JT Reconhece Validade da Dispensa de Trabalhador Membro da Cipa

A Vara do Trabalho de Guanhães rejeitou o pedido de nulidade da dispensa, feito pelo empregado de uma empresa de administração e serviços, que, mesmo sendo integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), teve o contrato rescindido sem justa causa.

A juíza titular da Vara, Ana Carolina Simões Silveira, acatou a justificativa da empresa, de que a dispensa se deu em razão do encerramento do contrato na obra em que ele trabalhava.

Pelo artigo 10 da Constituição Federal, o empregado eleito para a Cipa tem estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o período de estabilidade.

No caso, o empregado, eleito membro da Cipa, foi dispensado sem justa causa no período de estabilidade.

Porém, como ficou comprovado no processo, a empresa dispensou o cipeiro em função da extinção de uma frente de trabalho.

É que, por determinação judicial, a empregadora foi obrigada a se abster de transportar minério e o retorno da atividade ficou condicionado à prévia autorização do Ibama e do Poder Judiciário.

Nesse contexto, de acordo com a magistrada, é aplicável a Súmula 339, II, do TST, a qual prevê que o encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento onde funciona a Cipa é causa de extinção dessa estabilidade. 

Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003).

Assim, a juíza indeferiu o pedido de pagamento de indenização pelo período de estabilidade. Negou ainda a indenização por danos morais, por entender que não houve descumprimento de obrigações trabalhistas. A decisão foi mantida em segunda instância.

Processo PJe: 0010294-02.2018.5.03.0090.

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A Tripla Responsabilidade do Valor da Contribuição Sindical Enviada via Boleto pelo Sindicato

A partir da Medida Provisória 873/2019, a contribuição sindical não será mais descontada em folha de pagamento, pois conforme estabelece o art. 582 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

O encaminhamento do boleto, constando os dados do empregado e o valor da contribuição sindical a ser paga, será feito pelo próprio sindicato da categoria.

contribuição sindical devida ao empregado que fizer a autorização expressa corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado, conforme estabelece o art. 580, I da CLT.

Nos termos do art. 582, § 3º, incisos I e II da CLT, considera-se um dia de trabalho (1/30 avos) o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Assim, haverá uma tripla responsabilidade na informação do valor da contribuição sindical a ser paga, sendo:

  1. Da empresa, que será a responsável pela apuração da folha de pagamento que servirá de base de cálculo de 1 dia de trabalho;
  2. Do sindicato, que será o responsável por recepcionar as autorizações expressas (por escrito) dos empregados que querem optar por contribuir, buscar a base de cálculo junto à empresa e emitir o boleto equivalente a 1/30 avos;
  3. Do empregado, que será responsável por receber o boleto, conferir se o valor a ser pago equivale a 1 dia de trabalho e efetuar o pagamento.

Considerando que os sindicatos deverão enviar os boletos bancários diretamente aos empregados que fizeram a opção POR ESCRITO em pagar a contribuição sindical (art. 582 da CLT), e que a base de cálculo é obtida a partir da folha de pagamento, caberá a empresa informar a remuneração dos respectivos empregados.

Para isso, o sindicato da categoria deverá informar à empresa quais os empregados optaram em pagar a contribuição sindical, para que a mesma envie as informações devidas quanto à base de cálculo do respectivo mês de contribuição.

Como não houve alteração no prazo para o recolhimento da contribuição sindical devida em março, entende-se que o sindicato terá até o final de março para recepcionar as autorizações dos empregados que optaram (por escrito) pelo pagamento da contribuição, quando poderá enviar a lista para a empresa informar os nomes destes empregados e as respectivas bases de cálculo.

Com esta informação o sindicato irá gerar e enviar o boleto com o valor a 1 dia de trabalho (1/30 avos) do empregado para pagamento, cujo prazo continua sendo até o final de abril.

Antes de efetuar o pagamento, caberá ao empregado verificar, com base no recibo de pagamento que recebeu da empresa, se o valor constante no boleto enviado pelo sindicato equivale a 1 dia de trabalho, ressaltando que não compõe a base de cálculo as horas extras, adicionais, PLR e etc.

Caso o valor constante no boleto não esteja de acordo com 1/30 avos do salário do empregado, caberá a este verificar junto ao sindicato e à empresa a divergência de informações antes de efetuar o pagamento.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Férias Divididas em 3 Períodos Antes da Reforma Gera Pagamento em Dobro

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo“.

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo“.

De acordo com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

A concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos afasta o pagamento em dobro, desde que o último dos 3 períodos de gozo esteja dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar em dobro, os dias de férias gozadas fora do período concessivo.

A possibilidade da concessão em 3 períodos, entretanto, é possível somente a partir da Reforma Trabalhista, ou seja, as férias concedidas desta forma antes de 11.11.2017 não são válidas e, portanto, devem ser remuneradas em dobro.

Isto porque a lei que vigorava anteriormente (o § 1º do art. 134 da CLT) estabelecia que, somente em casos excepcionais, as férias poderiam ser concedidas em até dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Este foi o entendimento do TST no julgamento de um processo que discutia justamente esta questão, conforme notícia abaixo.

EMPREGADO RECEBERÁ O DOBRO DAS FÉRIAS DIVIDIDAS EM TRÊS PERÍODOS ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

Fonte: TST – 28.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria de pneus a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.

Férias: concessão

O resultado do julgamento atende ao pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.

Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do Tribunal Regional havia violado o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos.

O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro.

O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço. A decisão foi unânime.

Reforma Trabalhista

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais não serão inferiores a cinco dias corridos cada um. Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Ignorar Empregada Recém-contratada sem lhe Atribuir Tarefas Gera Danos Morais

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de consultoria de informática, com matriz em Salvador (BA) e filial em Aracaju (SE), ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento pessoal.

A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, logo no início da contratação.

Mau humor

A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente.

Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, “pois estava sempre mal-humorada”.

Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação.

Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento pessoal a sua mesa de trabalho.

A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.

Defesa

Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Segundo a empresa, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.

Condenação

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.

Afronta à dignidade

Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias.

“Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”, ressaltou.

Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Processo: RR-494-96.2016.5.20.0008.

Fonte: TST – 25.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa é Condenada a Integrar o Vale-transporte e Vale-Alimentação ao Salário do Empregado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500,00 mensais pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação.

A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O entendimento na primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário.

Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem.

Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício. “Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados”, sublinhou a desembargadora.

Nesse contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a sua integração ao salário.

Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT.

Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais”.

Beatriz ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo.

O valor mensal de R$ 500,00 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.

A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidadehoras extras13º Salárioférias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%.

O processo, que também envolve outros pedidos, já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

Fonte: TRT/RS – 21.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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