ao sindicato) e tampouco efetuar qualquer desconto em folha a título de contribuição sindical, assistencial, confederativa ou mensalidade sindical, nos termos do disposto no art. 578 da CLT, uma vez que tais contribuições devem ser feitas pelo próprio empregado via boleto bancário.

Caso o sindicato tenha ingressado com uma ação judicial pleiteando que o desconto da contribuição sindical (dos empregados que optaram por escrito) seja feito em folha de pagamento, a empresa só estará obrigada a proceder o desconto caso já tenha sido notificada da decisão judicial (sentença ou acórdão) para cumprir tal decisão.

Caso o processo ainda não tenha sido julgado, mesmo que haja uma comunicação do sindicato à empresa informando que o processo está em andamento, a empresa não estará obrigada a efetuar o desconto em folha, e nem será responsabilizada futuramente, caso a sentença seja publicada após 31 de março de 2019.

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Juiz Determina que Empresa Desconte a Contribuição Assistencial em Folha de Pagamento dos Seus Empregados

O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, determinou que a empresa de transportes recolha a contribuição assistencial dos seus empregados mediante desconto em folha, como prevê a convenção coletiva da categoria.

O magistrado atendeu pedido liminar ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários da cidade. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa de R$ 1 mil por empregado que autorizou o desconto, reversível ao próprio sindicato.

A ação foi ajuizada por conta da Medida Provisória 873/2019. O texto alterou o caput do artigo 582 da CLT, instituindo que a cobrança da contribuição dos empregados devidamente autorizada em assembleia seja feita exclusivamente por meio de boleto bancário, ou equivalente eletrônico, devendo o documento ser remetido à residência do empregado e, apenas na hipótese de impossibilidade de recebimento, encaminhado ao empregador para que seja repassado ao destinatário.

O sindicato argumentou que o procedimento imposto pela MP pode prejudicar a arrecadação dos recursos oriundos das contribuições assistenciais.

A entidade também considera que a medida intervém frontalmente na atividade sindical, determinando o que cobrar, de quem cobrar e, como cobrar, desrespeitando estatutos e assembleias, e criando custos abusivos que o sindicato não poderá suportar.

No despacho da liminar, o juiz Renato Fagundes citou a existência de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) já ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, por entidades de classe de servidores públicos. Tratam-se das ADIs 6092 e 6093, que estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux.

O magistrado também informou já haver decisão favorável a um sindicato, garantindo o desconto em folha da contribuição dos seus associados. É o caso do Sindicato dos Servidores Públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ). A decisão é da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Entre outros argumentos, o juiz federal Mauro Luis Rocha Lopes destacou que a Constituição prevê como direito básico do trabalhador a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo que a assembleia geral fixará a contribuição, que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, inciso IV).

Nesse sentido, frisou o juiz federal, o decreto não pode se sobrepor à lei. Por fim, o magistrado do Rio de Janeiro sustentou que a MP é uma medida atropelada: “mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do boleto bancário”.

O titular da 5ª VT de Caxias do Sul aderiu aos entendimentos do juiz federal. Para Renato Fagundes, eles servem como paradigma ao Direito do Trabalho.

“A Medida Provisória nº 873/2019 aparentemente introduz um comando inconstitucional em sua redação, e não revela a urgência e a relevância justificadoras de uma alteração da CLT pela via extraordinária.

Aliás, nitidamente, impõe um ralo para o recebimento de recursos financeiros pelo sindicato, caracterizando abuso e prática antissindical, podendo até se pensar na ocorrência de crime contra a organização do trabalho, se tipificado atentado contra a liberdade de associação (art. 199 do CP)”, afirmou o magistrado ao deferir a liminar favorável ao sindicato.

Processo: ACum 0020316-83.2019.5.04.0405. Leia a íntegra da decisão clicando aqui.

Fonte: TRT/RS – 25.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista: Esta decisão judicial vale somente para a empresa vinculada ao processo. Para as demais empresas, continua valendo o que determina a Medida Provisória 873/2019.

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Contrapartida em Norma Coletiva Permite Suprimir Adicional Noturno Após as 5h da Manhã

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permitia a uma empresa de fundição de autopeças, de Betim (MG), não pagar a um metalúrgico o adicional noturno pelo trabalho realizado após as 5h da manhã.

O principal fundamento foi que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável e, em troca, limita o período de concessão do adicional noturno.

Reclamação

Na reclamação trabalhista, o profissional contou que foi contratado em dezembro de 2005 e demitido sem justa causa em março de 2015.

Durante esse período, havia trabalhado nos três turnos disponíveis na fábrica de peças de ferro: da 0h às 6h, das 6h às 15h e das 15h à 0h. No entanto, afirmou que nunca havia recebido o adicional pelo período estendido da jornada noturna, que se encerrava apenas às 6h da manhã.

Prejudicial

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido, por entender que não houve prorrogação de jornada, mas “cumprimento normal da jornada ordinária”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, condenou a empresa a pagar o adicional noturno de 30% pelo trabalho prestado depois das 5h da manhã.

Segundo o TRT, a prorrogação da jornada noturna é igualmente prejudicial ao trabalhador sob o aspecto físico e social.

O Tribunal Regional observou que, de acordo com o item II da Súmula 60 do TST, é devido o pagamento do adicional quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada. 

SUMULA Nº 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Convenção

No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma destacou que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h.

Considerou, no entanto, que a norma prevê o pagamento de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.

De acordo com a Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5 h do dia seguinte, mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao  estabelecido na CLT.

De acordo com a teoria do conglobamento, pode-se reduzir determinado direito mediante a concessão de outras vantagens similares, de modo que no seu conjunto o ajuste se mostre razoavelmente equilibrado.

A decisão foi unânime. Processo: RR-11482-44.2015.5.03.0087.

Fonte: TST – 21.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Horas Extras nos Casos de Viagem e Pernoite – O Que Considerar?

Como não há norma específica que estabeleça quando deve começar ou quando deve terminar o cômputo da jornada nos casos de viagem a serviço, as empresas ficam em dúvida se deve ou não pagar horas extras para os empregados nestes casos, já que em determinado momento o empregado pode estar à disposição do empregador e em outros, o empregado simplesmente está desfrutando o seu descanso semanal, ainda que fora de sua residência ou de sua cidade.

Num primeiro momento, há basicamente duas situações que devem ser observadas e a legislação estabelece claramente se este tempo deve ou não ser considerado.

Estas duas situações podem ser extraídas do entendimento do art. 62 da CLT, o qual estabelece se o empregado poderá ou não ter direito a horas extras em razão de ter ou não controle de jornada de trabalho.

Assim, para os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de jornada de trabalho ou que exerçam cargos de confiança, conforme estabelece o dispositivo acima mencionado, não há que se falar em horas extras o trabalho realizado além do horário normal ou comercial realizado pela empresa.

Isto porque, nestes casos, o empregado possui liberdade no exercício de seu trabalho, ou seja, como não há controle de jornada por parte do empregador, em determinado dia ele pode simplesmente visitar um cliente na parte de amanhã e permanecer à tarde toda livre (podendo até desfrutar de um lazer quando deveria estar em horário de trabalho), sem que isso configure faltas ao trabalho, e em determinado momento ele pode ficar bem depois do horário normal de expediente para atender um cliente que só poderá tratar de negócios depois de um jantar, por exemplo, sem que isso configure horas extras.

O “calcanhar de Aquiles” está justamente na segunda situação, ou seja, quando o empregado tem fixação de horário de trabalho e o empregador exerce, de alguma forma, o controle da jornada, seja por meio de ponto eletrônico, papeleta, ficha de trabalho externo, senha eletrônica por acesso em sistema próprio ou de qualquer outro meio que possa comprovar o início e término da jornada de trabalho do empregado.

Clique aqui e veja situações práticas que demonstram que o tempo gasto de viagem para o trabalho é diferente do tempo gasto de viagem em razão do trabalho. Veja também em quais situações o empregado está isento do pagamento de horas extras.

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